DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
DE CARGOS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CARIACICA/ES, ESTABELECENDO NÍVEIS DE
VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação e classificação de
cargos da Prefeitura Municipal de Cariacica, estabelecendo os níveis de
vencimentos e respectivos quantitativos.
Art. 2º. Os cargos Públicos do
quadro permanente da Prefeitura Municipal, ficam classificados conforme se
discrimina:
I – Cargos de Provimento Efetivo;
II – Cargos de Provimento em Comissão;
III – Encarregaturas de Serviços.
Art. 3º. Os cargos de Provimento Efetivo, Provimento em
Comissão e os de Encarregatura de Serviço, são os constantes das Tabelas I, II
e III, respectivamente, as quais passam a fazer parte integrante desta Lei.
Art. 4º. Além dos cargos do Quadro Permanente a que se
refere o Art. 2º desta Lei, a Prefeitura adotará também o Quadro de “Empregos
Públicos”.
§ 1º. A
vinculação dos servidores com a Prefeitura será verificada através de:
I. Cargos;
II. Empregos Públicos.
§
Art. 5º. Para efeitos desta Lei,
entende-se por:
I – Cargo – o conjunto de
atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário e que tem, como
características essenciais, a criação em lei, denominação própria, número certo
e pagamento pelos cofres da Prefeitura, sendo regido pelo Estatuto próprio do
Município ou outro que adote ou vier adotar.
II – Emprego
Público –
o conjunto de deveres, responsabilidades, atribuições ou tarefas, cometidas a
titulares denominados empregados, pagos pelos cofres municipais e regidos pela
Consolidação das Leis Trabalhistas (C. L. T.).
TÍTULO II
DOS CARGOS E DAS ENCARREGATURAS DE
SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DOS CARGOS
Art. 6º. Os Cargos de Provimento Efetivo, são classificados
conforme consta da Tabela I, a qual contém as carreiras, níveis, denominações e
quantitativos desses cargos.
1º. Os
cargos a que se refere o “caput” deste artigo, serão identificados por um
código, no qual o primeiro e segundo dígitos correspondem ao quadro funcional
ou a carreira; o terceiro dígito ao nível, conforme, discriminado na Tabela I,
anexa, entendendo-se:
I – Por carreira – um conjunto de funções de
natureza assemelhada que compõem um ramo de atividades distintas das demais
atividades do Serviço Público Municipal;
II – Por níveis – os diferentes graus de
complexidade, responsabilidade e importância de funções dentro de uma mesma
carreira ou mesmo quadro funcional.
§ 2º. Os
vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os constantes da Tabela IV,
anexa a esta Lei.
Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão a que se
refere o inciso II, do art. 2º desta Lei, serão identificados por uma
classificação, conforme discriminado na Tabela II, anexa, a qual também contém
a denominação e o quantitativo de cada cargo.
§ 1º. Os
cargos de provimento em comissão se destinam a atender os encargos de
secretaria, direção, assessoria e chefia no Serviço Público Municipal.
§ 2º. A
escolha dos ocupantes de cargos de provimento em Comissão poderá recair ou não
em funcionário da municipalidade.
§ 3º. Os
vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes da tAbela V,
anexa à presente Lei.
§ 4º. Não
será nomeada para ocupar Cargo em Comissão pessoa que tenha atingido idade
prevista para aposentadoria compulsória ou que tenha sido aposentada por
invalidez.
CAPITULO II
DAS ENCARREGATURAS DE SERVIÇOS
Art. 8º. As Encarregaturas de
Serviços a que se refere o Inciso III, do Art. 2º desta Lei, serão
identificadas por uma classificação conforme discriminado na Tabela III, anexa,
cuja Tabela também contém:
I – Denominações das Encarregaturas;
II – Valor da
gratificação atribuída a cada Encarregatura.
Art. 9º. As encarregaturas de
Serviços são encargos de chefia ou de outras funções com responsabilidades de
supervisão de pessoas e ou coordenação de serviços, com nível hierárquico
inferior à chefia de seção.
