LEI Nº. 1.772/1987, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE CARIACICA/ES, ESTABELECENDO NÍVEIS DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a criação e classificação de cargos da Prefeitura Municipal de Cariacica, estabelecendo os níveis de vencimentos e respectivos quantitativos.

 

Art. 2º. Os cargos Públicos do quadro permanente da Prefeitura Municipal, ficam classificados conforme se discrimina:

 

I – Cargos de Provimento Efetivo;

 

II – Cargos de Provimento em Comissão;

 

III – Encarregaturas de Serviços.

 

Art. 3º. Os cargos de Provimento Efetivo, Provimento em Comissão e os de Encarregatura de Serviço, são os constantes das Tabelas I, II e III, respectivamente, as quais passam a fazer parte integrante desta Lei.

 

Art. 4º. Além dos cargos do Quadro Permanente a que se refere o Art. 2º desta Lei, a Prefeitura adotará também o Quadro de “Empregos Públicos”.

 

§ 1º. A vinculação dos servidores com a Prefeitura será verificada através de:

 

I. Cargos;

 

II. Empregos Públicos.

 

§ 2. A admissão do pessoal para ocupar Empregos Públicos será procedida observando-se o que prescreve registros pela Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Art. 5º. Para efeitos desta Lei, entende-se por:

 

I – Cargo – o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário e que tem, como características essenciais, a criação em lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres da Prefeitura, sendo regido pelo Estatuto próprio do Município ou outro que adote ou vier adotar.

 

II – Emprego Público – o conjunto de deveres, responsabilidades, atribuições ou tarefas, cometidas a titulares denominados empregados, pagos pelos cofres municipais e regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (C. L. T.).

 

 

TÍTULO II

 

DOS CARGOS E DAS ENCARREGATURAS DE SERVIÇOS

 

 

CAPÍTULO I

 

DOS CARGOS

 

Art. 6º. Os Cargos de Provimento Efetivo, são classificados conforme consta da Tabela I, a qual contém as carreiras, níveis, denominações e quantitativos desses cargos.

 

1º. Os cargos a que se refere o “caput” deste artigo, serão identificados por um código, no qual o primeiro e segundo dígitos correspondem ao quadro funcional ou a carreira; o terceiro dígito ao nível, conforme, discriminado na Tabela I, anexa, entendendo-se:

 

I – Por carreira – um conjunto de funções de natureza assemelhada que compõem um ramo de atividades distintas das demais atividades do Serviço Público Municipal;

 

II – Por níveis – os diferentes graus de complexidade, responsabilidade e importância de funções dentro de uma mesma carreira ou mesmo quadro funcional.

 

§ 2º. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os constantes da Tabela IV, anexa a esta Lei.

 

Art. 7º. Os cargos de provimento em comissão a que se refere o inciso II, do art. 2º desta Lei, serão identificados por uma classificação, conforme discriminado na Tabela II, anexa, a qual também contém a denominação e o quantitativo de cada cargo.

 

§ 1º. Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender os encargos de secretaria, direção, assessoria e chefia no Serviço Público Municipal.

 

§ 2º. A escolha dos ocupantes de cargos de provimento em Comissão poderá recair ou não em funcionário da municipalidade.

 

§ 3º. Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes da tAbela V, anexa à presente Lei.

 

§ 4º. Não será nomeada para ocupar Cargo em Comissão pessoa que tenha atingido idade prevista para aposentadoria compulsória ou que tenha sido aposentada por invalidez.

 

 

CAPITULO II

 

DAS ENCARREGATURAS DE SERVIÇOS

 

Art. 8º. As Encarregaturas de Serviços a que se refere o Inciso III, do Art. 2º desta Lei, serão identificadas por uma classificação conforme discriminado na Tabela III, anexa, cuja Tabela também contém:

 

 I – Denominações das Encarregaturas;

 

II – Valor da gratificação atribuída a cada Encarregatura.

 

Art. 9º. As encarregaturas de Serviços são encargos de chefia ou de outras funções com responsabilidades de supervisão de pessoas e ou coordenação de serviços, com nível hierárquico inferior à chefia de seção.

 

§ 1º.  Nos Cargos de Direção de Escolas municipais, obrigatoriamente só serão designadas para o exercício de encarregaturas, as pessoas que tenham o Magistério como profissão.

 

Parágrafo primeiro alterado pela Lei 3286/97

 

 

§ 2º. A designação para o exercício de Encarregatura vigorará a partir da data da autorização do Chefe do Poder Executivo, competindo ao Secretário a que o servidor ficar subordinado dar-lhe imediatamente as competências, independente de posse.

