LEI Nº 212, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1959

 

MODIFICA CRITÉRIO DE CONCESSÃO DE PORCENTAGENS À SERVIDORES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A concessão de porcentagens aos fiscais sobre arrecadação da renda local, regulada pelas Leis nºs 150, de 16/09/1954 e 179, de 25/03/1957, - passará a vigorar a partir de 1º de Janeiro de 1960, na forma estabelecida no art. 2º desta Lei.

 

Art. 2º As porcentagens previstas no artigo 1º serão distribuídas, trimestralmente, obedecendo ao seguinte critério: 4% (quatro por cento) sobre a renda bruta de impostos, taxas de expediente, de fiscalização, de limpeza pública, receitas de mercados, feiras e matadouros e de cemitérios, dívida ativa e multas dos quais a metade será distribuída aos fiscais igualmente e a outra metade será distribuída aos demais funcionários internos e constantes do quadro único.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1960.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertençam que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

O Senhor Secretário a faça registrar e publicar.

 

Prefeitura Municipal de Cariacica, em 23 de Dezembro de 1959.

 

EDUARTINO SILVA

Prefeito Municipal

 

OBÉD EMMERICH

Secretário

 

Publicada por edital nesta Secretaria na forma da Lei. Data supra.

 

OBÉD EMMERICH

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.