§ 1º. Nos Cargos de Direção de Escolas
municipais, obrigatoriamente só serão designadas para o exercício de
encarregaturas, as pessoas que tenham o Magistério como profissão.
Parágrafo primeiro alterado pela Lei 3286/97
§ 2º. A designação para o
exercício de Encarregatura vigorará a partir da data da autorização do Chefe do
Poder Executivo, competindo ao Secretário a que o servidor ficar subordinado
dar-lhe imediatamente as competências, independente de posse.
TÍTULO III
DA INVESTIDURA
Art. 10. As vagas existentes no Quadro Permanente para os
Cargos de Provimento Efetivo, serão providas através de recrutamento externo e
seleção por acesso.
§ 1º. O
recrutamento externo dependerá de aprovação prévia
§ 2º. A
nomeação por acesso deverá compreender 50% (cinqüenta por cento) do total de
cargos vagos em cada categoria funcional.
§ 3º. Caso
a aplicação do percentual estipulado no parágrafo anterior resulte em número
fracionário, as vagas reservadas para a seleção por acesso serão arredondadas
para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4º. A
seleção por acesso precederá o recrutamento externo e as vagas não providas
através de acesso, serão acrescidas às existentes para concurso público.
§ 5º. Sempre
que houver um único cargo, o preenchimento será procedido através de seleção
por acesso.
§ 6º. O
concurso público e a seleção por acesso serão realizados independentemente um
do outro.
§ 7º. A
seleção por acesso será procedida mediante aferição de mérito dentre os
titulares cujo exercício proporcione a experiência indispensável ao desempenho
de cargos de maior responsabilidade e melhor nível de vencimento.
§ 8º. Não
será permitido concorrer a seleção por acesso o funcionário que não tiver no
mínimo 12 (doze) meses de serviços prestados exclusivamente à Prefeitura e bem
assim o funcionário que durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias
anteriores ao edital de abertura das provas de seleção tiver sofrido qualquer
pena disciplinar.
Art.
I – Prova objetiva de serviço;
II – Prova de títulos, a qual compreenderá:
a) Certificado de conclusão em curso superior
relacionado com a carreira a qual concorre;
b) Aprovação em cursos de aperfeiçoamento ou
especialização, que tenha afinidade com o cargo ao qual concorre;
c) Aprovação em concurso público anterior, cujo
cargo que ocupa tenha correlação com a carreira a qual concorre;
d) Exercício de no mínimo 12 (doze) meses de
Direção. Relacionamento com a carreira a que pertencer o cargo pleiteado;
e) Trabalhos realizados e pertinentes às
atribuições do cargo a ser preenchido por acesso;
f) Tempo de serviço em cargos efetivos integrantes
de classes afins e ou semelhados.
Parágrafo Único – Até o limite das vagas existentes e ofertadas para a seleção por
acesso, a classificação dar-se-á em razão de quem preencher maior quantidade dos
quesitos referidos nas letras “a” e “f”, do Inciso II deste Artigo.
Art.
Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os respectivos atos,
normas regulamentares e o que necessário for para a realização do Concurso
Público.
Art. 13. Os Cargos de Provimento em Comissão, serão
preenchidos por ato de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo,
respeitando-se o disposto no § 4º do Art. 7º desta Lei.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
Art. 15. Além dos direitos e vantagens previstos na Lei
Estadual n. 3.200, de 30 de janeiro de 1978, e de outros estabelecimentos em
legislação municipal específica, ao funcionário público municipal serão
assegurados aqueles estipulados na presente Lei.
CAPÍTULO I
DAS PROMOÇÕES
Art. 16. A cada
biênio de serviço prestado, o funcionário efetivo será promovido, dentro da
mesma função, computando-se, para tanto, além do tempo de serviço prestado ao
Município sob qualquer modalidade, aquele prestado a qualquer órgão público
federal, estadual ou municipal, desde que:
I – Não tenha sofrido punição disciplinar dentro do
período aquisitivo;
II – Não tenha faltado injustificadamente ao
serviço, no período considerado;
III – O tempo de serviço prestado a outros órgãos
públicos não seja concomitante com o trabalhado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.
