INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 008, DE 21 DE AGOSTO DE 2013

 

Dispõe sobre exigibilidade de Contribuição Sindical dos Servidores Estatutários, Comissionados e Temporários do Município de Cariacica, realizada anualmente na folha de pagamento do mês de março.

 

O Prefeito Municipal de Cariacica, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX e XII do artigo 90 da Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei 4.964, de 17 de janeiro de 2013, no artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal e, por fim no Acórdão nº 003/2013 do CONSELHO SUPERIO0R DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de a Administração Municipal efetuar, a partir da entrada em vigor desta Instrução Normativa, os descontos anuais dos seus servidores, independente do Regime Jurídico ao qual estejam submetidos, exceto os inativos e os Procuradores Municipais, a título de contribuição sindical obrigatória, prevista na CF 88.

 

Parágrafo único. A exigibilidade da contribuição sindical não alcança os servidores públicos inativos, devido à inexistência de vínculo funcional com a Administração Direta e Indireta, bem assim os Advogados Públicos, haja vista a isenção expressa no artigo 47 da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB.

 

Art. 2º O Supremo Federal firmou orientação segundo a qual a Contribuição Sindical Obrigatória prevista na Consolidação das Leis do trabalho foi recepcionada pela nova Ordem Constitucional (art. 8º, inciso IV, da CF), com natureza tributária parafiscal (art. 149 da CF), sendo exigível de todos os servidores públicos civis, sindicalizados ou não, integrantes de categoria representada por entidade sindical, inclusive os servidores estatutários, observado o princípio da unicidade sindical (art. 8º, inciso II, da CF 88).

 

Art. 3º Os descontos anuais dos Servidores públicos municipais, a título de contribuição sindical obrigatória, visa evitar eventual transferência de responsabilidade patrimonial ao Município e a imposição de sanções legais.

 

Art. 4º. Se houver dúvida fundada acerca do destinatário da contribuição sindical, ante a pluralidade de entes sindicais que a pleiteiam, o Município de ajuizar ação de consignação em pagamento do produto arrecadado (art. 898 do CPC), a fim de que a autoridade judicial competente defina a entidade beneficiária.

 

Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

Cariacica, ES, 21 de agosto de 2013.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                              

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal Cariacica.