 

 

TÍTULO III

 

DA INVESTIDURA EM CARGOS PÚBLICOS

 

Art. 10. As vagas existentes no Quadro Permanente para os Cargos de Provimento Efetivo, serão providas através de recrutamento externo e seleção por acesso.

 

§ 1º. O recrutamento externo dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º. A nomeação por acesso deverá compreender 50% (cinqüenta por cento) do total de cargos vagos em cada categoria funcional.

 

§ 3º. Caso a aplicação do percentual estipulado no parágrafo anterior resulte em número fracionário, as vagas reservadas para a seleção por acesso serão arredondadas para o número inteiro imediatamente superior.

 

§ 4º. A seleção por acesso precederá o recrutamento externo e as vagas não providas através de acesso, serão acrescidas às existentes para  concurso público.

 

§ 5º. Sempre que houver um único cargo, o preenchimento será procedido através de seleção por acesso.

 

§ 6º. O concurso público e a seleção por acesso serão realizados independentemente um do outro.

 

§ 7º. A seleção por acesso será procedida mediante aferição de mérito dentre os titulares cujo exercício proporcione a experiência indispensável ao desempenho de cargos de maior responsabilidade e melhor nível de vencimento.

 

§ 8º. Não será permitido concorrer a seleção por acesso o funcionário que não tiver no mínimo 12 (doze) meses de serviços prestados exclusivamente à Prefeitura e bem assim o funcionário que durante os 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores ao edital de abertura das provas de seleção tiver sofrido qualquer pena disciplinar.

 

Art. 11. A seleção por acesso constará das seguintes  provas:

 

I – Prova objetiva de serviço;

 

II – Prova de títulos, a qual compreenderá:

 

a) Certificado de conclusão em curso superior relacionado com a carreira a qual concorre;

 

b) Aprovação em cursos de aperfeiçoamento ou especialização, que tenha afinidade com o cargo ao qual concorre;

 

c) Aprovação em concurso público anterior, cujo cargo que ocupa tenha correlação com a carreira a qual concorre;

 

d) Exercício de no mínimo 12 (doze) meses de Direção. Relacionamento com a carreira a que pertencer o cargo pleiteado;

 

e) Trabalhos realizados e pertinentes às atribuições do cargo a ser preenchido por acesso;

 

f) Tempo de serviço em cargos efetivos integrantes de classes afins e ou semelhados.

 

Parágrafo Único – Até o limite das vagas existentes e ofertadas para a seleção por acesso, a classificação dar-se-á em razão de quem preencher maior quantidade dos quesitos referidos nas letras “a” e “f”, do Inciso II deste Artigo.

 

Art. 12. A primeira investidura em Cargo Público de Provimento Efetivo, far-se-á através de concurso público.

 

Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os respectivos atos, normas regulamentares e o que necessário for para a realização do Concurso Público.

 

Art. 13. Os Cargos de Provimento em Comissão, serão preenchidos por ato de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, respeitando-se o disposto no § 4º do Art. 7º desta Lei.

 

 

TÍTULO IV

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

 

 

Art. 15. Além dos direitos e vantagens previstos na Lei Estadual n. 3.200, de 30 de janeiro de 1978, e de outros estabelecimentos em legislação municipal específica, ao funcionário público municipal serão assegurados aqueles estipulados na presente Lei.

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS PROMOÇÕES

 

Art. 16.  A cada biênio de serviço prestado, o funcionário efetivo será promovido, dentro da mesma função, computando-se, para tanto, além do tempo de serviço prestado ao Município sob qualquer modalidade, aquele prestado a qualquer órgão público federal, estadual ou municipal, desde que:

 

I – Não tenha sofrido punição disciplinar dentro do período aquisitivo;

 

II – Não tenha faltado injustificadamente ao serviço, no período considerado;

 

III – O tempo de serviço prestado a outros órgãos públicos não seja concomitante com o trabalhado na Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

Art. 17. Cada promoção, conforme estabelecida no artigo anterior, compreenderá acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do funcionário, na data em que fizer jus à promoção.

Artigo alterado pela Lei 2044/90

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DO REGIME DE TEMPO INTEGRAL

 

Art. 18. O regime de tempo integral compreende as atividades desenvolvidas por ocupante de cargo comissionado, dois expedientes, desde que excedidas as seis horas normal da jornada diária de trabalho.