Art. 17. Cada promoção, conforme
estabelecida no artigo anterior, compreenderá acréscimo de 5% (cinco por cento)
sobre o valor do vencimento básico do funcionário, na data em que fizer jus à
promoção.
Artigo alterado pela Lei 2044/90
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL
Art. 18. O regime de tempo integral compreende as
atividades desenvolvidas por ocupante de cargo comissionado, dois expedientes,
desde que excedidas as seis horas normal da jornada diária de trabalho.
Art. 19. O enquadramento no regime de tempo integral, de
acordo com a necessidade do serviço, será de iniciativa:
I – Do Prefeito Municipal, no caso dos ocupantes de
cargos de órgãos do primeiro grau divisional;
II – De cada Secretário Municipal, no caso dos
ocupantes de cargos a ele subordinados.;
Art. 20. Pelo exercício de atividades em regime de tempo
integral, conforme estabelecido no art. 18, será devido ao funcionário uma
gratificação variável de
Parágrafo Único – O percentual relativo a cada cargo comissionado será estabelecido
por decreto.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O preenchimento das vagas para os cargos criados
nesta Lei, será procedido por etapa, observando-se a estrita necessidade dos
serviços e condições orçamentárias permitidas.
Art. 22. Os cargos de provimento
efetivo denominados Escriturário Datilógrafo, Auxiliar Administrativo,
Professor de 1º Grau, Coordenador de 1º e 2º Graus e Coordenador de Disciplina
passam a ter, respectivamente, as seguintes denominações: Escriturário,
Assistente Administrativo, Professor “A”, Coordenador de Ensino e Supervisor de
Ensino.
Art. 23. Os valores da gratificação e vencimentos,
constantes das Tabelas III, IV e V, serão reajustados de acordo com a criação
da Unidade de Referência de Preços (URP), ou outro índice que vier a ser
adotado pelo Governo Federal em substituição à mesma.
Art.
Art.
Sala das Sessões, 10 de
novembro de 1987.
MILTON DA ROCHA MELO
Prefeito Municipal
Publicada
e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 10 de novembro de
1987.
ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL
Secretário Municipal de Administração
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA
ESTADO DO ESPIRITO SANTO
TABELA I da LEI Nº. 1.930/1989
CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO |
Tabela alterada pela Lei 1930/89
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CARREIRA
ADMINISTRATIVA |
||
AD-6 |
RECEPCIONISTA |
04 |
AD-6 |
PROTOCOLISTA |
05 |
AD-6 |
AUXILIAR
DE ESCRITÓRIO |
06 |
AD-6 |
ARQUIVISTA |
04 |
AD-5 |
AUXILIAR
DE ALMOXARIFADO |
03 |
AD-5 |
ESCRITURÁRIO |
65 |
AD-4 |
ALMOXARIFE |
02 |
AD-4 |
ASSISTENTE
ADMINISTRATIVO |
120 |
AD-2 |
OFICIAL
ADMINISTRATIVO |
30 |
|
|
|
CARREIRA
TÉCNICA FINANCEIRA |
||
TF-3 |
AGENTE
FISCAL |
30 |
TF-2 |
TÉCNICO
EM CONTABILIDDE |
10 |
TF-2 |
TÉCNICO
EM PROGR. FINANCEIRA |
02 |
TF-2 |
FISCAL
