LEI Nº
1.952, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1989.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Ficam aumentados em 20% (vinte por cento), os vencimentos de todos os servidores ativos, inativos, e pensionistas, a partir de 1º de outubro de 1989.
Parágrafo Único. Os vencimentos dos cargos em comissão passam a vigorar, a partir de 01 de outubro de 1989, de conformidade com a tabela V anexa.
Art. 2º. O Prêmio de Incentivo criado pela Lei nº.
1737, de 23/04/1987, e alterado pela Lei nº. 1926, de 24/04/89, fica fixado em
NCZ$ 300,00 (trezentos cruzados), para os Motoristas, Operadores de Máquinas e
Mecânicos, a partir de 01 de Outubro de 1989.
Art. 2º. Fica fixado em Cr$ 1.500,00 (hum
mii e quinhentos cruzeiros), o prêmio de incentivo para Motoristas, Operadores
de Máquinas, Mecânicos, Borracheiros e Auxiliares de Oficina desta Prefeitura
Municipal que integralizará o salário-base para todos os efeitos legais. (Redação dada
pela Lei nº 1964/1990)
Art. 2º. Fica
fixado em Cr$ 1.500,00 (hum mii e quinhentos cruzeiros), o prêmio de incentivo
para Motoristas, Operadores de Máquinas, Mecânicos, Borracheiros e Auxiliares
de Oficina desta Prefeitura Municipal que integralizará o salário-base para
todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 1998/1990)
Art. 3º. A Gratificação de Regência de Classe, de que trata a Lei nº 1.794, de 04/05/88, e alterada pela Lei nº 1.930, de 18.07.89, passa a ser de 60% (sessenta por cento) a partir de 01 de novembro de 1.989 e de 100% (cem por cento) a partir de 01 de fevereiro de 1990.
§ 1º. A gratificação de que trata o Artigo anterior
será estendida aos Supervisores de Ensino, orientadores Educacionais e
Coordenadores de Ensino, se habilitados e estiverem no exercício de sua
profissão, na área de Magistério.
§ 1º. A gratificação de que trata o Artigo anterior será estendida aos servidores designados para Direção de Escola, aos Supervisores de Ensino, Orientadores Educacionais e Coordenadores de Ensino, se habilitados e estiverem no exercício de sua profissão, na área de Magistério. (Redação dada pela Lei nº 1965/1990)
§ 2º. A Regência de Classe exercida por servidores regidos pela C.L.T. será, no mês de outubro de 1989, de 40% (quarenta por cento), em igualdade com os servidores subordinados ao regime do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Espírito Santo.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias do vigente orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 5º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 14 de novembro de 1989.
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, aos 14 dias do mês de novembro de 1989.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.
CC.0 .................................................... NCZ$ 3.000,00
CC.1 .................................................... NCZ$ 2.500,00
CC.2..................................................... NCZ$ 2.000,00
CC.3..................................................... NCZ$ 1.500,00
CC.4..................................................... NCZ$ 1.000,00