DECRETO
Nº 165, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989
REGULAMENTA O TÍTULO
I DA LEI Nº 1.916, DE 10 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUI O IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVES E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO,
no uso de suas atribuições legais,
D E C R
E T A:
CAPÍTULO
I
DA
INCIDÊNCIA
Artigo 1º O Imposto Sobre Transmissão
Inter-Vivos de Bens Imóveis e dos Direitos a eles Relativos incide
sobre:
I – A transmissão
onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio de bens imóveis, por
natureza ou acessão física;
II – A transmissão
onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto de
garantia;
III – A cessão de
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Artigo 2º O Imposto não incide sobre a transmissão de
bens e direitos, quando:
I – Realizada para
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela
inscrito;
II – Decorrente de
fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa
jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra de venda de
bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arredamento
mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante,
aquela que obtiver maior soma da Receita Operacional da pessoa jurídica
adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades
a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á preponderância referida no
parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até então decorridos.
CAPÍTULO
II
DA BASE
DE CÁLCULO
Artigo 3º A base de cálculo do imposto é o valor dos
bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurados em avaliação procedida pela
Divisão da Receita Municipal ou o valor a transmissão, caso este seja maior.
CAPÍTULO
III
DA
AVALIAÇÃO
Artigo 4º Para o processamento da avaliação do bem
imóvel, deverá o transmitente
ou pessoa que represente legalmente, preencher em 04 (quatro) vias, o anverso
da Guia de Transmissão, modelo anexo a este Decreto.
§ 1º - O número de vias e a destinação da Guia de Transmissão
serão fixados no próprio documento.
§ 2º - A autoridade fiscal preencherá o verso da Guia de
Transmissão, procedendo à avaliação.
§ 3º - A Guia de Transmissão de que trata este artigo e o
documento de arrecadação do imposto respectivo serão transcritos no instrumento
público.
§ 4º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá
pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem que ocorra ao Recolhimento
do Imposto, deverá ser feita nova avaliação.
§ 5º - A avaliação deverá ser procedida no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, contados da data de recebimento da Guia de Transmissão, pelo
Departamento de Receita Municipal, sob pena de responsabilidade do Chefe da
Repartição competente ou do funcionário incumbido da avaliação, no caso o
fiscal.
§ 6º - O prazo de que trata o Parágrafo anterior poderá ser
prorrogado, desde que, provado a impossibilidade de se ter acesso ao imóvel.
§ 7º - Quando se tratar de transmissão por instrumento
particular, as Guias serão preenchidas pelo próprio contribuinte.
§ 8º - Na hipótese de cessão de direitos decorrentes de
compromisso de compra de venda, o valor de que trata este artigo será o da
expectativa cessão.
§ 9º - O lançamento do Imposto, recolhido nos termos deste Decreto,
dar-se-á, por homologação, quando:
I – A Administração
manifestar-se, expressamente, pela exatidão dos recolhimentos efetuados;
II – Decorridos 05
(cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, a Administração não se
tenha pronunciado, ressalvada a comprovação de dolo,
fraude ou simulação.
Artigo 5º Nas transmissões com financiamento de
habitação, ficará a cargo da entidade financeira, o
preenchimento do anverso da Guia de Transmissão, modelo especial, anexo a este
Decreto.
§ 1º - Nos demais casos, será
empregada a Guia de Transmissão prevista no “caput” do art. anterior.
§ 2º - Tratando-se de transmissão de imóvel construído por
intermédio de Cooperativa Habitacional, a entidade financeira, remeterá a
Repartição Fazendária, no prazo de 30 (trinta) dias após fechamento do
programa, a relação das unidades habitacionais, construídas, discriminando:
a) O nome da
Cooperativa Habitacional;
b) Localização das
unidades;
c) Custo total do
fechamento do programa;
d) Tipo de unidade
habitacional;
e) Custo unitário das
unidades habitacionais por tipo ou padrão.
§ 3º - Com base na relação prevista no parágrafo anterior, a
Repartição Fazendária, processará a Guia de Transmissão, cobrando o imposto
devido, calculado sobre o valor do fechamento de programa.
Artigo 6º A avaliação será processada de acordo com a
Tabela de Valores anexa a este Decreto, que será reajustada, trimestralmente
com base no preço de mercado.
