DECRETO Nº 165, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1989

 

REGULAMENTA O TÍTULO I DA LEI Nº 1.916, DE 10 DE JANEIRO DE 1989, QUE INSTITUI O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVES E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

 

Artigo 1º O Imposto Sobre Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis e dos Direitos a eles Relativos incide sobre:

 

I – A transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade ou domínio de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

 

II – A transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia;

 

III – A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Artigo 2º O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

 

I – Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;

 

II – Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra de venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arredamento mercantil.

 

§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, aquela que obtiver maior soma da Receita Operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 12 (doze) meses anteriores à aquisição.

 

§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da aquisição, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os meses até então decorridos.

 

CAPÍTULO II

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 3º A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, apurados em avaliação procedida pela Divisão da Receita Municipal ou o valor a transmissão, caso este seja maior.

 

CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO

 

Artigo 4º Para o processamento da avaliação do bem imóvel, deverá o transmitente ou pessoa que represente legalmente, preencher em 04 (quatro) vias, o anverso da Guia de Transmissão, modelo anexo a este Decreto.

 

§ 1º - O número de vias e a destinação da Guia de Transmissão serão fixados no próprio documento.

 

§ 2º - A autoridade fiscal preencherá o verso da Guia de Transmissão, procedendo à avaliação.

 

§ 3º - A Guia de Transmissão de que trata este artigo e o documento de arrecadação do imposto respectivo serão transcritos no instrumento público.

 

§ 4º - O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual, sem que ocorra ao Recolhimento do Imposto, deverá ser feita nova avaliação.

 

§ 5º - A avaliação deverá ser procedida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento da Guia de Transmissão, pelo Departamento de Receita Municipal, sob pena de responsabilidade do Chefe da Repartição competente ou do funcionário incumbido da avaliação, no caso o fiscal.

 

§ 6º - O prazo de que trata o Parágrafo anterior poderá ser prorrogado, desde que, provado a impossibilidade de se ter acesso ao imóvel.

 

§ 7º - Quando se tratar de transmissão por instrumento particular, as Guias serão preenchidas pelo próprio contribuinte.

 

§ 8º - Na hipótese de cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra de venda, o valor de que trata este artigo será o da expectativa cessão.

 

§ 9º - O lançamento do Imposto, recolhido nos termos deste Decreto, dar-se-á, por homologação, quando:

 

I – A Administração manifestar-se, expressamente, pela exatidão dos recolhimentos efetuados;

 

II – Decorridos 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, a Administração não se tenha pronunciado, ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação.

 

Artigo 5º Nas transmissões com financiamento de habitação, ficará a cargo da entidade financeira, o preenchimento do anverso da Guia de Transmissão, modelo especial, anexo a este Decreto.

 

§ 1º - Nos demais casos, será empregada a Guia de Transmissão prevista no “caput” do art. anterior.

 

§ 2º - Tratando-se de transmissão de imóvel construído por intermédio de Cooperativa Habitacional, a entidade financeira, remeterá a Repartição Fazendária, no prazo de 30 (trinta) dias após fechamento do programa, a relação das unidades habitacionais, construídas, discriminando:

 

a) O nome da Cooperativa Habitacional;

b) Localização das unidades;

c) Custo total do fechamento do programa;

d) Tipo de unidade habitacional;

e) Custo unitário das unidades habitacionais por tipo ou padrão.

 

§ 3º - Com base na relação prevista no parágrafo anterior, a Repartição Fazendária, processará a Guia de Transmissão, cobrando o imposto devido, calculado sobre o valor do fechamento de programa.

 

Artigo 6º A avaliação será processada de acordo com a Tabela de Valores anexa a este Decreto, que será reajustada, trimestralmente com base no preço de mercado.

 

Artigo 7º Os valores constantes das tabelas mencionadas no artigo anterior poderão ser deduzidas em até 20% (vinte por cento) a critério do fiscal avaliador, tendo em vista o estado atual de conservação, acidentes geográficos e outros fatores que possam influir na depreciação do imóvel.

 

Artigo 8º Não concordando o contribuinte com a avaliação, poderá dela recorrer.

