REVOGADA PELA LEI Nº. 2353/1992
LEI N° 1150, DE 01 DE SETEMBRO DE 1981
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
TÍTULO I
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei assegura
aos dependentes dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, meios necessários à
sua subsistência, por morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2º O disposto no
artigo anterior somente terá aplicação, desde que o óbito daquelas autoridades
ocorra ou tenha ocorrido durante a plena vigência dos respectivos mandatos.
Art. 3º Consideram-se
dependentes, para a abrangência desta Lei, as pessoas definidas no Título II, Capitulo I.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS DEPENDENTES
Art. 4º São dependentes:
I - a esposa, o
marido inválido, a companheira mantida à mais de cinco
(05) anos, os Filhos de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos, ou
inválidos, se do sexo masculino, ou de vinte e um (21) anos, se do sexo
feminino, solteiras ou inválidas;
II - a pessoa
designada que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de dezoito (18) anos
ou maior de sessenta (60) anos ou inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de
qualquer condição, menores de dezoito (18) anos ou inválidos, e as irmãs
solteiras de qualquer condição, menores de vinte e um (21) anos ou inválidas;
§ 1º Existindo
dependentes de qualquer das classes determinadas nos incisos deste artigo,
exclui do direito às pretensões, os dependentes mencionados nos itens
subsequentes, e ressalvados nos parágrafos 3º, 4º e 5º;
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições determinadas no inciso I,
mediante declaração escrita daquele de quem depedem:
a) o enteado;
b) o menor que se acha sob a sua guarda e responsabilidade, por força de
determinação judicial;
c) o menor tutelado que não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação;
§ 3º Não existindo esposa ou marido inválido, com direito à pensão a pessoa
designada poderá, mediante declaração expressa daquele de quem dependa,
concorrer com os filhos deste;
§ 4º Não sendo a autoridade civilmente casada, considerar-se-á designada a
pessoa com quem se tenha casado segundo o rito religioso;
§ 5º Os dependentes mencionados no inciso III, poderão concorrer mediante
declaração expressa da autoridade de quem dependerem, com a esposa, ou marido
inválido, ou ainda, com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com
direito à pensão.
Art. 5º Existindo
dependentes de qualquer das classes citadas nos incisos I e II do artigo 4º,
excluem-se do direito penso, todos os outros subsequentes.
Parágrafo Único - Mediante declaração escrita da autoridade de quem dependam,
os dependentes enumerados no inciso III do art. 4º, poderão concorrer com a
esposa, a companheira ou marido inválido, ou com a pessoa designada, na forma
estabelecida no parágrafo 4º do mencionado artigo, salvo existindo filhos com
direito a pensão.
Art. 6º A dependência
econômica das pessoas mencionadas no inciso I do artigo 4º é presumida e a das
demais deve ser comprovada.
Art 7º Não terá direito à
pensão o cônjuge separado judicialmente, e ao qual não se tenha sido assegurada
a percepção de alimentos.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA PENSÃO
Art. 8º Aos dependentes, como tais considerados, por força desta lei, fica
assegurada uma pensão mensal equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos
subsídios e representação inerentes ao cargo respectivo, e mais tantas parcelas
iguais, cada uma correspondente a 10% (dez por cento), até o limite máximo de
cinco (5) dependentes.
Art. 9º Os benefícios serão concedidos a partir da data de habilitação do
dependente, quando se tratar de autoridade falecida, ou da data de sua morte,
quando esta ocorrer após a vigência desta lei.
§ 1º Não se retardará a
concessão da pensão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes.
Concedida a pensão, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique
exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em
que se realizar.
§ 2º O cônjuge ausente
não excluirá da pensão a companheira designada. Somente lhe será a mesma devida
a partir da data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência
econômica.
§ 3º Estando o cônjuge recebendo prestação alimentar, ser-lhe-á assegurado o
valor da pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira
ou ao dependente designado.
Art.
a) por morte do
pensionista;
b) pelo casamento do
pensionista;
c) para os filhos e
irmãos, desde que, não sendo inválidos, completem (18) anos de idade;
d) para as filhas e
irmãs, desde que, não sendo inválidas completem vinte e um (21) anos de idade;
e) para a pessoa do
sexo masculino designada na forma do parágrafo 1º do artigo 4º, desde que
complete dezoito (18) anos de idade;
f) para os
dependentes inválidos, cessada a invalidez.
§ 1º Não se extinguirá a
cota de pensão de pessoa designada na forma estabelecida no parágrafo 1º do
artigo 4º, que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou em razão dos
encargos domésticos, continuar impossibilitada de
angariar meios indispensáveis ao seu sustento, salvo ocorrendo a hipótese
prevista na alínea “b” deste artigo.
§ 2º Para os efeitos da
concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser
constatada através de exame médico, a cargo do serviço médico da
municipalidade.
Art. 11 Quando o número de
dependentes ultrapassar a cinco (5), haverá reversão
de cota individual a se extinguir sucessivamente, àqueles que a ela tiverem
direito, até o ultimo.
Parágrafo Único - Com a extinção da cota do último pensionista, extinta ficará, também,
a pensão.
Art. 12 Os dependentes
inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se
aos exames que forem previamente determinados pelo médico da municipalidade.
Art. 13 As despesas
decorrentes desta lei, correrão por conta do parlamento municipal.
Art.
Cariacica (ES), 1º
de setembro de 1981.
JOEL LOPES ROGÉRIO
Prefeito Municipal
Publicada e
registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 1º de setembro de 1981.
CARLOS ANTONIO CORREIA
Secretário Municipal de Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.