LEI Nº 1.752, DE 06
DE AGOSTO DE 1987
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
firmar termos de Convênio com o Ministério do Desenvolvimento Urbano d Meio
Ambiente, objetivo a construção de habitações pelo Programa da Moradia.
Art. 2º
Fica, ainda autorizada o Poder Executivo a participar do Programa
Mutirão da Moradia, com contrapartida de terreno (s) a infra-estrutura básica à
execução do projeto de construção de 250 unidades habitacionais.
Parágrafo Único – O Poder Executivo definirá oportunamente, após ouvir o Poder
Legislativo, o terreno ou terrenos nos quais se localizarão os projetos para o
Programa Mutirão da Moradia.
Art. 3º
A infra-estrutura básica a que alude o artigo 2º deverá ser composta de
Água, Luz e Esgotamento Sanitário.
Art. 4º O Poder Executivo, para
implantação do Programa Mutirão da Moradia, celebrará contratos com mutuários,
nas seguintes condições :
I – O contrato será o de cessão de
uso.
II – O prazo de contrato de cessão
de uso será de 05 anos.
III – Ao mutuário será garantido o
direito de preferência à aquisição em definitivo do imóvel cedido, após o prazo
previsto, mediante o pagamento de valor equivalente a três prestações à época
da aquisição em termo definitivo.
IV – Em caso de morte de mutuário
dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel, sendo esse escriturado aos seus
herdeiros sem qualquer ônus.
V – Em caso de invalidez
permanente do mutuário dar-se-á como finda a cessão de uso do imóvel, sendo
esse escriturado ao mutuário sem qualquer ônus.
VI – Em quaisquer dos casos
previstos nos parágrafos IV e V, as prestações em atraso na data do sinistro
deverão ser pagas.
VII – A prestação mensal referente
ao uso do imóvel cedido a ser pago pelo mutuário será de 5% do S.M, a qual será
corrigida de acordo com a variação do mesmo.
VIII – O mutuário ficará obrigado
a usar o imóvel cedido como sua residência e de seus familiares, não podendo cede-lo, transferi-lo, doa-lo ou empresta-lo a
qualquer título.
IX – Ao Poder Executivo será
facultado o direito de dar como cancelado o contrato de cessão de uso e a conseqüente previstas no item anterior ou na falta de pagamento
de mais de três prestações mensais consecutivas ou por parte do mutuário.
Art. 5º Fica instituído o fundo rotativo
de habitação, formado com os recursos oriundos do pagamento das prestações dos
mutuários previstas nos contratos de cessão de uso destas unidades
habitacionais, o qual será administrado pelo Poder Executivo.
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado
a alocar recursos financeiros para o Fundo Rotativo de Habitação na ordem de 5%
da arrecadação mensal do imposto IPTU.
Parágrafo Único – Os recursos provenientes deste Fundo serão aplicadas
unicamente no programa de habitação de famílias com renda máxima de três
salários mínimos.
Art. 7º Os recursos do Fundo Rotativo de
Habitação serão depositados em conta bancária especialmente aberta, sobre eles
será feito controle contábil específico.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 06 de Agosto de
1987
Milton da Rocha Melo
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na
Secretaria Municipal de Administração, aos 06 de Agosto de 1987.
Antonio da Rocha Pimentel
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.