O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a câmara municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art.1º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar 01
(um) Loteamento Popular no terreno de propriedade deste município, localizado
em Barbados, conforme matrícula nº. R - 2 - 17016 no Cartório de Registro Geral
de Imóveis de Cariacica.
Art. 2º. O Loteamento Popular deverá ser elaborado de
acordo com a Lei Federal nº.
Art. 3º. Os lotes serão transferidos aos compradores
através da Concessão do Direito Real de Uso resolúvel num prazo de 05 (cinco)
anos.
Parágrafo
único - No havendo transgressão do
contrato de concessão do Direito Real de Uso, decorrido, o prazo de 05 (cinco)
anos, se tornar automaticamente irreversível.
Art. 4º. Os compradores Serão selecionados de acordo com os
seguintes critérios:
a) - Faixa salarial: renda familiar no valor de
art. 01 (um) Piso Nacional de Salário
b) - Número de dependentes: preferência para as
famílias com um maior número de dependentes;
c) - VETADO.
§ 1º — A seleção será feita a partir de um cadastro
elaborado pela Secretaria de Assistência Social e com o apoio do movimento de
direito a moradia de Cariacica.
§ 2º — Em nenhum caso uma mesma família poderá receber mais de 01 (um) lote.
Art. 5º. A prefeitura cobrará pela Concessão do Direito
Real de uso o preço de custo do loteamento, em até 60 (sessenta) prestações
mensais.
Parágrafo
Único - O valor da prestação não
poderá ultrapassar a 3% (três por cento) do valor mensal do Piso Nacional de
Salário.
Art. 6º. A Prefeitura poder destinar o máximo de 5% (cinco
por cento) do total de lotes para o uso comercial.
Parágrafo
único - Os lotes comerciais serão alienados pelo
valor real de mercado, obedecendo as normas legais de
licitação.
Art. 7º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a
regulamentar a presente Lei.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas s disposições em contrário.
Cariacica
(ES) 30 de abril de 1990.
VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
SOLY VALADARES GÁUDIO
Secretária Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
RAZÕES DO
VETO
Ínclitos Srs. Vereadores:
Ao aprovarem o Projeto de Lei nº. 010/90, essa
Egrégia câmara introduziu a letra “c”, no art. 4º, cujo teor,“data
venha”, além de possibilitar o cometimento de injustiças, se constitui em norma
flagrantemente inconstitucional.
O critério estabelecido, se aplicado, penalizaria
injustamente aqueles que, pelo simples fato de não ser inscrito eleitoralmente
neste município, ou por não ser eleitor dada a
permissibilidade legal, perderia o direito de ser contemplado com o objetivo
dessa lei.
Estaria, assim sendo desvirtuado o princípio maior
dessa legislação, que o de propiciar melhor condição de vida para aquele mais
necessitado, não comportando, portanto, introdução de aspectos eleitorais ou
eleitoreiros.
Contudo, o mais grave, que a norma vetada afronta o
disposto no inciso IV, do Art. 39, da ccnstituiç5o’ Federal, que estabelece:
“Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da
República Federativa do Brasil:
I - ...
II - ...
III - ...
IV — Promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça. sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação”.
Ora, o “critério” introduzido, ‘concessão vênia’,
estabeleceu uma forma de discriminação entre eleitores. só
permitindo concorrer a seleção os inscritos na 34 Zona, e mais, exige que
somente participem pessoas portadoras de título eleitoral, quando a legislação
específica faculta a inscrição para alguns cidadãos especificamente pela
condição de analfabeto.
Desta forma,”permissa
venia”, a emenda introduzida ao Projeto e totalmente inconstitucional, motivo
pelo qual VETAMOS, esperando que seja mantido, por ser de direito.
Cariacica (ES), 30 de abril de 1990.
VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
SOLY VALADARES GÁUDIO
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.