INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 17 DE JULHO DE 2013
Dispõe acerca da situação funcional dos conselheiros tutelares no âmbito
da Prefeitura Municipal de Cariacica, à luz do que dispõe a Lei Municipal nº
4.895/2011, reconhece alguns direitos e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica
Municipal e tendo em vista o disposto no artigo 16
da Lei Municipal nº 4.964 de 17 de janeiro de 2013 e no artigo 82, parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.895
de 14 de dezembro de 2011 e, por fim, no acórdão nº 009/2013 do Conselho
Superior da Procuradoria Geral do Município,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir no âmbito
da Prefeitura Municipal de Cariacica a presente instrução normativa que
regulamenta a concessão de direitos aos conselheiros tutelares municipais nos termos
a seguir aduzidos.
Art. 2º Os conselheiros
tutelares municipais, embora exerçam serviços públicos relevantes e remunerados
pelo Município, nos termos da legislação local, não são servidores públicos
propriamente ditos, conforme disciplina o artigo 37, incisos II e IX, da
Constituição Federal, nem podem ser equiparados a este, sob
pena de desvirtuamento da ordem constitucional.
§1º Os conselheiros
tutelares municipais podem ser qualificados como agentes honoríficos, espécie
do gênero agentes públicos, pois são legalmente investidos, mediante eleição
pela comunidade local, para o exercício de funções públicas relevantes.
§2º Aos referidos
agentes honoríficos, não obstante sejam remunerados pelos cofres públicos
municipais, inexiste óbice legal à concessão de inscrição de matrícula, para
fins de acesso aos seus demonstrativos de pagamento, viabilizando, inclusive a
comprovação de renda, sem que isso implique, todavia, o reconhecimento de
identidade de vínculo com os servidores municipais.
Art. 3º Os conselheiros
tutelares municipais somente podem usufruir dos direitos que lhes sejam
atribuídos de maneira específica pela legislação local que rege o exercício de
suas respectivas funções, notadamente as dispostas na Lei Municipal nº 4.895/2011, em seu artigo 82,
parágrafo único.
Parágrafo único. A Lei Municipal nº 4.895/2011 somente especificou como
direitos sociais de tais agentes públicos passíveis de fruição imediata a gratificação natalina, as férias anuais remuneradas com
1/3 a mais de salário, a inclusão no regime geral da Previdência Social e a
concessão de licenças que possuem tal cobertura previdenciária,
especificando-se a licença-gestante, licença-paternidade e licença para tratamento
de saúde, em consonância com o artigo 134 da Lei Federal nº 8.069/1990, com a
redação dada pela Lei Federal nº 12.696/2012. Por conseguinte a extensão de
outros direitos além daqueles assegurados de maneira específica no estatuto
local carece de regulamentação legal própria, considerando as peculiaridades
das funções exercidas pelos Conselheiros Tutelares Municipais, inclusive em
regime de plantão, e a inexistência de vinculação às legislações trabalhista e
estatutária aplicáveis no âmbito desta municipalidade.
Art. 4º O acórdão nº
009/2013, proferido pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município,
faz parte integrante desta instrução normativa, na forma do Anexo I.
Art. 5º Esta instrução
normativa entra em vigência na data de sua publicação.
Cariacica – ES, 17 de julho de 2013.
Geraldo Luzia de
Oliveira Junior
Prefeito Municipal
ANEXO I
PREFEITURA
MUNICIPAL DE CARIACICA
PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
ACÓRDÃO Nº 009/2013
EMENTA: CONSELHEIROS
TUTELARES MUNICIPAIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI MUNICIPAL Nº 4.895/2011. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM O PODER
PÚBLICO. AGENTES HONORÍFICOS. CONCESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NECESSIDADE
DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1) Os
Conselheiros Tutelares, embora exerçam serviços públicos relevantes e
remunerados pelo Município, nos termos da legislação local, não são servidores
públicos propriamente ditos, conforme o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição
Federal, nem pode ser equiparados a estes. Dessa forma, podem ser qualificados como “agentes
honoríficos”, espécie do gênero “agentes
públicos”, pois são legalmente investidos, mediante eleição pela comunidade
local, para o exercício de funções públicas relevantes. Não obstante, sendo
remunerados pelos cofres municipais, inexiste óbice legal à concessão de
matrícula a tais agentes públicos, para fins de acesso aos seus demonstrativos
de pagamento, inclusive para comprovação de renda, sem que isso implique,
todavia, o reconhecimento de identidade de vínculo com os servidores
municipais.
2) Como
agentes eventuais do Poder Público, integrantes de categoria especial de
agentes públicos, com vínculo especial e transitório de natureza
administrativa, os Conselheiros Tutelares Municipais somente podem usufruir dos
direitos que lhes sejam atribuídos de maneira específica pela legislação local
que rege o exercício de suas respectivas funções. No caso, a Lei Municipal nº
4.895/2011 declarou de forma genérica que “o conselheiro tutelar terá assegurada a percepção de todos os
direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral” (artigo
82, parágrafo único), os quais, via de regra, dependem
de regulamentação por normas infraconstitucionais (a exemplo do adicional
noturno, do salário-família, das horas extraordinárias, entre outros). O
diploma legal em comento somente especificou como direitos sociais de tais
agentes públicos (artigo 82, parágrafo único e seus incisos), passíveis de
fruição imediata, a gratificação natalina, as férias anuais remuneradas com 1/3
a mais de salário, a inclusão no Regime Geral da Previdência Social e a
concessão de licenças que possuem tal cobertura previdenciária
(licença-gestante, licença-paternidade e licença para tratamento de saúde), em
consonância com o artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente (com
redação dada pela Lei nº 12.696/2012). Por conseguinte a extensão de outros
direitos além daqueles assegurados de maneira específica no estatuto local
carece de regulamentação legal própria, considerando as peculiaridades das
funções exercidas pelos Conselheiros Tutelares Municipais (inclusive em regime
de plantão) e a inexistência de vinculação às legislações trabalhista e estatutária.
3) Conclusão
pela viabilidade, sob o prisma jurídico-legal, da concessão de matrícula aos
Conselheiros Tutelares Municipais, sendo indevidos os demais direitos
reivindicados perante a Administração Municipal.
4) Acórdão unânime,
nos termos do voto do Relator.
Cariacica/ES, 03 de julho de 2013.
CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO
MUNICÍPIO DE CARIACICA
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cariacica.