LEI
Nº 212, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1959
MODIFICA CRITÉRIO DE
CONCESSÃO DE PORCENTAGENS À SERVIDORES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de porcentagens aos fiscais sobre
arrecadação da renda local, regulada pelas Leis nºs 150,
de 16/09/1954 e 179, de 25/03/1957, - passará a
vigorar a partir de 1º de Janeiro de 1960, na forma estabelecida no art. 2º
desta Lei.
Art. 2º As porcentagens previstas no artigo 1º serão
distribuídas, trimestralmente, obedecendo ao seguinte critério: 4% (quatro por cento)
sobre a renda bruta de impostos, taxas de expediente, de fiscalização, de
limpeza pública, receitas de mercados, feiras e matadouros e de cemitérios,
dívida ativa e multas dos quais a metade será distribuída aos fiscais
igualmente e a outra metade será distribuída aos demais funcionários internos e
constantes do quadro único.
Art. 3º
Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a
partir de 1º de janeiro de 1960.
Ordeno, portanto, a todas as
autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertençam que a cumpram
e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
O Senhor Secretário a faça
registrar e publicar.
Prefeitura
Municipal de Cariacica, em 23 de Dezembro de 1959.
EDUARTINO SILVA
Prefeito Municipal
OBÉD EMMERICH
Secretário
Publicada
por edital nesta Secretaria na forma da Lei. Data supra.
OBÉD EMMERICH
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.