INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 006/2010/SEMAD
Considerando
a Lei Municipal nº 4.767 de 21 de Janeiro de 2010,
que dispõe sobre a desconcentração administrativa municipal;
Considerando que a partir da lei nº 4.767 de 21 de Janeiro
de 2010, os Secretários Municipais e cargos equivalentes passam a ser
ordenadores de despesas;
Considerando
que cada Gestor Público é o responsável pela execução orçamentária, financeira
e patrimonial dos recursos públicos quando do desempenho de suas atribuições
legais;
Considerando
a necessidade de cada Ordenador de Despesa responsabilizar-se pela autorização
da despesa no âmbito de sua unidade orçamentária;
Considerando
a necessidade de cada Ordenador de Despesa incluir em sua previsão orçamentária
as despesas de uso comum entre as Secretarias Municipais;
Considerando
a necessidade de cada Ordenador de Despesa nomear um Fiscal de Contrato no
âmbito da sua Secretaria Municipal, para acompanhamento, fiscalização e
execução dos contratos de bens e serviços de uso comum entre as Secretarias
municipais;
Considerando que a uniformização dos procedimentos contábeis impõe,
necessariamente, a utilização de uma mesma classificação orçamentária de
despesas públicas;
Considerando
orientações estabelecidas no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público
aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 06 de agosto de 2009;
Considerando
as determinações constantes na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatuiu
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e
balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
O Secretário Municipal de Administração, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 94, incisos I e V, da
Lei Orgânica do Município de Cariacica.
RESOLVE:
Art. 1º
As Secretarias Municipais passam a serem responsáveis pela solicitação de
despesas de uso comum por meio de Requisição de Compras e/ou Serviços (RC e/ou
RS) do Sistema de Materiais e encaminhar a Secretaria Gestora do contrato para
providenciar tal aquisição.
§ 1º - A
Secretaria solicitante deverá obedecer à data limite estipulada pela Secretaria
Gestora para solicitação da aquisição dos materiais, bens e serviços de uso comum.
§ 2º - A
ausência de solicitação até a data limite estipulada será interpretada pela
Secretaria Gestora como desnecessário o suprimento do referido material, bem ou
serviço, no período de consumo a que se destinar a aquisição, restringindo a utilização
dos mesmos pelas secretarias requisitantes.
Art. 2º
Cada Ordenador de Despesa designará formalmente um fiscal para acompanhamento,
fiscalização e execução do Contrato; atesto da Nota Fiscal/Fatura no âmbito de
sua Secretaria, e posterior encaminhamento ao Gestor do Contrato para gestão
administrativa e pagamento da Nota Fiscal/Fatura no valor da despesa.
Da classificação da
Despesa Orçamentária
Art. 3º
As Secretarias, ao procederem à abertura do processo de despesa com
fornecimento de alimentação, devem adotar os parâmetros abaixo que distinguem a
aquisição de material de consumo da compra de serviços de terceiros junto a
pessoas jurídicas:
Parágrafo Único. Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa
orçamentária só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio
órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário deverá ser
classificado no elemento de despesa 30, em se tratando de confecção de material
de consumo, ou no elemento de despesa 52, se material permanente.
Para fins de entendimento desta
Instrução Normativa Considera-se:
I - Material de consumo conforme
definido no Manual de Procedimentos Contábeis Orçamentários, Volume I – aquele
que, em razão de seu uso corrente, perde normalmente sua identidade física e/ou
tem sua utilização limitada há dois anos;
II – material ou bem - aquele que,
em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma
durabilidade superior a dois anos.
III – serviço conforme definido no
Manual de Procedimentos Contábeis Orçamentários, Volume I – toda atividade
destinada a obter determinada utilidade de interesse para Administração, tais
como: conserto, instalação, conservação, manutenção;
IV – Pessoa Jurídica –
Classificação no elemento de despesa 39 entidade abstrata com existência e
responsabilidade jurídica, que possui Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) e Inscrição Estadual.
V – Pessoa Física – Classificação
no elemento de despesa 36 – indivíduo com cadastro na Receita Federal de Pessoa
Física (CPF).
Além do disposto acima, na
classificação da despesa com aquisição de material devem ser adotados alguns
parâmetros que distinguem o material permanente do material de consumo.
Um material é considerado de
consumo:
Critério da Durabilidade – Se em
uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo
máximo de dois anos;
Critério da Fragilidade – Se sua
estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua
irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;
Critério da Perecibilidade – Se
está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua
característica pelo uso normal;
Critério da Incorporabilidade – Se
está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo
das características físicas e funcionais do principal. Pode ser utilizado para
a constituição de novos bens, melhoria ou adições complementares de bens em
utilização, sendo classificado no elemento de despesa 449030, ou para a
reposição de peças para manutenção do seu uso normal que contenham a mesma
configuração, sendo classificado no elemento de despesa como 339030;
Critério da Transformabilidade –
Se foi adquirido para fim de transformação; e,
Critério da Finalidade – Se o
material foi adquirido para consumo imediato ou para reposição.