Artigo 7º Os valores constantes das tabelas mencionadas
no artigo anterior poderão ser deduzidas em até 20% (vinte por cento) a
critério do fiscal avaliador, tendo em vista o estado atual de conservação,
acidentes geográficos e outros fatores que possam influir na depreciação do
imóvel.
Artigo 8º Não concordando o contribuinte com a avaliação,
poderá dela recorrer.
§ 1º - O recurso de que trata este artigo deverá ser dirigido
ao Diretor do Departamento da Receita Municipal e conter as razões em que se
fundamenta.
§ 2º - O Diretor do Departamento da Receita Municipal nomeará
uma Comissão de Três Fiscais de Rendas, incluído o autor da 1ª avaliação, caso
este não esteja impedido legalmente, para que seja procedida a nova avaliação.
§ 3º - Esta nova avaliação, devidamente justificada, que poderá
ratificar a 1ª será submetida à apreciação do Diretor do Departamento da
Receita Municipal, para sua homologação.
CAPÍTULO
IV
DAS
TRANSCRIÇÕES
Artigo 9º Sem a transcrição literal da Guia de
Transmissão, do documento de arrecadação do imposto ou da certidão de
reconhecimento da imunidade ou não incidência do imposto definidas no Capítulo
I da Lei nº 1.916/89, não poderão:
I – Os notários lavrar
escrituras de transmissão onerosas de imóveis e de direitos a sua aquisição,
ressalvada os casos previstos no artigo 11 da referida Lei;
II – Os registradores transcrever
escrituras públicas, nem quaisquer outros atos translativos
do domínio, como cartas de arrematação, adjudicação e a remissão de imóveis
adquiridos por ato oneroso.
CAPÍTULO
V
DO
PAGAMENTO
Artigo 10 O imposto será recolhido aos cofres da
Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de Guias especiais (DAM) –
Documento de Arrecadação Municipal, e após o prévio exame de autoridade
administrativa, bem como, antes da data da lavratura do instrumento que servia
de base à transmissão.
§ 1º - Para efeito de recolhimento do imposto, o valor
referido no “caput” deste artigo não poderá ser inferior ao valor do imóvel
utilizado no exercício, para base de cálculo do Imposto Predial Territorial
Urbano, no exercício, atualizado monetariamente, de acordo com a variação de
índices oficiais, correspondente ao período de 1º de janeiro à data em que for
lavrada a escritura ou instrumento.
§ 2º - Se o contribuinte não houver, ainda, sido notificado do
lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, no
exercício, deverá apresentar certidão do valor venal expedido pelo órgão
próprio da municipalidade, devendo tal circunstância constar das respectivas
escrituras ou instrumento de transmissão.
§ 3º - Se não houver lançamento do Imposto Sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbano, quanto ao imóvel objeto de transmissão ou cessão,
os atos translativos somente serão celebrados
mediante apresentação de certidão dessas circunstâncias, expedida pelo órgão
próprio da municipalidade, devendo seu teor constar da respectiva escritura ou
instrumento.
§ 4º - Sem prejuízo das formalidades cabíveis, o valor tomado
como base para recolhimento do imposto poderá ser arbitrado, sempre que os
esclarecimentos, as declarações, os documentos e os recolhimentos prestados,
expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente
obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé.
§ 5º - Para determinação do valor arbitrado e conseqüente
cálculo do imposto, serão considerados as informações obtidas, especialmente:
I – Preços correntes
das transações e das ofertas de vê das no mercado imobiliário;
II – Custo de
reprodução;
III – Locação
corrente;
IV – Características
da região em que se situa o imóvel;
V – Os dados
informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 6º - As informações referidas no parágrafo 5º podem ser
utilizadas pelo Fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtido o valor
arbitrado.
Artigo 11 O comprovante do pagamento do imposto será
válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão.
§ 1º - Esgotado o prazo previsto neste artigo, o imóvel ficará
sujeito a nova avaliação.
§ 2º - O imposto anteriormente pago será deduzido o imposto
resultante de nova avaliação.
§ 3º - O aproveitamento do imposto a que se refere o parágrafo
anterior será efetuado mediante a revalidação, pelo Departamento de Receita
Municipal, do respectivo documento de arrecadação.
