REVOGADA PELA LEI Nº. 2353/1992
LEI N° 1150, DE 01 DE SETEMBRO
DE 1981
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal decretou e ele sanciona a presente Lei:
TÍTULO I
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei assegura aos
dependentes dos Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, meios necessários à sua
subsistência, por morte daqueles de quem dependiam economicamente.
Art. 2º O disposto no artigo anterior
somente terá aplicação, desde que o óbito daquelas autoridades ocorra ou tenha
ocorrido durante a plena vigência dos respectivos mandatos.
Art. 3º Consideram-se dependentes, para
a abrangência desta Lei, as pessoas definidas no Título II, Capitulo
I.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS DEPENDENTES
Art. 4º São dependentes:
I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida
à mais de cinco (05) anos, os Filhos de qualquer
condição, menores de dezoito (18) anos, ou inválidos, se do sexo masculino, ou
de vinte e um (21) anos, se do sexo feminino, solteiras ou inválidas;
II - a pessoa designada que, se do sexo masculino, só
poderá ser menor de dezoito (18) anos ou maior de sessenta (60) anos ou
inválida;
III - o pai inválido e a mãe;
IV - os irmãos de qualquer condição, menores de
dezoito (18) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição, menores
de vinte e um (21) anos ou inválidas;
§ 1º Existindo dependentes de
qualquer das classes determinadas nos incisos deste artigo, exclui do direito
às pretensões, os dependentes mencionados nos itens subsequentes, e ressalvados
nos parágrafos 3º, 4º e 5º;
§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas
condições determinadas no inciso I, mediante declaração escrita daquele de quem
depedem:
a) o enteado;
b) o menor que se acha sob a sua
guarda e responsabilidade, por força de determinação judicial;
c) o menor tutelado que não
possua bens suficientes para o próprio sustento e educação;
§ 3º Não existindo esposa ou marido
inválido, com direito à pensão a pessoa designada poderá, mediante declaração
expressa daquele de quem dependa, concorrer com os filhos deste;
§ 4º Não sendo a autoridade
civilmente casada, considerar-se-á designada a pessoa com quem se tenha casado
segundo o rito religioso;
§ 5º Os dependentes mencionados no
inciso III, poderão concorrer mediante declaração expressa da autoridade de
quem dependerem, com a esposa, ou marido inválido, ou ainda, com a pessoa
designada, salvo se existirem filhos com direito à pensão.
Art. 5º Existindo dependentes de
qualquer das classes citadas nos incisos I e II do artigo 4º, excluem-se do
direito penso, todos os outros subsequentes.
Parágrafo Único - Mediante declaração escrita da
autoridade de quem dependam, os dependentes enumerados
no inciso III do art. 4º, poderão concorrer com a esposa, a companheira ou
marido inválido, ou com a pessoa designada, na forma estabelecida no parágrafo
4º do mencionado artigo, salvo existindo filhos com direito a pensão.
Art. 6º A dependência econômica das
pessoas mencionadas no inciso I do artigo 4º é presumida e a das demais deve
ser comprovada.
Art 7º Não terá direito à pensão o
cônjuge separado judicialmente, e ao qual não se tenha sido assegurada a
percepção de alimentos.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DA PENSÃO
Art. 8º Aos dependentes, como tais
considerados, por força desta lei, fica assegurada uma pensão mensal
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios e representação inerentes
ao cargo respectivo, e mais tantas parcelas iguais, cada uma correspondente a
10% (dez por cento), até o limite máximo de cinco (5) dependentes.
Art. 9º Os benefícios serão concedidos
a partir da data de habilitação do dependente, quando se tratar de autoridade
falecida, ou da data de sua morte, quando esta ocorrer após a vigência desta
lei.
§ 1º Não se retardará a concessão da
pensão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes. Concedida a
pensão, qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou
inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se
realizar.
§ 2º O cônjuge ausente não excluirá
da pensão a companheira designada. Somente lhe será a mesma devida a partir da
data de sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica.
§ 3º Estando o cônjuge recebendo
prestação alimentar, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão judicialmente
arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente designado.
Art.
a) por morte do pensionista;
b) pelo casamento do pensionista;
c) para os filhos e irmãos, desde que, não sendo
inválidos, completem (18) anos de idade;
d) para as filhas e irmãs, desde que, não sendo
inválidas completem vinte e um (21) anos de idade;
e) para a pessoa do sexo masculino designada na forma
do parágrafo 1º do artigo 4º, desde que complete dezoito (18) anos de idade;
f) para os dependentes inválidos, cessada a invalidez.
§ 1º Não se extinguirá a cota de
pensão de pessoa designada na forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo 4º,
que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou em razão dos encargos
domésticos, continuar impossibilitada de angariar
meios indispensáveis ao seu sustento, salvo ocorrendo a hipótese prevista na
alínea “b” deste artigo.
§ 2º Para os efeitos da concessão ou
extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser constatada através de
exame médico, a cargo do serviço médico da municipalidade.
Art. 11 Quando o número de dependentes ultrapassar a cinco (5), haverá reversão de cota individual
a se extinguir sucessivamente, àqueles que a ela tiverem direito, até o ultimo.
Parágrafo Único - Com a extinção da cota do
último pensionista, extinta ficará, também, a pensão.
Art. 12 Os dependentes inválidos, sob
pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que
forem previamente determinados pelo médico da municipalidade.
Art. 13 As despesas decorrentes desta
lei, correrão por conta do parlamento municipal.
Art.
Cariacica (ES), 1º de setembro de 1981.
JOEL LOPES ROGÉRIO
Prefeito Municipal
Publicada e registrada na Secretaria Municipal de Administração, em 1º
de setembro de 1981.
CARLOS ANTONIO CORREIA
Secretário Municipal de
Administração
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.