CRIA E REGULA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, Órgão local,
deliberativo, normativo, consultivo e executivo da Prefeitura Municipal de
Cariacica em questões referentes a Cultura do Município.
§ 1º - O Conselho Municipal de Cultura é um órgão autônomo, inserido
na estrutura administrativa do Município e se regerá por esta Lei e pelo seu
regimento interno.
§ 2º - No que couber, o Conselho Municipal de Cultura receberá todo apoio
da estrutura administrativa do Município para gerar condições e desenvolvimento
as suas finalidades.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Cultura tem como atribuições:
a)
- formular a Polícia Municipal de Cultura;
b)
- apreciar e aprovar
o Plano Municipal de Cultura elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
c)
- apreciar os planos de trabalho, proposta orçamentária e
projetos culturais;
d)
- fixar as diretrizes do Plano Municipal de Cultura;
e)
– articular-se com órgãos federais e estaduais, bem como entidades
privadas, a fim de assegurar a coordenação das diretrizes de sua açõa;
f)
- exercer as atribuições que forem delegadas por órgãos federais
e estaduais ligados a cultura e as resultantes de convênios com entidades
públicas e/ou privadas;
g)
- reconhecer as atribuições e entidades culturais para efeito de
reconhecimento de auxílio e subvenções municipais, bem como, quando solicitado
para recebimento de doações, patrocínios e investimentos;
h)
- decidir sobre os planos de cooperação entre o poder público e
as instituições e entidades culturais com vistas e execução da política
municipal de cultura;
i)
- promover a valorização, a defesa e conservação dos bens
culturais e naturais do Município;
j)
- emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural que lhe
sejam submetidos;
l) - baixar atos e resoluções
pertinentes a sua área de atuação;
m) - manter permanente intercâmbio
com os demais Conselhos de Cultura existentes no Estado;
n) - decidir sobre a realização de
convênios com o Conselho Estadual de Cultura, entidades e instituições públicas
e/ou privadas,visando o levantamento das potencialidades e necessidades locais
e o desenvolvimento integrado de cultura no Estado;
o) - cooperar para a defesa e
conservação do patrimônio histórico,artístico e natural, no âmbito nacional e
estadual;
p) - decidir sobre a organização e o
desenvolvimento das campanhas municipais que visem o incentivo cultural;
q) - determinar sindicâncias por meio
de comissões especiais, nas instituições culturais incluídas no Plano Municipal
de Cultura, tendo em vista o bom emprego
dos recursos por elas recebidos;
r) - decidir sobre convênios que ao
Conselho cumpre promover e incentivar, em favor de atividades culturais do
Município;
s) - decidir sobre as articulações
que se façam necessárias com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como,
instituições educacionais, culturais e desportivas para assegurar a coordenação
e execução das metas programadas.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Cultura será constituído por membros
indicados pelos segmentos, órgãos e entidades a seguir discriminados e,
posteriormente nomeados pelo Prefeito Municipal:
a)
- 01 (um) representante de grupos folclóricos existentes no
Município;
b)
- 01 (um) representante de grupos, corais, cantores e conjuntos
musicais;
c)
– 01 (um) representante de dança;
d)
- 01 (um) representante dos grupos teatrais;
e)
- 01 (um) representante das artes circenses;
f)
- 01 (um) representante dos artesões;
g)
- 01 (um) representante das artes plásticas;
h)
- 01 (um) representantes das artes plásticas;
i)
- 01 (um) representante da área de cinema, rádio e vídeo;
j)
- 01 (um) representante das bandas musicais, marciais e
fanfarras;
l) - 01 (um) representante da
biblioteca pública;
m) - 01 (um) representante da FAMOC;
n) - 01 (um) representante do
patrimônio natural;
o) - 01 (um) representante do
Patrimônio Histórico Cultural;
p) - 01 (um) representante da Divisão
de Cultura.
§ 1º - O Diretor Municipal de Cultura é membro nato com direito a voz,
mas sem direito a voto.
§ 2º - Os representantes deverão pertencer a grupos a que se referem
as alíneas a, b, c, d e e, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, devendo no ato do cadastramento comprovar pelo menos 01
(um) ano de existência.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura terá
duração de 02 (dois) anos, com direito a uma recondução.
§ 4º - No caso de vacância, a designação do substituto será para
completar o mandato do substituído.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Cultura será presidido pelo coordenador
ou pelo vice-coordenador eleito entre seus pares, conforme estabelecido em
regimento interno, eleitos com mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos
válidos, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição.
Parágrafo Único - 0
vice-coordenador substituirá o coordenador na sua ausência, afastamento ou
vacância por não mais pertencer ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 5º - As reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão secretariadas
por um secretário ou vice-secretário eleitos entre os seus pares, conforme
estabelecido em regime interno, eleitos com mais de 50% (cinqüenta por cento)
dos votos, com mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição.
Parágrafo Único - 0 vice-secretário substituirá o secretário na sua ausência,
afastamento ou vacância por não pertencer ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente,
mensalmente, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, através de
convocação do coordenador do Conselho Municipal de Cultura ou 50% (cinqüenta
por cento) mais um dos conselheiros.
§ 1º - O quorum para as reuniões do Conselho Municipal de Cultura será
de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros.
§ 2º - As reuniões ordinárias estarão previstas em calendário e serão
convocadas pelo coordenador com 05 (cinco) dias de antecedência e serão
realizadas na Divisão de Cultura e Esportes ou no local em que se fizer
necessário.
§ 3º - Caso o Coordenador não fizer a convocação no tempo previsto,
caberá ao vice-coordenador, secretário ou vice-secretário fazê-la.
§ 4º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com 03 (três dias
de antecedência pelo coordenador ou 50% (cinqüenta por cento) mais um dos
conselheiros e serão realizadas na Divisão de Cultura e Esportes.
§ 5º - No caso de convocação de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos
conselheiros, o secretário se encarregará de fazer a comunicação aos demais
conselheiros.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Cultura poderá recorrer a técnicos
especialistas e a entidade ou instituições para prestar assessoria em assuntos
de relevante valor cultural.
Art. 8º - É vedado ao Secretário Municipal de Educação e Cultura e aos
membros da mesma Secretaria ocuparem cargo executivo e diretivo no Conselho
Municipal de Cultura.
Art. 9º - O prazo de instalação do Conselho Municipal de Cultura será de
60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 10 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação o
Conselho Municipal de Cultura elaborará seu regimento interno, que deverá ser
homologado por Decreto pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 - Os atos do Conselho de Cultura são de domínio público e serão
amplamente divulgados à toda comunidade.
Art. 12 - As despesas administrativas geradas pelo Conselho Municipal de
Cultura deverão ser previstas na dotação do orçamento municipal de cultura.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Cariacica
(ES),06 de janeiro de 1992.
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 06 de
janeiro de 1992.
SOLY VALLADARES GÁUDIO
Secretária Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.