 

Art. 19. O enquadramento no regime de tempo integral, de acordo com a necessidade do serviço, será de iniciativa:

 

I – Do Prefeito Municipal, no caso dos ocupantes de cargos de órgãos do primeiro grau divisional;

 

II – De cada Secretário Municipal, no caso dos ocupantes de cargos a ele subordinados.;

 

Art. 20. Pelo exercício de atividades em regime de tempo integral, conforme estabelecido no art. 18, será devido ao funcionário uma gratificação variável de 50 a 80 % (cinqüenta a oitenta por cento) calculada sobre o valor do vencimento do respectivo cargo comissionado.

 

Parágrafo Único – O percentual relativo a cada cargo comissionado será estabelecido por decreto.

 

 

TÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21. O preenchimento das vagas para os cargos criados nesta Lei, será procedido por etapa, observando-se a estrita necessidade dos serviços e condições orçamentárias permitidas.

 

Art. 22. Os cargos de provimento efetivo denominados Escriturário Datilógrafo, Auxiliar Administrativo, Professor de 1º Grau, Coordenador de 1º e 2º Graus e Coordenador de Disciplina passam a ter, respectivamente, as seguintes denominações: Escriturário, Assistente Administrativo, Professor “A”, Coordenador de Ensino e Supervisor de Ensino.

 

Art. 23. Os valores da gratificação e vencimentos, constantes das Tabelas III, IV e V, serão reajustados de acordo com a criação da Unidade de Referência de Preços (URP), ou outro índice que vier a ser adotado pelo Governo Federal em substituição à mesma.

 

Art. 24. A despesa decorrente com implantação da presente Lei correrá à conta de recursos próprios configurados no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder às respectivas suplementações, se necessário.

 

Art. 25. A presente Lei entrará em vigor em 01 de outubro de 1987, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes do art. 3º e seu parágrafo, da Lei n. 1.710 de 09 de junho de 1986.

 

 

Sala das Sessões, 10 de novembro de 1987.

 

 

 

MILTON DA ROCHA MELO

Prefeito Municipal

 

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 10 de novembro de 1987.

 

 

 

ANTONIO DA ROCHA PIMENTEL

Secretário Municipal de Administração

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA

ESTADO DO ESPIRITO SANTO

 

TABELA I da LEI Nº. 1.930/1989

 

CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO

 

 

                                                                                                                                 Tabela alterada pela Lei 1930/89

 

 CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

CARREIRA ADMINISTRATIVA

AD-6

RECEPCIONISTA

04

AD-6

PROTOCOLISTA

05

AD-6

AUXILIAR DE ESCRITÓRIO

06

AD-6

ARQUIVISTA

04

AD-5

AUXILIAR DE ALMOXARIFADO

03

AD-5

ESCRITURÁRIO

65

AD-4

ALMOXARIFE

02

AD-4

ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

120

AD-2

OFICIAL ADMINISTRATIVO

30

 

 

 

CARREIRA TÉCNICA FINANCEIRA

TF-3

AGENTE FISCAL

30

TF-2

TÉCNICO EM CONTABILIDDE

10

TF-2

TÉCNICO EM PROGR. FINANCEIRA

02

TF-2

FISCAL DE RENDAS

35

TF-2

MECANÓGRAFO CONTÁBIL

02

TF-2

TÉCNICO EM TRIBUTAÇÃO

02

TF-2

AUDITOR

08

CARREIRA ATIVIDADES SOCIAIS

AS-6

AUX. SERVIÇOS EDUCACIONAIS

10

AS-6

AUX. DE BIBLIOTECA

03

AS-6

AUXILIAR DE SERVIÇOS SOCIAIS

03

AS-4

PROFESSOR “A”

380

AS-3

PROFESSOR “B”

10

AS-2

PROFESSOR “C”

05

AS-2

ORIENTADOR EDUCACIONAL

10

AS-3

COORDENADOR DE ENSINO

20

AS-2

SUPERVISOR DE ENSINO

10

AS-4

COORDENADOR ADMINISTRATIVO

03

CARREIRA DE SERVIÇOS GERAIS E URBANOS

SU-6

TELEFONISTA

04

SU-4

MOTORISTA

01

SU-4

FISCAL DE POSTURA

10

SU-5

TÉCNICO SERV. URBANOS

02

SU-3

TÉCNICO AGRÍCOLA

02

SU-3

TÉCNICO DE MEIO AMBIENTE

02

CARREIRA DE OBRAS E PROJETOS

OP-6

CADASTRADOR

10

OP-5

ANALISTA DE CADASTRO

05

OP-5

ANALISTA DE PROJETOS

03

OP-4

FISCAL DE OBRAS

50

OP-4

PROJETISTA

02

PO-2

DESENHISTA

05

OP-3

TOPÓGRAFO

02

CARREIRA TÉCNICA SUPERIOR

TS-1

ADMINISTRADOR

05

TS-1

ADVOGADO

10

TS-1

AGRÔNOMO

03

TS-1

ARQUITETO

01

TS-1

ASSISTENTE SOCIAL

08

TS-1

BIBLIOTECÁRIO

02

TS-1

ECONOMISTA

03

TS-1

ENFERMEIRO

02

TS-1

ENGENHEIRO

10

TS-1

CONTADOR

02

 