Artigo 12 As Guias de Transmissão e os Documentos de
Arrecadação Municipal deverão ser conservados no Departamento de Receita
Municipal, ou por quem deles tiver feito uso, a partir do Recolhimento do
Imposto, e, a sua exibição é obrigatória, sempre que requisitados pelas autoridades
administrativas, em qualquer tempo ou circunstâncias.
§ 1º - A notificação de lançamento procedido através de Auto de
Infração deve cumprir:
I – O nome do
contribuinte e respectivo domicílio tributário;
II – A identificação
do imóvel;
III – O valor do
crédito tributário e sendo o caso, os elementos de calculo do tributo,
inclusive sua atualização monetária;
IV – Disposição legal
coletiva ao crédito tributário;
V – Indicação das
infrações e penalidades pecuniárias correspondentes e, bem assim, o valor
destas últimas;
VI – O prazo para
recolhimento do crédito tributário ou para apresentar a impugnação do
lançamento.
§ 2º - A notificação de lançamento procedido através de Auto
de Infração é feita aos contribuintes pessoalmente ou nas pessoas de seus
familiares, empregados representados ou prepostos no endereço de seu domicílio.
§ 3º - Na impossibilidade de entrega da notificação ou no caso
de recusa de seu recebimento, no endereço mencionado no parágrafo anterior, o
contribuinte será notificado do lançamento do imposto por Edital publicado no
Diário Oficial.
§ 4º - O pagamento de tributo não ilidirá a aplicação ao
sujeito passivo, das penalidades a quem estiver incesso.
§ 5º - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas,
honorários e demais despesas, na forma, da legislação vigente.
CAPÍTULO
VIII
DO
PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
Artigo 17 O procedimento tributário relativo ao imposto
terá início com a impugnação pelo contribuinte do lançamento tributário ou do
ato administrativo dele decorrente.
Artigo 18 O contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias,
contados da data da notificação do lançamento, deverá efetuar o pagamento ou
impugná-lo, independentemente de prévio depósito, através de reclamação
tributária, juntando os documentos comprobatórios necessários.
Artigo
Artigo
Artigo 21 Da decisão de 1ª instância,
caberá recurso voluntário na forma disposta na Seção 8ª, Capítulo IV,
Título I, da Lei 1.483/83 – CTM.
Artigo 22 Das decisões de 2ª instância administrativas
caberá recurso, voluntário na forma disposta na Seção 9ª, Capítulo IV, Título
I, da Lei nº 1.483/83.
Artigo 23 As reclamações e recursos apresentados fora
dos prazos estabelecidos neste Decreto não serão conhecidos.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 24 Os serventuários da Justiça facilitarão aos
funcionários fiscais, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que
interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.
Parágrafo Único – O Departamento de Receita Municipal
disciplinará os pedidos de avaliação, seguindo o que diz o “caput” do artigo
anterior, inclusive as averbações que recaírem sobre o imóvel.
Artigo 25 O Secretário Municipal de Finanças designará o
servidor ou servidores encarregados da avaliação ficando os mesmos obrigados a
rubricarem cada documento antes de entregá-lo ao Diretor do Departamento de
Receita Municipal, para a respectiva homologação.
Artigo 26 Além dos servidores designados, nenhum
servidor sob qualquer pretexto, deverá interferir ou expedir a avaliação, salvo
quando designado pelo Diretor que estiver subordinado, nos casos de férias,
licenças, falta ou qualquer outro impedimento do titular do serviço.
Artigo 27 Nenhum servidor terá competência para agilizar meios no sentido de antecipar e/ou formas para
recolhimento de tributos, a não ser aqueles com funções específicas, bem como,
sem prejuízo do que consta o artigo 5º da Lei 1.436/83 – CTM.
Artigo 28 O Secretário Municipal de Finanças, adotará
normas no sentido de evitar tais procedimentos, inclusive sem prejuízo do rigor
e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades.
Artigo 29 Constitui falta grave, punível nos termos do
Estatuto dos Funcionários o servidor que praticar atos contrários ao presente
Decreto, por omissão, silêncio e negligência.
Artigo 30 Fica designado em forma de Auditoria para
manter o fiel cumprimento do presente Decreto, o Procurador Geral, o Secretário
Municipal de Finanças, o Chefe de Gabinete e o Secretário de Administração.
Artigo 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 28 de
fevereiro de 1989.
VASCO
ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.