Art. 1º. Fica
expressamente proibida a concessão ou permissão de abertura de novos
estabelecimentos que comercializem produtos derivados de petróleo num raio
menor que 1.500 (mil e quinhentos) metros, em função de outros estabelecimentos
do gênero já instalados no Município de Cariacica.
Art. 2º. Fica
provisoriamente suspensa a concessão ou permissão de abertura em áreas
residenciais neste Município, de estabelecimentos que comercializem materiais
explosivos ou radioativos.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este
artigo vigerá até que o Município discipline convenientemente a matéria através
do aguardado Plano Diretor Urbano.
Art. 3º. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Cariacica
(ES), 27 de abril de 1990.
Publicada e registrada na
Secretaria Municipal de Administração em 27 de abril de 1990.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.