 

TABELA II da LEI Nº. 1.930/1989

 

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

 

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

CC-0

COORDENADOR ESPECIAL

01

CC-1

SECRETÁRIO MUNICIPAL

09

CC-1

PROCURADOR GERAL

01

CC-1

AUDITOR GERAL

01

CC-1

CHEFE DE GABINETE

01

CC-1

Assessor Especial para Assuntos Técnicos

Cargo Criado pela Lei nº. 3277/1997

12

CC-2

DIRETOR DE DIVISÃO

26

CC-2

SUB-PROCURADOR GERAL

01

CC-2

ASSESSOR JURÍDICO

01

CC-2

ASSESSOR DE IMPRENSA

03

CC-2

SUB-AUDITOR GERAL

01

CC-2

Diretor para Assuntos Técnicos

Cargo Criado pela Lei nº. 3277/1997

12

CC-3

CHEFE DE SEÇÃO

76

CC-3

CHEFE ALMOXARIFADO CENTRAL

01

 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

TABELA III da LEI Nº. 1.930/1989

 

ENCARREGATURA DE SERVIÇOS

                                         Tabela alterada pela Lei 1930/89

 

 

DENOMINAÇÃO

GRATIFICAÇÃO

DIREÇÃO DE ESCOLA DE 2º GRAU

300,00

DIREÇÃO DE ESCOLA DE 1º GRAU

200,00

DIREÇÃO DE ESCOLA PRÉ-ESCOLAR

200,00

SERVIÇOS MUNICIPAIS

150,00

 

 

 

TABELA IV da LEI Nº. 1.930/1989

 

VENCIMENTOS DOS CARGOS EFETIVOS

Tabela alterada pela Lei 1930/89

 

NÍVEL                                                                                                 VALOR (NCZ$)

1...........................................................................................................Cr$ 510,00

2.......................................................................................................... Cr$ 450,00

3.......................................................................................................... Cr$ 400,00

4.......................................................................................................... Cr$ 350,00

5.......................................................................................................... Cr$ 310,00

6.......................................................................................................... Cr$ 250,00

 

 

 

TABELA V da LEI Nº. 1.930/1989

 

VENCIMENTOS DOS CARGOS COMISSIONADOS

Tabela alterada pela Lei 1930/89

 

 

CLASSIFICAÇÃO                                                                                VALOR (MCZ$)

CC.0 .…........................................................................................….......Cr$ 850,00

CC.1 …...........................................................................................….... Cr$ 800,00

CC.2 ……...........................................................................................….. Cr$ 500,00

CC.3 …..................................................................................................Cr$ 400,00

 

 

 

 

Anexo I da LEI Nº. 1.930/1989

 

 

TABELA I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Tabela alterada pela Lei 2375/92

Tabela alterada pela Lei 1930/89

 

A) CARREIRA ADMINISTRATIVA – CÓDIGO: CA

 

CA-6-1.00

Recepcionista

247.561,00

04

CA-6-2.00

Protocolista

247.561,00

05

CA-6-3.00

Auxiliar de Escritório

247.561,00

06

CA-6-4.00

Arquivista

247.561,00

04

CA-5-1.00

Escriturário

250.215,00

65

CA-5-2.00

Auxiliar de Almoxarifado

250.215,00

03

CA-4-1.00

Almoxarife

257.207,00

02

CA-4-2.00

Assistente Administrativo

257.207,00

120

CA-2-1.00

Oficial Administrativo

378.491,00

30

 

 

B) CARREIRA TÉCNICA FINANCEIRA – CÓDIGO: TF

 

TF-3-1.00

Agente Fiscal

317.849,00

30

TF-3-1.00

Técnico em Contabilidade

378.491,00

10

TF-2-2.00

Técnico em Programação Financeira

378.491,00

02

TF-2-3.00

Fiscal de Rendas

378.491,00

35

TF-2-4.00

Mecanógrafo Contábil

378.491,00

02

TF-2-5.00

Técnico em tributação

378.491,00

02

TF-2-6.00

Auditor

378.491,00

08

 

