REVOGADA PELA LEI Nº. 2353/1992

 

LEI N° 1150, DE 01 DE SETEMBRO DE 1981

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:

 

TÍTULO I

 

CAPITULO ÚNICO

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei assegura aos dependentes dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, meios necessários à sua subsistência, por morte daqueles de quem dependiam economicamente.

 

Art. 2º O disposto no artigo anterior somente terá aplicação, desde que o óbito daquelas autoridades ocorra ou tenha ocorrido durante a plena vigência dos respectivos mandatos.

 

Art. 3º Consideram-se dependentes, para a abrangência desta Lei, as pessoas definidas no Título II, Capitulo I.

 

TÍTULO II

 

CAPÍTULO I

 

DOS DEPENDENTES

 

Art. 4º São dependentes:

 

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida à mais de cinco (05) anos, os Filhos de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos, ou inválidos, se do sexo masculino, ou de vinte e um (21) anos, se do sexo feminino, solteiras ou inválidas;

 

II - a pessoa designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de dezoito (18) anos ou maior de sessenta (60) anos ou inválida;

 

III - o pai inválido e a mãe;

 

IV - os irmãos de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores de vinte e um (21) anos ou inválidas;

 

§ 1º Existindo dependentes de qualquer das classes determinadas nos incisos deste artigo, exclui do direito às pretensões, os dependentes mencionados nos itens subsequentes, e ressalvados nos parágrafos 3º, 4º e 5º;

 

§ 2º  Equiparam-se aos filhos, nas condições determinadas no inciso I, mediante declaração escrita daquele de quem depedem:

a) o enteado;

b) o menor que se acha sob a sua guarda e responsabilidade, por força de determinação judicial;

c) o menor tutelado que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação;

 

§ 3º  Não existindo esposa ou marido inválido, com direito à pensão a pessoa designada poderá, mediante declaração expressa daquele de quem dependa, concorrer com os filhos deste;

 

§ 4º  Não sendo a autoridade civilmente casada, considerar-se-á designada a pessoa com quem se tenha casado segundo o rito religioso;

 

§ 5º  Os dependentes mencionados no inciso III, poderão concorrer mediante declaração expressa da autoridade de quem dependerem, com a esposa, ou marido inválido, ou ainda, com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito à pensão.

 

Art. 5º Existindo dependentes de qualquer das classes citadas nos incisos I e II do artigo 4º, excluem-se do direito penso, todos os outros subsequentes.

 

Parágrafo Único - Mediante declaração escrita da autoridade de quem dependam, os dependentes enumerados no inciso III do art. 4º, poderão concorrer com a esposa, a companheira ou marido inválido, ou com a pessoa designada, na forma estabelecida no parágrafo 4º do mencionado artigo, salvo existindo filhos com direito a pensão.

 

Art. 6º A dependência econômica das pessoas mencionadas no inciso I do artigo 4º é presumida e a das demais deve ser comprovada.

 

Art 7º Não terá direito à pensão o cônjuge separado judicialmente, e ao qual não se tenha sido assegurada a percepção de alimentos.

 

TÍTULO III

 

CAPÍTULO I

 

DA PENSÃO

 

Art. 8º Aos dependentes, como tais considerados, por força desta lei, fica assegurada uma pensão mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios e representação inerentes ao cargo respectivo, e mais tantas parcelas iguais, cada uma correspondente a 10% (dez por cento), até o limite máximo de cinco (5) dependentes.

 

Art. 9º Os benefícios serão concedidos a partir da data de habilitação do dependente, quando se tratar de autoridade falecida, ou da data de sua morte, quando esta ocorrer após a vigência desta lei.

 

§ 1º Não se retardará a concessão da pensão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes. Concedida a pensão, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

 

§ 2º O cônjuge ausente não excluirá da pensão a companheira designada. Somente lhe será a mesma devida a partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.

 

§ 3º Estando o cônjuge recebendo prestação alimentar, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.

 

Art. 10 A parcela da pensão extingue:

a) por morte do pensionista;

b) pelo casamento do pensionista;

c) para os filhos e irmãos, desde que, não sendo inválidos, completem (18) anos de idade;

d) para as filhas e irmãs, desde que, não sendo inválidas completem vinte e um (21) anos de idade;

e) para a pessoa do sexo masculino designada na forma do parágrafo 1º do artigo 4º, desde que complete dezoito (18) anos de idade;

f) para os dependentes inválidos, cessada a invalidez.

 

§ 1º Não se extinguirá a cota de pensão de pessoa designada na forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo 4º, que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos, continuar impossibilitada de angariar meios indispensáveis ao seu sustento, salvo ocorrendo a hipótese prevista na alínea “b” deste artigo.

 

§ 2º Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser constatada através de exame médico, a cargo do serviço médico da municipalidade.

 

Art. 11 Quando o número de dependentes ultrapassar a cinco (5), haverá reversão de cota individual a se extinguir sucessivamente, àqueles que a ela tiverem direito, até o ultimo.

 

Parágrafo Único - Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará, também, a pensão.

 

Art. 12 Os dependentes inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem previamente determinados pelo médico da municipalidade.

 

Art. 13 As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta do parlamento municipal.

 

Art. 14 A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições colidentes.

 

Cariacica (ES), 1º de setembro de 1981.

 

JOEL LOPES ROGÉRIO

Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 1º de setembro de 1981.

 

CARLOS ANTONIO CORREIA

Secretário Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.