O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz sabor, que a
câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:
Art. 1º. Fica concedida a todos os servidores públicos
municipais, ativos, inativos e pensionistas, a gratificação a título de “décimo
- terceiro vencimento”, equivalente à remuneração devida no mês do aniversário
de nascimento do servidor, e a ser paga nesse mesmo mês, cujo cálculo tomará por
base a fração de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, em função do
período aquisitivo considerado, e medido pela data do natalício.
§ 1º. A fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias de freqüência ao trabalho será considerado
como mês integral.
§ 2º. O servidor exonerado
perceberá a gratificação de que trata este artigo proporcionalmente aos meses
de efetivo exercício, tendo como base a remuneração do último mês trabalhado.
§ 3º. VETADO.
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão
conta de verba específica no orçamento vigente.
Art. 3º. Ficam revogadas os
Artigos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10, bem como seus respectivos parágrafos, da Lei
nº. 1.747, de 06 de julho de 1987.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro
de 1994, revogadas as disposições em contrario.
Cariacica (ES), 29 de dezembro de 1994.
ALOÍZIO
SANTOS
Prefeito
Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de
Administração, em 29.12.93.
ANTÔNIO DA
ROCHA PIMENTEL
Secretário
Municipal da Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.