DE RENDAS |
35 |
TF-2 |
MECANÓGRAFO
CONTÁBIL |
02 |
TF-2 |
TÉCNICO
EM TRIBUTAÇÃO |
02 |
TF-2 |
AUDITOR |
08 |
CARREIRA
ATIVIDADES SOCIAIS |
||
AS-6 |
AUX.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS |
10 |
AS-6 |
AUX. DE
BIBLIOTECA |
03 |
AS-6 |
AUXILIAR
DE SERVIÇOS SOCIAIS |
03 |
AS-4 |
PROFESSOR
“A” |
380 |
AS-3 |
PROFESSOR
“B” |
10 |
AS-2 |
PROFESSOR
“C” |
05 |
AS-2 |
ORIENTADOR
EDUCACIONAL |
10 |
AS-3 |
COORDENADOR
DE ENSINO |
20 |
AS-2 |
SUPERVISOR
DE ENSINO |
10 |
AS-4 |
COORDENADOR
ADMINISTRATIVO |
03 |
CARREIRA
DE SERVIÇOS GERAIS E URBANOS |
||
SU-6 |
TELEFONISTA |
04 |
SU-4 |
MOTORISTA |
01 |
SU-4 |
FISCAL DE POSTURA |
10 |
SU-5 |
TÉCNICO
SERV. URBANOS |
02 |
SU-3 |
TÉCNICO AGRÍCOLA |
02 |
SU-3 |
TÉCNICO
DE MEIO AMBIENTE |
02 |
CARREIRA
DE OBRAS E PROJETOS |
||
OP-6 |
CADASTRADOR |
10 |
OP-5 |
ANALISTA
DE CADASTRO |
05 |
OP-5 |
ANALISTA
DE PROJETOS |
03 |
OP-4 |
FISCAL
DE OBRAS |
50 |
OP-4 |
PROJETISTA |
02 |
PO-2 |
DESENHISTA |
05 |
OP-3 |
TOPÓGRAFO |
02 |
CARREIRA
TÉCNICA SUPERIOR |
||
TS-1 |
ADMINISTRADOR |
05 |
TS-1 |
ADVOGADO |
10 |
TS-1 |
AGRÔNOMO |
03 |
TS-1 |
ARQUITETO |
01 |
TS-1 |
ASSISTENTE
SOCIAL |
08 |
TS-1 |
BIBLIOTECÁRIO |
02 |
TS-1 |
ECONOMISTA |
03 |
TS-1 |
ENFERMEIRO |
02 |
TS-1 |
ENGENHEIRO |
10 |
TS-1 |
CONTADOR |
02 |
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
QUANTITATIVO |
CC-0 |
COORDENADOR
ESPECIAL |
01 |
CC-1 |
SECRETÁRIO
MUNICIPAL |
09 |
CC-1 |
PROCURADOR
GERAL |
01 |
CC-1 |
AUDITOR
GERAL |
01 |
CC-1 |
CHEFE DE
GABINETE |
01 |
CC-1 |
Assessor
Especial para Assuntos Técnicos |
12 |
CC-2 |
DIRETOR
DE DIVISÃO |
26 |
CC-2 |
SUB-PROCURADOR
GERAL |
01 |
CC-2 |
ASSESSOR
JURÍDICO |
01 |
CC-2 |
ASSESSOR
DE IMPRENSA |
03 |
CC-2 |
SUB-AUDITOR
GERAL |
01 |
CC-2 |
Diretor
para Assuntos Técnicos |
12 |
CC-3 |
CHEFE DE
SEÇÃO |
76 |
CC-3 |
CHEFE
ALMOXARIFADO CENTRAL |
01 |
TABELA III da LEI Nº. 1.930/1989
ENCARREGATURA DE SERVIÇOS |
DENOMINAÇÃO |
GRATIFICAÇÃO |
DIREÇÃO
DE ESCOLA DE 2º GRAU |
300,00 |
DIREÇÃO
DE ESCOLA DE 1º GRAU |
200,00 |
DIREÇÃO
DE ESCOLA PRÉ-ESCOLAR |
200,00 |
SERVIÇOS
MUNICIPAIS |
150,00 |
TABELA IV da LEI Nº. 1.930/1989
VENCIMENTOS
DOS CARGOS EFETIVOS |
NÍVEL
VALOR (NCZ$) |
1...........................................................................................................Cr$
510,00 2..........................................................................................................
Cr$ 450,00 3..........................................................................................................
Cr$ 400,00 4..........................................................................................................
Cr$ 350,00 5..........................................................................................................
Cr$ 310,00 6..........................................................................................................