C) CARREIRA AUXILIAR – CÓDIGO: CX

 

CX-6-1.00

Auxiliar Serviços Educacionais

247.561,00

10

CX-6-2.00

Auxiliar de Biblioteca

247.561,00

03

CX-6-1.00

Auxiliar de Serviços Sociais

247.561,00

03

 

 

D) CARREIRA TÉCNICA AUXILIAR — CÓDIGO: TA

 

TA-6.1.00

Cadastrador

247.561,00

10

TA-5.1.00

Analista de Cadastro

250.215,00

03

TA-5.2.00

Analista de Projetos

250.215,00

03

TA-4.1.00

Fiscal de Obras

257.207,00

50

TA-3.1.00

Projetista

317.849,00

02

TA-2.1.00

Desenhista

378.491,00

05

TA-3.2.00

Topógrafo

317.849,00

02

 


E) CARREIRA DE SERVIÇOS URBANOS - CÓDIGO: CS

 

CS-6.1.00

Telefonista

247.561,00

04

CS-6.2.00

Motorista

247.561,00

01

CS-4.1.00

Fiscal de Postura

257.207,00

10

CS-3.1.00

Técnicos Serviços Urbanos

317.849,00

02

CS-3.2.00

Técnicos Agrícola

317.849,00

02

CS-3.3.00

Técnico de Meio Ambiente

317.849,00

02

 

T) CARREIRA TÉCNICO SUPERIOR - CÓDIGO: TS

 

TS-1.1.00

Administrador

582.472,00

05

TS-1.2.00

Advogado

582.472,00

10

TS-1.3.00

Agrônomo

582.472,00

03

TS-1.4.00

Arquiteto

582.472,00

01

 

 

GABINETE DO PREFEITO

 

TS-1.5.00

Assistente Social

582.472,00

08

TS-1.6.00

Bibliotecário

582.472,00

12

TS-1.7.00

Economista

582.472,00

03

TS-1.8.00

Enfermeiro

582.472,00

01

TS-1.9.00

Engenheiro

582.472,00

10

TS-1.10.00

Contador

582.472,00

02

TS-1.11.00

Médico

582.472,00

08

TS-1.12.00

Médico Veterinário

582.472,00

01

TS-1.13.00

Auditor - A

582.472,00

02

 

 

 

 

Anexo II da LEI Nº. 1.930/1989

 

 

TABELA II

Tabela alterada pela Lei 2375/92

                                                                                                            Tabela alterada pela Lei 1930/89

 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

QUANTITATIVO

A

Braçal

300

Gari

200

Merendeira

40

Servente

600

B

Auxiliar Oficina Mecânica

05

Auxiliar Serviços Urbanos

60

Auxiliar Topografia

05

Auxiliar Biblioteca

02

Auxiliar Máquinas Pesadas

10

Auxiliar Serviços Médicos

52

Auxiliar Serviços Técnicos

130

Lavador Veículos

02

Auxiliar Serviço Educacional "A"

110

Coveiro

14

Guarda Municipal

180

Auxiliar Enfermagem

10

Secretário Ensino "A"

90

Aux.Coordenador Ensino

20

Auxiliar Serviços Gerais

50

Jardineiro

10

C

Bombeiro Hidráulico

06

Borracheiro

02

Calceteiro

47

Carpinteiro

10

Cavouqueiro

16

Pedreiro

41

Pintor

06

Aux. Serviços Educacionais "B"

50

Secretário Ensino "B"

05

D

Fiscal Transporte Coletivos

08

Lanterneiro

01

Mecânico Lubrificador

02

Mecânico Moleiro

01

Pintor Automóveis

01

Agente Serviços Gerais

60

Eletricista

01

Bibliotecário

03

Técnico Serviços Urbanos

02

E

Mecânico de Automóveis

05

Mecânico Maquinas Pesadas

05

Motorista

70

Professor "A"

350

Fiscal de Obras

73

Fiscal de Posturas

20

 


 

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

QUANTITATIVO

F

Inspetor Segurança Trabalho

02

Laboratorista

01

Topógrafo

03

Coordenador de Ensino

17

Operador Agrícola

02

Operador Máquinas Pesadas

15

Motorista Carro Coletor

20

Professor "B"

100

G

Orientador Educacional

38

Supervisor Ensino

15

Professor "C"

120

Desenhista

08

Engenheiro

05

Médico

55

Odontólogo

04

Assistente Social

04

Enfermeiro

02

Economista

02

Bioquímico

02

Agrônomo

02

Arquiteto

02