Art. 1º. Fica
expressamente proibida a concessão ou permissão de abertura de novos
estabelecimentos que comercializem produtos derivados de petróleo num raio
menor que 1.500 (mil e quinhentos) metros, em função de outros estabelecimentos
do gênero já instalados no Município de Cariacica.
Art. 2º. Fica
provisoriamente suspensa a concessão ou permissão de abertura em áreas
residenciais neste Município, de estabelecimentos que comercializem materiais
explosivos ou radioativos.
Parágrafo único. A suspensão de que trata este artigo vigerá
até que o Município discipline convenientemente a matéria através do aguardado
Plano Diretor Urbano.
Art. 3º. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as
disposições em contrário.
Cariacica (ES), 27 de abril de 1990.
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração em 27 de abril de 1990.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.