Cr$ 250,00 |
TABELA V da LEI Nº. 1.930/1989
VENCIMENTOS
DOS CARGOS COMISSIONADOS Tabela alterada pela Lei 1930/89 |
CLASSIFICAÇÃO
VALOR (MCZ$) |
CC.0
.…........................................................................................….......Cr$
850,00 CC.1
…...........................................................................................…....
Cr$ 800,00 CC.2
……...........................................................................................…..
Cr$ 500,00 CC.3
…..................................................................................................Cr$
400,00 |
TABELA I
CARGOS DE
PROVIMENTO EFETIVO
Tabela alterada pela Lei 2375/92
Tabela alterada pela Lei 1930/89
A)
CARREIRA ADMINISTRATIVA – CÓDIGO: CA
CA-6-1.00 |
Recepcionista |
247.561,00 |
04 |
CA-6-2.00 |
Protocolista |
247.561,00 |
05 |
CA-6-3.00 |
Auxiliar de Escritório |
247.561,00 |
06 |
CA-6-4.00 |
Arquivista |
247.561,00 |
04 |
CA-5-1.00 |
Escriturário |
250.215,00 |
65 |
CA-5-2.00 |
Auxiliar de
Almoxarifado |
250.215,00 |
03 |
CA-4-1.00 |
Almoxarife |
257.207,00 |
02 |
CA-4-2.00 |
Assistente
Administrativo |
257.207,00 |
120 |
CA-2-1.00 |
Oficial Administrativo |
378.491,00 |
30 |
B)
CARREIRA TÉCNICA FINANCEIRA – CÓDIGO: TF
TF-3-1.00 |
Agente Fiscal |
317.849,00 |
30 |
TF-3-1.00 |
Técnico em
Contabilidade |
378.491,00 |
10 |
TF-2-2.00 |
Técnico em Programação
Financeira |
378.491,00 |
02 |
TF-2-3.00 |
Fiscal de Rendas |
378.491,00 |
35 |
TF-2-4.00 |
Mecanógrafo Contábil |
378.491,00 |
02 |
TF-2-5.00 |
Técnico em tributação |
378.491,00 |
02 |
TF-2-6.00 |
Auditor |
378.491,00 |
08 |
C)
CARREIRA AUXILIAR – CÓDIGO: CX
CX-6-1.00 |
Auxiliar Serviços
Educacionais |
247.561,00 |
10 |
CX-6-2.00 |
Auxiliar de Biblioteca |
247.561,00 |
03 |
CX-6-1.00 |
Auxiliar de Serviços
Sociais |
247.561,00 |
03 |
D)
CARREIRA TÉCNICA AUXILIAR — CÓDIGO: TA
TA-6.1.00 |
Cadastrador |
247.561,00 |
10 |
TA-5.1.00 |
Analista de Cadastro |
250.215,00 |
03 |
TA-5.2.00 |
Analista de Projetos |
250.215,00 |
03 |
TA-4.1.00 |
Fiscal de Obras |
257.207,00 |
50 |
TA-3.1.00 |
Projetista |
317.849,00 |
02 |
TA-2.1.00 |
Desenhista |
378.491,00 |
05 |
TA-3.2.00 |
Topógrafo |
317.849,00 |
02 |
E)
CARREIRA DE SERVIÇOS URBANOS - CÓDIGO: CS
CS-6.1.00 |
Telefonista |
247.561,00 |
04 |
CS-6.2.00 |
Motorista |
247.561,00 |
01 |
CS-4.1.00 |
Fiscal de Postura |
257.207,00 |
10 |
CS-3.1.00 |
Técnicos Serviços
Urbanos |
317.849,00 |
02 |
CS-3.2.00 |
Técnicos Agrícola |
317.849,00 |
02 |
CS-3.3.00 |
Técnico de Meio
Ambiente |
317.849,00 |
