LEI Nº 106, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1953
A CÂMARA MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, decretou e eu, cumprindo o disposto no artigo 48 da Lei
Estadual nº 65 de 30 de dezembro de 1947, na qualidade de seu Presidente em
exercício, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Sobre a renda bruta local, exceto as Taxas de Assistência
Social, Santa Casa, Depósitos e Cauções, Alienações, Quotas Federais e
Estaduais, Juros, Operações de Crédito e Empréstimos, caberá ao Município pagar
uma porcentagem aos funcionários internos, fiscais, arrecadadores, excluídas os
professores, pagável mensalmente.
Art. 2º Os cálculos para distribuição da porcentagem, prevista no
artigo anterior, terá por base as tabelas nº 1 (um) e 2
(dois) abaixo, sendo que a tabela nº 1, aplicada, determinará o montante da
porcentagem a ser distribuída e de nº 2, mostrará quanto caberá a cada
funcionário, mediante igualdade de participação em cada grupo discriminado como
se segue:
Tabela nº 1
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Tabela nº 2
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Ordeno, portanto, a todas as autoridades municipais que a
cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Cariacica, 03 de
fevereiro de 1953
JOAQUIM CARDOSO
Presidente
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.