IV – Bens e Serviços de uso comum
– são bens e serviços cujo beneficio atenda mais de uma unidade orçamentária do
Poder Executivo desta Administração Municipal.
V - fiscal do contrato – servidor
em exercício na unidade solicitante, com conhecimento técnico do assunto,
indicado pela autoridade da área para ser encarregado pelo acompanhamento da
execução, atesto das faturas e notas fiscais e pela conferência do fornecimento
prestado pela contratada, desde o início até o término da vigência do contrato.
VI – gestor do contrato –
Secretário Municipal requisitante ou
servidor por ele delegado formalmente, incumbido da gestão administrativa do
contrato, desde o início até o término da vigência.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigência a partir de 16 de dezembro de 2010.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário
Cariacica, 15 de dezembro de 2010.
PEDRO IVO DA
SILVA
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Assinatura e carimbo do Secretário Municipal de
Administração |
|
Assinatura e carimbo do Prefeito Municipal de Cariacica |
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
BENS DE USO COMUM
30 - MATERIAL DE CONSUMO
Combustíveis e Lubrificantes em
geral
Gás engarrafado
Material Biológico, Farmacológico
e laboratorial
Alimentos para animais
Material de coudelaria e
Zootécnico
Semente e mudas de plantas
Gêneros de alimentação
Material de construção para
reparos em Imóveis
Material de Manobra e
patrulhamento
Material de proteção, segurança
socorro e sobrevivência
Material de expediente
Material de cama, mesa, copa,
cozinha, banho e produtos de higienização
Material gráfico e de
processamentos de dados
Aquisição de disquete, CDs e DVDs
Material para esporte e diversões
Matéria para fotografia e filmagem
Material para instalação elétrica
e eletrônica
Material para manutenção,
reposição e aplicação
Material odontológico, hospitalar
e ambulatorial
Material químico
Material para telecomunicações
Vestuário, uniformes, fardamento,
tecidos e aviamentos
Material de acondicionamento e
embalagem
Bandeiras, flâmulas e insígnias e
outros materiais de usos não duradouros
Material p/ Manutenção de Veículos
Bilhetes de Passagens
Material de Sinalização e
Visualização
52 - BENS PERMANENTES
aparelhos de medição;
aparelhos e equipamentos de
comunicação;
aparelhos, equipamentos e
utensílios médico, odontológico, laboratorial e hospitalar;
aparelhos e equipamentos para
esporte e diversões;
aparelhos e utensílios domésticos;
armamentos;
coleções e materiais
bibliográficos;
embarcações, equipamentos de manobra
e patrulhamento; equipamentos de proteção, segurança, socorro e sobrevivência;
instrumentos musicais e
artísticos;
máquinas, aparelhos e equipamentos
de uso industrial;
máquinas, aparelhos e equipamentos
gráficos e equipamentos diversos;
máquinas, aparelhos e utensílios
de escritório;
máquinas, ferramentas e utensílios
de oficina;
máquinas, tratores e equipamentos
agrícolas, rodoviários e de movimentação de carga;
mobiliário em geral;
obras de arte e peças para museu;
semoventes;
veículos diversos;
veículos rodoviários;
39 - SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA
JURIDICA
assinaturas de jornais e
periódicos;
tarifas de energia elétrica, gás,
água e esgoto;
serviços de comunicação (telefone,
telex, correios, etc.);
fretes e carretos;
locação de imóveis (inclusive
despesas de condomínio e tributos à conta do locatário, quando previstos no
contrato de locação);
locação de equipamentos e
materiais permanentes;
software;
conservação e adaptação de bens
imóveis;
seguros em geral (exceto os
decorrentes de obrigação patronal);
serviços de asseio e higiene;
serviços de divulgação, impressão,
encadernação e emolduramento;
serviços funerários;
despesas com congressos,
simpósios, conferências ou exposições; vale-refeição; auxílio-creche (exclusive
a indenização a servidor);
habilitação de telefonia fixa e
móvel celular; e outros congêneres, bem como os encargos resultantes do
pagamento com atraso das obrigações de que trata este elemento de despesa.
36 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS
PESSOA FISICA
remuneração de serviços de
natureza eventual, prestado por pessoa física sem vínculo empregatício;
estagiários, monitores diretamente
contratados;
gratificação por encargo de curso
ou de concurso;
diárias a colaboradores eventuais;
locação de imóveis;
salário de internos nas
penitenciárias;
outras despesas pagas diretamente
à pessoa física.