02 |
T)
CARREIRA TÉCNICO SUPERIOR - CÓDIGO: TS
TS-1.1.00 |
Administrador |
582.472,00 |
05 |
TS-1.2.00 |
Advogado |
582.472,00 |
10 |
TS-1.3.00 |
Agrônomo |
582.472,00 |
03 |
TS-1.4.00 |
Arquiteto |
582.472,00 |
01 |
GABINETE
DO PREFEITO
TS-1.5.00 |
Assistente Social |
582.472,00 |
08 |
TS-1.6.00 |
Bibliotecário |
582.472,00 |
12 |
TS-1.7.00 |
Economista |
582.472,00 |
03 |
TS-1.8.00 |
Enfermeiro |
582.472,00 |
01 |
TS-1.9.00 |
Engenheiro |
582.472,00 |
10 |
TS-1.10.00 |
Contador |
582.472,00 |
02 |
TS-1.11.00 |
Médico |
582.472,00 |
08 |
TS-1.12.00 |
Médico Veterinário |
582.472,00 |
01 |
TS-1.13.00 |
Auditor - A |
582.472,00 |
02 |
TABELA II
Tabela alterada pela Lei 2375/92
Tabela alterada pela Lei 1930/89
GRUPO
OCUPACIONAL |
CARGO |
QUANTITATIVO |
A |
Braçal |
300 |
Gari |
200 |
|
Merendeira |
40 |
|
Servente |
600 |
|
B |
Auxiliar Oficina Mecânica |
05 |
Auxiliar Serviços Urbanos |
60 |
|
Auxiliar Topografia |
05 |
|
Auxiliar Biblioteca |
02 |
|
Auxiliar Máquinas Pesadas |
10 |
|
Auxiliar Serviços Médicos |
52 |
|
Auxiliar Serviços Técnicos |
130 |
|
Lavador Veículos |
02 |
|
Auxiliar Serviço Educacional "A" |
110 |
|
Coveiro |
14 |
|
Guarda Municipal |
180 |
|
Auxiliar Enfermagem |
10 |
|
Secretário Ensino "A" |
90 |
|
Aux.Coordenador Ensino |
20 |
|
Auxiliar Serviços Gerais |
50 |
|
Jardineiro |
10 |
|
C |
Bombeiro Hidráulico |
06 |
Borracheiro |
02 |
|
Calceteiro |
47 |
|
Carpinteiro |
10 |
|
Cavouqueiro |
16 |
|
Pedreiro |
41 |
|
Pintor |
06 |
|
Aux. Serviços Educacionais "B" |
50 |
|
Secretário Ensino "B" |
05 |
|
D |
Fiscal Transporte Coletivos |
08 |
Lanterneiro |
01 |
|
Mecânico Lubrificador |
02 |
|
Mecânico Moleiro |
01 |
|
Pintor Automóveis |
01 |
|
Agente Serviços Gerais |
60 |
|
Eletricista |
01 |
|
Bibliotecário |
03 |
|
Técnico Serviços Urbanos |
02 |
|
E |
Mecânico de Automóveis |
05 |
Mecânico Maquinas Pesadas |
05 |
|
Motorista |
70 |
|
Professor "A" |
350 |
|
Fiscal de Obras |
73 |
|
Fiscal de Posturas |
20 |
GRUPO
OCUPACIONAL |
CARGO |
QUANTITATIVO |
F |
Inspetor Segurança Trabalho |
02 |
Laboratorista |
01 |
|
Topógrafo |
03 |
|
Coordenador de Ensino |
17 |
|
Operador Agrícola |
02 |
|
Operador Máquinas Pesadas |
15 |
|
Motorista Carro Coletor |
20 |
|
Professor "B" |
100 |
|
G |
Orientador Educacional |
38 |
Supervisor Ensino |
15 |
|
Professor "C" |
120 |
|
Desenhista |
08 |
|
Engenheiro |
05 |
|
Médico |
55 |
|
Odontólogo |
04 |
|
Assistente Social |
04 |
|
Enfermeiro |
02 |
|
Economista |
02 |
|
Bioquímico |
02 |
|
Agrônomo |
02 |
|
Arquiteto |
02 |