 

§ 1º - O recurso de que trata este artigo deverá ser dirigido ao Diretor do Departamento da Receita Municipal e conter as razões em que se fundamenta.

 

§ 2º - O Diretor do Departamento da Receita Municipal nomeará uma Comissão de Três Fiscais de Rendas, incluído o autor da 1ª avaliação, caso este não esteja impedido legalmente, para que seja procedida a nova avaliação.

 

§ 3º - Esta nova avaliação, devidamente justificada, que poderá ratificar a 1ª será submetida à apreciação do Diretor do Departamento da Receita Municipal, para sua homologação.

 

CAPÍTULO IV

DAS TRANSCRIÇÕES

 

Artigo 9º Sem a transcrição literal da Guia de Transmissão, do documento de arrecadação do imposto ou da certidão de reconhecimento da imunidade ou não incidência do imposto definidas no Capítulo I da Lei nº 1.916/89, não poderão:

 

I – Os notários lavrar escrituras de transmissão onerosas de imóveis e de direitos a sua aquisição, ressalvada os casos previstos no artigo 11 da referida Lei;

 

II – Os registradores transcrever escrituras públicas, nem quaisquer outros atos translativos do domínio, como cartas de arrematação, adjudicação e a remissão de imóveis adquiridos por ato oneroso.

 

CAPÍTULO V

DO PAGAMENTO

 

Artigo 10 O imposto será recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de Guias especiais (DAM) – Documento de Arrecadação Municipal, e após o prévio exame de autoridade administrativa, bem como, antes da data da lavratura do instrumento que servia de base à transmissão.

 

§ 1º - Para efeito de recolhimento do imposto, o valor referido no “caput” deste artigo não poderá ser inferior ao valor do imóvel utilizado no exercício, para base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano, no exercício, atualizado monetariamente, de acordo com a variação de índices oficiais, correspondente ao período de 1º de janeiro à data em que for lavrada a escritura ou instrumento.

 

§ 2º - Se o contribuinte não houver, ainda, sido notificado do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, no exercício, deverá apresentar certidão do valor venal expedido pelo órgão próprio da municipalidade, devendo tal circunstância constar das respectivas escrituras ou instrumento de transmissão.

 

§ 3º - Se não houver lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, quanto ao imóvel objeto de transmissão ou cessão, os atos translativos somente serão celebrados mediante apresentação de certidão dessas circunstâncias, expedida pelo órgão próprio da municipalidade, devendo seu teor constar da respectiva escritura ou instrumento.

 

§ 4º - Sem prejuízo das formalidades cabíveis, o valor tomado como base para recolhimento do imposto poderá ser arbitrado, sempre que os esclarecimentos, as declarações, os documentos e os recolhimentos prestados, expedidos ou efetuados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, sejam omissos ou não mereçam fé.

 

§ 5º - Para determinação do valor arbitrado e conseqüente cálculo do imposto, serão considerados as informações obtidas, especialmente:

 

I – Preços correntes das transações e das ofertas de vê das no mercado imobiliário;

 

II – Custo de reprodução;

 

III – Locação corrente;

 

IV – Características da região em que se situa o imóvel;

 

V – Os dados informativos tecnicamente reconhecidos.

 

§ 6º - As informações referidas no parágrafo 5º podem ser utilizadas pelo Fisco, isolada ou conjuntamente, a fim de ser obtido o valor arbitrado.

 

Artigo 11 O comprovante do pagamento do imposto será válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão.

 

§ 1º - Esgotado o prazo previsto neste artigo, o imóvel ficará sujeito a nova avaliação.

 

§ 2º - O imposto anteriormente pago será deduzido o imposto resultante de nova avaliação.

 

§ 3º - O aproveitamento do imposto a que se refere o parágrafo anterior será efetuado mediante a revalidação, pelo Departamento de Receita Municipal, do respectivo documento de arrecadação.

 

Artigo 12 As Guias de Transmissão e os Documentos de Arrecadação Municipal deverão ser conservados no Departamento de Receita Municipal, ou por quem deles tiver feito uso, a partir do Recolhimento do Imposto, e, a sua exibição é obrigatória, sempre que requisitados pelas autoridades administrativas, em qualquer tempo ou circunstâncias.

