LEI Nº 2.095, DE 15 DE MARÇO DE 1991

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Os valores dos vencimentos ou salários dos cargos ou empregos de Agente Fiscal e Fiscal de Rendas passam a ser de Cr$ 22.000,00 (vinte de dois mil cruzeiros) mensais.

 

Art. 2º A jornada de trabalho dos servidores de que trata esta Lei será de 08 (oito) horas, exceto a dos estatutários que permanece estabelecida em 06 (seis) horas.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de fevereiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 15 de março de 1991.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração aos 15 de março de 1991.

 

SOLY VALLADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.