LEI Nº 179, DE 25 DE MARÇO DE 1957
EQUIPARA VALOR DE PORCENTAGEM DOS FISCAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica elevada para 1% a
porcentagem a que tem direito os fiscais distritais, a que se refere a Lei Municipal nº 150, parágrafo único do art. 5º, letra “c”.
Art. 2º O critério a ser adotado par
incidência das percentagens previstas na lei 150, art.
5º, será o estabelecido no art. 1º da Lei
Municipal nº 106, de 3 de fevereiro de 1953, ou seja,
as porcentagens incidirão sobre a renda bruta local, exceto as taxas de Santa
Casa, Assistência Social, Previdência e Viação, Depósitos, cauções, Alienações,
Quotas Federais e Estaduais Diversas, Juros, Operações de Crédito, Auxílios e
Empréstimos, multas e restituições.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado
a abrir os créditos necessários à execução da presente Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em
contrário, a presente Lei terá vigência a partir de 1º de Março do corrente
ano.
Ordeno,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertençam, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente
como nela se contém.
O Secretário a faça registrar e
publicar.
Dada na
Prefeitura Municipal de Cariacica, em 25 de março de 1957.
JOCARLY GOMES SALLES
Prefeito Municipal
OBÉD EMMERICH
Secretário
Publicada
por edital, nesta Secretaria, na forma da lei e registrada no Lº Competente. Data Supra.
OBÉD EMMERICH
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.