LEI Nº 1.752, DE 06 DE AGOSTO DE 1987

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termos de Convênio com o Ministério do Desenvolvimento Urbano d Meio Ambiente, objetivo a construção de habitações pelo Programa da Moradia.

 

Art.    Fica, ainda autorizada o Poder Executivo a participar do Programa Mutirão da Moradia, com contrapartida de terreno (s) a infra-estrutura básica à execução do projeto de construção de 250 unidades habitacionais.

 

Parágrafo Único – O Poder Executivo definirá  oportunamente, após ouvir o Poder Legislativo, o terreno ou terrenos nos quais se localizarão os projetos para o Programa Mutirão da Moradia.

 

Art.    A infra-estrutura básica a que alude o artigo 2º deverá ser composta de Água, Luz e Esgotamento Sanitário.

 

Art. 4º  O Poder Executivo, para implantação do Programa Mutirão da Moradia, celebrará contratos com mutuários, nas seguintes condições :

 

I – O contrato será o de cessão de uso.

 

II – O prazo de contrato de cessão de uso será de 05 anos.

 

III – Ao mutuário será garantido o direito de preferência à aquisição em definitivo do imóvel cedido, após o prazo previsto, mediante o pagamento de valor equivalente a três prestações à época da aquisição em termo definitivo.

 

IV – Em caso de morte de mutuário dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado aos seus herdeiros sem qualquer ônus.

 

V – Em caso de invalidez permanente do mutuário dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado ao mutuário sem qualquer ônus.

 

VI – Em quaisquer dos casos previstos nos parágrafos IV e V, as prestações em atraso na data do sinistro deverão ser pagas.

 

VII – A prestação mensal referente ao uso do imóvel cedido a ser pago pelo mutuário será de 5% do S.M, a qual será corrigida de acordo com a variação do mesmo.

 

VIII – O mutuário ficará obrigado a usar o imóvel cedido como sua residência e de seus familiares, não podendo cede-lo, transferi-lo, doa-lo ou empresta-lo a qualquer título.

 

IX – Ao Poder Executivo será facultado o direito de dar como cancelado o contrato de cessão de uso e a conseqüente previstas no item anterior ou na falta de pagamento de mais de três prestações mensais consecutivas ou por parte do mutuário.

 

Art. 5º  Fica instituído o fundo rotativo de habitação, formado com os recursos oriundos do pagamento das prestações dos mutuários previstas nos contratos de cessão de uso destas unidades habitacionais, o qual será administrado pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º  O Poder Executivo fica autorizado a alocar recursos financeiros para o Fundo Rotativo de Habitação na ordem de 5% da arrecadação mensal do imposto IPTU.

 

Parágrafo Único – Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicadas unicamente no programa de habitação de famílias com renda máxima de três salários mínimos.

 

Art. 7º  Os recursos do Fundo Rotativo de Habitação serão depositados em conta bancária especialmente aberta, sobre eles será feito controle contábil específico.

 

Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica (ES), 06 de Agosto de 1987

 

Milton da Rocha Melo

Prefeito Municipal

 

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal de Administração, aos 06 de Agosto de 1987.

 

Antonio da Rocha Pimentel

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.