LEI Nº 1.752, DE 06
DE AGOSTO DE 1987
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
termos de Convênio com o Ministério do Desenvolvimento Urbano d Meio Ambiente,
objetivo a construção de habitações pelo Programa da Moradia.
Art. 2º
Fica, ainda autorizada o Poder Executivo a participar do Programa
Mutirão da Moradia, com contrapartida de terreno (s) a infra-estrutura básica à
execução do projeto de construção de 250 unidades habitacionais.
Parágrafo Único – O Poder Executivo definirá
oportunamente, após ouvir o Poder Legislativo, o terreno ou terrenos nos
quais se localizarão os projetos para o Programa Mutirão da Moradia.
Art. 3º
A infra-estrutura básica a que alude o artigo 2º deverá ser composta de
Água, Luz e Esgotamento Sanitário.
Art. 4º O Poder Executivo, para implantação do
Programa Mutirão da Moradia, celebrará contratos com mutuários, nas seguintes
condições :
I – O contrato será o de cessão de
uso.
II – O prazo de contrato de cessão
de uso será de 05 anos.
III – Ao mutuário será garantido o
direito de preferência à aquisição em definitivo do imóvel cedido, após o prazo
previsto, mediante o pagamento de valor equivalente a três prestações à época
da aquisição em termo definitivo.
IV – Em caso de morte de mutuário
dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado aos seus
herdeiros sem qualquer ônus.
V – Em caso de invalidez
permanente do mutuário dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel, sendo
esse escriturado ao mutuário sem qualquer ônus.
VI – Em quaisquer dos casos
previstos nos parágrafos IV e V, as prestações em atraso na data do sinistro
deverão ser pagas.
VII – A prestação mensal referente
ao uso do imóvel cedido a ser pago pelo mutuário será de 5% do S.M, a qual será
corrigida de acordo com a variação do mesmo.
VIII – O mutuário ficará obrigado a
usar o imóvel cedido como sua residência e de seus familiares, não podendo
cede-lo, transferi-lo, doa-lo ou empresta-lo a qualquer título.
IX – Ao Poder Executivo será
facultado o direito de dar como cancelado o contrato de cessão de uso e a
conseqüente previstas no item anterior ou na falta de pagamento de mais de três
prestações mensais consecutivas ou por parte do mutuário.
Art. 5º Fica instituído o fundo rotativo de
habitação, formado com os recursos oriundos do pagamento das prestações dos
mutuários previstas nos contratos de cessão de uso destas unidades
habitacionais, o qual será administrado pelo Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a alocar
recursos financeiros para o Fundo Rotativo de Habitação na ordem de 5% da
arrecadação mensal do imposto IPTU.
Parágrafo Único – Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicadas unicamente no
programa de habitação de famílias com renda máxima de três salários mínimos.
Art. 7º Os recursos do Fundo Rotativo de Habitação
serão depositados em conta bancária especialmente aberta, sobre eles será feito
controle contábil específico.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 06 de Agosto de
1987
Milton da Rocha Melo
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, aos 06 de Agosto de 1987.
Antonio da Rocha Pimentel
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.