LEI Nº. 2.663, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º - O contribuinte do IPTU - Imposto Predial
Territorial Urbano, exercício de 1.993, poderá efetuar o pagamento do referido Imposto nas seguintes condições:
I — em 03 (três)
parcelas, com 50% (cinquenta por cento) de desconto, vencíveis em:
a) — 1ª parcela: 30 de setembro de 1993;
b) — 2ª parcela: 30 de outubro de 1993;
c) — 3ª parcela: 30 de novembro de 1993;
II — em Cota Única, com
20% (vinte por cento) de desconto, além do desconto previsto no inciso I deste
artigo, vencível em 30/09/93.
Art. 2º - Os débitos de natureza tributária, vencidos até
31 de dezembro de 1992, inscritos ou não em dívida ativa e que não estejam
ajuizados, uma vez que atualizados monetariamente poderão ser pagos nas mesmas
condições previstas nos incisos I e II, do artigo 1º desta Lei.
Art. 3º - As disposições dos artigos 1º e
2º desta Lei não implicam em restituições de quantias pagas, nem
compensações de dívida, bem como não suspendem nem interrompem as execuções
judiciais.
Art. 4º - Os prazos previstos nos incisos I e II do artigo
1º desta Lei, poderão ser prorrogados pelo Poder
Executivo até 30 (trinta) dias.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a manter o
valor da UFMC em CR$ 747,86 (Setecentos e quarenta e sete cruzeiros reais e
oitenta e seis centavos) nos meses de setembro a novembro/93, para efeitos
desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na date de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 29 de setembro de 1993.
Prefeito
Municipal
Publicada
e Registrada na Secretaria Municipal de Administração aos 29/09/93.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal da Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.