CRIA
E REGULA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º -
Fica criado o Conselho Municipal de Cultura, Órgão local, deliberativo,
normativo, consultivo e executivo da Prefeitura Municipal de Cariacica em questões
referentes a Cultura do Município.
§ 1º -
O Conselho Municipal de Cultura é um órgão autônomo, inserido na estrutura
administrativa do Município e se regerá por esta Lei e pelo seu regimento
interno.
§ 2º -
No que couber, o Conselho Municipal de Cultura receberá todo apoio da estrutura
administrativa do Município para gerar condições e desenvolvimento as suas
finalidades.
Art. 2º -
O Conselho Municipal de Cultura tem como atribuições:
a) -
formular a Polícia Municipal de Cultura;
b) - apreciar e aprovar o Plano Municipal
de Cultura elaborado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) -
apreciar os planos de trabalho, proposta orçamentária e projetos culturais;
d) -
fixar as diretrizes do Plano Municipal de Cultura;
e) –
articular-se com órgãos federais e estaduais, bem como entidades privadas, a
fim de assegurar a coordenação das diretrizes de sua açõa;
f) -
exercer as atribuições que forem delegadas por órgãos federais e estaduais
ligados a cultura e as resultantes de convênios com entidades públicas e/ou
privadas;
g) -
reconhecer as atribuições e entidades culturais para efeito de reconhecimento
de auxílio e subvenções municipais, bem como, quando solicitado para
recebimento de doações, patrocínios e investimentos;
h) -
decidir sobre os planos de cooperação entre o poder público e as instituições e
entidades culturais com vistas e execução da política municipal de cultura;
i)
- promover a valorização, a defesa e
conservação dos bens culturais e naturais do Município;
j) -
emitir parecer sobre assuntos de natureza cultural que lhe sejam submetidos;
l)
- baixar atos e resoluções pertinentes a sua área de atuação;
m)
- manter permanente intercâmbio com os demais Conselhos de Cultura existentes
no Estado;
n)
- decidir sobre a realização de convênios com o Conselho Estadual de Cultura,
entidades e instituições públicas e/ou privadas,visando o levantamento das
potencialidades e necessidades locais e o desenvolvimento integrado de cultura
no Estado;
o)
- cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico,artístico e
natural, no âmbito nacional e estadual;
p)
- decidir sobre a organização e o desenvolvimento das campanhas municipais que
visem o incentivo cultural;
q)
- determinar sindicâncias por meio de comissões especiais, nas instituições
culturais incluídas no Plano Municipal de Cultura, tendo em vista o bom emprego dos recursos por elas
recebidos;
r)
- decidir sobre convênios que ao Conselho cumpre promover e incentivar, em
favor de atividades culturais do Município;
s)
- decidir sobre as articulações que se façam necessárias com órgãos federais,
estaduais e municipais, bem como, instituições educacionais, culturais e
desportivas para assegurar a coordenação e execução das metas programadas.
Art. 3º - O
Conselho Municipal de Cultura será constituído por membros indicados pelos
segmentos, órgãos e entidades a seguir discriminados e, posteriormente nomeados
pelo Prefeito Municipal:
a) -
01 (um) representante de grupos folclóricos existentes no Município;
b) -
01 (um) representante de grupos, corais, cantores e conjuntos musicais;
c) –
01 (um) representante de dança;
d) -
01 (um) representante dos grupos teatrais;
e) -
01 (um) representante das artes circenses;
f) -
01 (um) representante dos artesões;
g) -
01 (um) representante das artes plásticas;
h) -
01 (um) representantes das artes plásticas;
i)
- 01 (um) representante da área de
cinema, rádio e vídeo;
j) -
01 (um) representante das bandas musicais, marciais e fanfarras;
l)
- 01 (um) representante da biblioteca pública;
m)
- 01 (um) representante da FAMOC;
n)
- 01 (um) representante do patrimônio natural;
o)
- 01 (um) representante do Patrimônio Histórico Cultural;
p)
- 01 (um) representante da Divisão de Cultura.
§ 1º -
O Diretor Municipal de Cultura é membro nato com direito a voz, mas sem direito
a voto.
§ 2º -
Os representantes deverão pertencer a grupos a que se referem as alíneas a, b,
c, d e e, devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, devendo no ato do cadastramento comprovar pelo menos 01 (um) ano de
existência.
§ 3º -
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Cultura terá duração de 02
(dois) anos, com direito a uma recondução.
§ 4º -
No caso de vacância, a designação do substituto será para completar o mandato
do substituído.
Art. 4º -
O Conselho Municipal de Cultura será presidido pelo coordenador ou pelo
vice-coordenador eleito entre seus pares, conforme estabelecido em regimento
interno, eleitos com mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, com
mandato de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição.
Parágrafo Único - 0
vice-coordenador substituirá o coordenador na sua ausência, afastamento ou
vacância por não mais pertencer ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 5º - As
reuniões do Conselho Municipal de Cultura serão secretariadas por um secretário
ou vice-secretário eleitos entre os seus pares, conforme estabelecido em regime
interno, eleitos com mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, com mandato
de 02 (dois) anos, com direito a uma reeleição.
Parágrafo Único -
0 vice-secretário substituirá o secretário na sua ausência, afastamento ou
vacância por não pertencer ao Conselho Municipal de Cultura.
Art. 6º - O
Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente, mensalmente, e
extraordinariamente sempre que se fizer necessário, através de convocação do
coordenador do Conselho Municipal de Cultura ou 50% (cinqüenta por cento) mais
um dos conselheiros.
§ 1º -
O quorum para as reuniões do Conselho Municipal de Cultura será de 50%
(cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros.
§ 2º -
As reuniões ordinárias estarão previstas em calendário e serão convocadas pelo
coordenador com 05 (cinco) dias de antecedência e serão realizadas na Divisão
de Cultura e Esportes ou no local em que se fizer necessário.
§ 3º -
Caso o Coordenador não fizer a convocação no tempo previsto, caberá ao
vice-coordenador, secretário ou vice-secretário fazê-la.
§ 4º -
As reuniões extraordinárias serão convocadas com 03 (três dias de antecedência
pelo coordenador ou 50% (cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros e serão
realizadas na Divisão de Cultura e Esportes.
§ 5º -
No caso de convocação de 50% (cinqüenta por cento) mais um dos conselheiros, o
secretário se encarregará de fazer a comunicação aos demais conselheiros.
Art. 7º -
O Conselho Municipal de Cultura poderá recorrer a técnicos especialistas e a
entidade ou instituições para prestar assessoria em assuntos de relevante valor
cultural.
Art. 8º -
É vedado ao Secretário Municipal de Educação e Cultura e aos membros da mesma
Secretaria ocuparem cargo executivo e diretivo no Conselho Municipal de
Cultura.
Art. 9º -
O prazo de instalação do Conselho Municipal de Cultura será de 60 (sessenta)
dias a partir da publicação desta Lei.
Art. 10 -
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação o Conselho Municipal de
Cultura elaborará seu regimento interno, que deverá ser homologado por Decreto
pelo Prefeito Municipal.
Art. 11 -
Os atos do Conselho de Cultura são de domínio público e serão amplamente
divulgados à toda comunidade.
Art. 12 - As
despesas administrativas geradas pelo Conselho Municipal de Cultura deverão ser
previstas na dotação do orçamento municipal de cultura.
Art. 13 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cariacica (ES),06 de janeiro de 1992.
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, em 06 de janeiro de 1992.
SOLY VALLADARES GÁUDIO
Secretária Municipal de Administração
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.