LEI N° 1151, DE 11 DE SETEMBRO DE 1981

 

Texto para Impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º Os itens “a” e “b” do artigo 2º da Lei nº 659/75 de 11 de setembro de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“a) Quando o imóvel se situar em logradouro público, servido por iluminação incandescente ou a vapor de mercúrio até 150 w, 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de cinco (5) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN), em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, na conformidade com o que dispõe o “caput” deste artigo.

 

b) Quando o imóvel se situar em logradouro público, servido por iluminação a vapor de mercúrio de potência superior a 150 w, 50% (cinqüenta por cento) das OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL (ORTN), vigente em 31 de dezembro, na forma e em consonância com o que estatui o “caput” deste artigo”.

 

Quando o imóvel se situar em logradouro público, servido por iluminação de qualquer tipo e potência, 1.8700 (um inteiro e oito mil e setecentos décimos de milésimos) obrigação reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) cotado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, na conformidade do que dispõe o “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 1.642/1985)

 

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas que ficam outras quaisquer disposições colidentes.

 

Cariacica (ES), 11 de setembro de 1981.

 

JOEL LOPES ROGÉRIO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 11 de setembro de 1981.

 

CARLOS ANTONIO CORREIA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.