 

§ 1º - A notificação de lançamento procedido através de Auto de Infração deve cumprir:

 

I – O nome do contribuinte e respectivo domicílio tributário;

 

II – A identificação do imóvel;

 

III – O valor do crédito tributário e sendo o caso, os elementos de calculo do tributo, inclusive sua atualização monetária;

 

IV – Disposição legal coletiva ao crédito tributário;

 

V – Indicação das infrações e penalidades pecuniárias correspondentes e, bem assim, o valor destas últimas;

 

VI – O prazo para recolhimento do crédito tributário ou para apresentar a impugnação do lançamento.

 

§ 2º - A notificação de lançamento procedido através de Auto de Infração é feita aos contribuintes pessoalmente ou nas pessoas de seus familiares, empregados representados ou prepostos no endereço de seu domicílio.

 

§ 3º - Na impossibilidade de entrega da notificação ou no caso de recusa de seu recebimento, no endereço mencionado no parágrafo anterior, o contribuinte será notificado do lançamento do imposto por Edital publicado no Diário Oficial.

 

§ 4º - O pagamento de tributo não ilidirá a aplicação ao sujeito passivo, das penalidades a quem estiver incesso.

 

§ 5º - Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidas, também, custas, honorários e demais despesas, na forma, da legislação vigente.

 

CAPÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

 

Artigo 17 O procedimento tributário relativo ao imposto terá início com a impugnação pelo contribuinte do lançamento tributário ou do ato administrativo dele decorrente.

 

Artigo 18 O contribuinte, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da notificação do lançamento, deverá efetuar o pagamento ou impugná-lo, independentemente de prévio depósito, através de reclamação tributária, juntando os documentos comprobatórios necessários.

 

Artigo 19 A impugnação será na forma disposta na Seção 7ª, Capítulo IV, Título I, da Lei nº 1.483/83 – CTM.

 

Artigo 20 A autoridade administrativa determinará de ofício ou requerimento do contribuinte, a realização das diligências necessárias, e indefinirá as considerações prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.

 

Artigo 21 Da decisão de 1ª instância, caberá recurso voluntário na forma disposta na Seção 8ª, Capítulo IV, Título I, da Lei 1.483/83 – CTM.

 

Artigo 22 Das decisões de 2ª instância administrativas caberá recurso, voluntário na forma disposta na Seção 9ª, Capítulo IV, Título I, da Lei nº 1.483/83.

 

Artigo 23 As reclamações e recursos apresentados fora dos prazos estabelecidos neste Decreto não serão conhecidos.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 24 Os serventuários da Justiça facilitarão aos funcionários fiscais, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto.

 

Parágrafo Único – O Departamento de Receita Municipal disciplinará os pedidos de avaliação, seguindo o que diz o “caput” do artigo anterior, inclusive as averbações que recaírem sobre o imóvel.

 

Artigo 25 O Secretário Municipal de Finanças designará o servidor ou servidores encarregados da avaliação ficando os mesmos obrigados a rubricarem cada documento antes de entregá-lo ao Diretor do Departamento de Receita Municipal, para a respectiva homologação.

 

Artigo 26 Além dos servidores designados, nenhum servidor sob qualquer pretexto, deverá interferir ou expedir a avaliação, salvo quando designado pelo Diretor que estiver subordinado, nos casos de férias, licenças, falta ou qualquer outro impedimento do titular do serviço.

 

Artigo 27 Nenhum servidor terá competência para agilizar meios no sentido de antecipar e/ou formas para recolhimento de tributos, a não ser aqueles com funções específicas, bem como, sem prejuízo do que consta o artigo 5º da Lei 1.436/83 – CTM.

 

Artigo 28 O Secretário Municipal de Finanças, adotará normas no sentido de evitar tais procedimentos, inclusive sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades.

 

Artigo 29 Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários o servidor que praticar atos contrários ao presente Decreto, por omissão, silêncio e negligência.

 

Artigo 30 Fica designado em forma de Auditoria para manter o fiel cumprimento do presente Decreto, o Procurador Geral, o Secretário Municipal de Finanças, o Chefe de Gabinete e o Secretário de Administração.

 

Artigo 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 28 de fevereiro de 1989.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.