O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA Estado do Espírito Santo no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DA NATUREZA
Art. 1º. Fica instituído O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE
CARIACICA- ES, órgão colegiado com cárater democrático, deliberativo e
representativo o qual funcionará segundo as normas inseridas nesta lei e no seu
regimento interno.
Art. 2°. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO está
fundamentado no Art 206, Inc VI, da constituição Federal, no Art. 180 da constituição Estadual e no Art. 224 da lei
Orgânica Municipal, contemplando a realidade estadual e municipal no que se
refere à educação.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES
Art. 3°. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO tem como
objetivo elaborar, deliberar e fiscalizar a política e o sistema educacional do
município.
CAPÍTULO III – DA COMPOSIÇÃO
Art. 4°. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO é
representativo e deliberado das entidades ligadas à educação e ao Movimento
Popular organizado, composto, paritariamente, por:
I - 02 (dois) representantes da entidade de classe dos professores das
redes municipal e estadual, indicados em assembléia convocada pela mesma
entidade de classe;
II - 02 (dois) representantes do movimento popular
III- 01 (um) representante dos estabelecimentos particulares de ensino
com sede no município;
IV- 01 (um) representante da entidade de classe do magistério da rede
particular
V- 01 (um) representante dos pais
de alunos das escolas municipais;
VI- 01 (um)
representante dos alunos das escolas municipais;
VII- 05 (cinco)
membros indicados pelo executivo municipal, dentre os representantes do
magistério e da comunidade ciêntifica;
VIII- VETADO
§ 1º - Os representantes das entidades de que se trata este artigo deverão
ser indicados de forma democrática pelas suas instâncias máximas de
deliberação, garantindo ampla convocação para eleger as suas representações.
§ 2º - Para cada representante efetivo deverá ser
indicado 01(um) representante suplente.
§3º - Os
representantes do movimento popular serão indicados por uma plenária de
representantes das entidades de bairro, com tempo mínimom de existência de 02
anos. Essa plenária será convocada pela entidade máxima do município.
Parágrafo único
– Cinquenta por cento (50%) da representação do Executivo Municipal será
nomeada pelo mesmo, dentre uma lista tríplice para cada representante, a ser
apresentada pelo conjunto do magistério municipal eleita em assembléia.
CAPÍTULO IV – DA
COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 5°. Compete ao conselho Municipal de Educação:
I – estabelecer política e diretrizes de educação no município de
Cariacica em consonância em a realidade do município;
II – acrescentar e suprimir conteúdos/para o ensino obrigatório,
obedecendo a realidade local;
III- formular anualmente proposta política de aplicação dos recursos de
educação, exclusivamente para o ensino público.
IV- avaliar e aprovar bimestralmente a prestação de contas do município
referente á aplicação dos recursos da educação, com ampla divulgação junto à sociedade
civil;
V – emitir parecer técnico quando da realização de qualquer ato legal
pelo munícipio;
VI – fiscalizar a aplicação dos recursos destinados á educação,
provinientes do pedido de suplementação de verbas;
VII - apresentar proposta curricular,
obedecendo a lei de diretrizes e bases, considerando a realidade local;
VIII – analisar a prática pedágógica desenvolvida nas escolas.
CAPÍTULO IV – DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6°. O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO será eleito
para um mandato de dois anos.
Art. 7°. Os casos omissos nesta Lei serão tratados no
Regimento interno e ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 8°. A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacia (ES) , 21 de dezembro de 1990
VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.