LEI Nº 179, DE 25 DE MARÇO DE 1957

 

EQUIPARA VALOR DE PORCENTAGEM DOS FISCAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica elevada para 1% a porcentagem a que tem direito os fiscais distritais, a que se refere a Lei Municipal nº 150, parágrafo único do art. 5º, letra “c”.

 

Art. 2º O critério a ser adotado par incidência das percentagens previstas na lei 150, art. 5º, será o estabelecido no art. 1º da Lei Municipal nº 106, de 3 de fevereiro de 1953, ou seja, as porcentagens incidirão sobre a renda bruta local, exceto as taxas de Santa Casa, Assistência Social, Previdência e Viação, Depósitos, cauções, Alienações, Quotas Federais e Estaduais Diversas, Juros, Operações de Crédito, Auxílios e Empréstimos, multas e restituições.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução da presente Lei.

 

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei terá vigência a partir de 1º de Março do corrente ano.

 

Ordeno, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertençam, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

O Secretário a faça registrar e publicar.

 

Dada na Prefeitura Municipal de Cariacica, em 25 de março de 1957.

 

JOCARLY GOMES SALLES

Prefeito Municipal

 

OBÉD EMMERICH

Secretário

 

Publicada por edital, nesta Secretaria, na forma da lei e registrada no Competente. Data Supra.

 

­­­­­­­­­­­­­­­­ OBÉD EMMERICH

Secretário­­­­­­­­­­­­­

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

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