O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar servidores, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de provar os
cargos das Escolas Municipais a serem criadas neste Município.
Quantitativo |
Cargo |
Vencimento |
30 |
Professor "A" |
10.021,39 |
20 |
Aux. Serviços
Educacionais |
8.256,07 |
20 |
Servente |
7.533,48 |
20 |
Guarda Municipal |
7.533,48 |
Parágrafo Único. A contratação do que
trata o "Caput" deste artigo será pelo exercício de 180 (cento e oitenta)
dias, sendo a relação jurídica existente entre o município e os servidores
temporários regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 2º. As despesas decorrentes de
servidores temporário correrão a conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor em 1º de setembro de 1993,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 04 de
novembro de 1993.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração aos 04/11/93.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.