Art. 1°. Fica incorporado aos vencimentos ou salários o ABONO de que trata a Lei 2.128, de 27 de junho de 1.991, concedido a todos os servidores do Poder Executivo.
Art. 2º. Fica incorporada a complementação salarial dos servidores que percebem abaixo do salário mínimo.
Art. 3º. Fica concedido reajustamento de 30% (trinta por cento) sobre os salários ou vencimentos e proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas, a partir de 1º de novembro de 1.991.
Art.
4º. A tabela de Prêmio de Incentivo de que trata o art. 10 da Lei 2.128, de 27 de junho de 1.991,
passa, a partir de 1º de novembro de
TEMPO DE SERVIÇO GRATIFICAÇÃO
De 0 até 05 anos Cr$ 50.000,00
Acima de 05 anos até 10 anos Cr$ 75.000,00
Acima de 10 anos até 15 anos Cr$ 100.000,00
Acima de 15 anos até 35 anos Cr$ 130.000,00
Art. 5º. Fica concedida aos professores em exclusivo exercício da regência uma gratificação de regência de classe de 30% (trinta por cento), a partir de 12 de outubro de 1.991.
Art. 6º. Fica concedida aos orientadores, supervisores, coordenadores, bibliotecários de nível superior, uma gratificação de função de 30% (trinta por cento), a partir de 12 de outubro de 1.991.
Art. 7º. Fica acrescida à gratificação de função dos diretores um percentual de 30% (trinta por cento), relativo à tipologia da Escola, a partir de lº de outubro de 1.991, segundo tabela abaixo:
Referência 1 ............................. 130%
Referência 2 ............................. 100%
Referência 3 ............................... 80%
Art. 8º. Fica concedido o piso salarial dos professores fora da regência de classe, a partir de 1° de novembro de 1.991, conforme tabela abaixo:
Professor "A" ................. Cr$ 71.000,00
Professor "B" .................. Cr$ 92.300,00
Professor "C" ................ Cr$ 110.000,00
Art. 9º. Fica concedido aos auxiliares de ser-viços técnicos da Secretaria de Ação Social, que exercem efetivamente as funções de mobilização nos bairros, um Prêmio Incentivo no valor de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros).
Art. 10. Fica concedido aos assistentes sociais, em nível superior, um piso salarial no valor de Cr$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil cruzeiros) para uma carga horária de 06 (seis) horas.
Art. 11. Os servidores que trabalham na limpeza pública (garis e braçais) e que efetivamente estejam na coleta de lixo e limpeza de vias públicas, perceberão, além do aumento de que trata o art. 1° desta Lei, um Prêmio de Incentivo, no valor de Cr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) mensais, a partir de 1° de outubro de 1.991.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.
Art.
Cariacica (ES), 21 de novembro de 1991.
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 21/11/91.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.