REVOGADA PELA LEI Nº. 3347/1997

 

LEI Nº 1.976, DE 27 DE ABRIL DE 1990.

 

DISPÕE SOBRE PROIBIÇÃO E/OU SUSPENSÃO DE LICENÇAS PARA ABERTURA DE ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM DERIVADOS DE PETRÓLEO, E MATERIAIS EXPLOSIVOS OU RADIOATIVOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona a presente lei:

 

Art. 1º. Fica expressamente proibida a concessão ou permissão de abertura de novos estabelecimentos que comercializem produtos derivados de petróleo num raio menor que 1.500 (mil e quinhentos) metros, em função de outros estabelecimentos do gênero já instalados no Município de Cariacica.

 

Art. 2º. Fica provisoriamente suspensa a concessão ou permissão de abertura em áreas residenciais neste Município, de estabelecimentos que comercializem materiais explosivos ou radioativos.

 

Parágrafo único.    A suspensão de que trata este artigo vigerá até que o Município discipline convenientemente a matéria através do aguardado Plano Diretor Urbano.

 

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 27 de abril de 1990.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração em 27 de abril de 1990.

 

SOLY VALLADARES GÁUDIO

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.