LEI Nº 2.095, DE 15 DE MARÇO DE 1991
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
presente Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos ou salários dos cargos ou
empregos de Agente Fiscal e Fiscal de Rendas passam a ser de Cr$ 22.000,00
(vinte de dois mil cruzeiros) mensais.
Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores de que
trata esta Lei será de 08 (oito) horas, exceto a dos estatutários que permanece
estabelecida em 06 (seis) horas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente
orçamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de
fevereiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 15 de março de 1991.
Prefeito Municipal
Publicada e
Registrada na Secretaria Municipal de Administração aos 15 de março de 1991.
SOLY VALLADARES GÁUDIO
Secretária Municipal de Administração
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.