INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 17 DE JULHO DE 2013

 

Dispõe acerca da situação funcional dos conselheiros tutelares no âmbito da Prefeitura Municipal de Cariacica, à luz do que dispõe a Lei Municipal nº 4.895/2011, reconhece alguns direitos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto no artigo 16 da Lei Municipal nº 4.964 de 17 de janeiro de 2013 e no artigo 82, parágrafo único, da Lei Municipal nº 4.895 de 14 de dezembro de 2011 e, por fim, no acórdão nº 009/2013 do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Instituir no âmbito da Prefeitura Municipal de Cariacica a presente instrução normativa que regulamenta a concessão de direitos aos conselheiros tutelares municipais nos termos a seguir aduzidos.

 

Art. 2º Os conselheiros tutelares municipais, embora exerçam serviços públicos relevantes e remunerados pelo Município, nos termos da legislação local, não são servidores públicos propriamente ditos, conforme disciplina o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, nem podem ser equiparados a este, sob pena de desvirtuamento da ordem constitucional.

 

§1º Os conselheiros tutelares municipais podem ser qualificados como agentes honoríficos, espécie do gênero agentes públicos, pois são legalmente investidos, mediante eleição pela comunidade local, para o exercício de funções públicas relevantes.

 

§2º Aos referidos agentes honoríficos, não obstante sejam remunerados pelos cofres públicos municipais, inexiste óbice legal à concessão de inscrição de matrícula, para fins de acesso aos seus demonstrativos de pagamento, viabilizando, inclusive a comprovação de renda, sem que isso implique, todavia, o reconhecimento de identidade de vínculo com os servidores municipais.

 

Art. 3º Os conselheiros tutelares municipais somente podem usufruir dos direitos que lhes sejam atribuídos de maneira específica pela legislação local que rege o exercício de suas respectivas funções, notadamente as dispostas na Lei Municipal nº 4.895/2011, em seu artigo 82, parágrafo único.

 

Parágrafo único. A Lei Municipal nº 4.895/2011 somente especificou como direitos sociais de tais agentes públicos passíveis de fruição imediata a gratificação natalina, as férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário, a inclusão no regime geral da Previdência Social e a concessão de licenças que possuem tal cobertura previdenciária, especificando-se a licença-gestante, licença-paternidade e licença para tratamento de saúde, em consonância com o artigo 134 da Lei Federal nº 8.069/1990, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.696/2012. Por conseguinte a extensão de outros direitos além daqueles assegurados de maneira específica no estatuto local carece de regulamentação legal própria, considerando as peculiaridades das funções exercidas pelos Conselheiros Tutelares Municipais, inclusive em regime de plantão, e a inexistência de vinculação às legislações trabalhista e estatutária aplicáveis no âmbito desta municipalidade.

 

Art. 4º O acórdão nº 009/2013, proferido pelo Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município, faz parte integrante desta instrução normativa, na forma do Anexo I.

 

Art. 5º Esta instrução normativa entra em vigência na data de sua publicação.

 

Cariacica – ES, 17 de julho de 2013.

 

Geraldo Luzia de Oliveira Junior

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARIACICA

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

ACÓRDÃO Nº 009/2013

 

EMENTA: CONSELHEIROS TUTELARES MUNICIPAIS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI MUNICIPAL Nº 4.895/2011.  NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO COM O PODER PÚBLICO. AGENTES HONORÍFICOS. CONCESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. NECESSIDADE DE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

 

1) Os Conselheiros Tutelares, embora exerçam serviços públicos relevantes e remunerados pelo Município, nos termos da legislação local, não são servidores públicos propriamente ditos, conforme o artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, nem pode ser equiparados a estes. Dessa forma, podem ser qualificados como “agentes honoríficos”, espécie do gênero “agentes públicos”, pois são legalmente investidos, mediante eleição pela comunidade local, para o exercício de funções públicas relevantes. Não obstante, sendo remunerados pelos cofres municipais, inexiste óbice legal à concessão de matrícula a tais agentes públicos, para fins de acesso aos seus demonstrativos de pagamento, inclusive para comprovação de renda, sem que isso implique, todavia, o reconhecimento de identidade de vínculo com os servidores municipais.

 

2) Como agentes eventuais do Poder Público, integrantes de categoria especial de agentes públicos, com vínculo especial e transitório de natureza administrativa, os Conselheiros Tutelares Municipais somente podem usufruir dos direitos que lhes sejam atribuídos de maneira específica pela legislação local que rege o exercício de suas respectivas funções. No caso, a Lei Municipal nº 4.895/2011 declarou de forma genérica que “o conselheiro tutelar terá assegurada a percepção de todos os direitos assegurados na Constituição Federal aos trabalhadores em geral” (artigo 82, parágrafo único), os quais, via de regra, dependem de regulamentação por normas infraconstitucionais (a exemplo do adicional noturno, do salário-família, das horas extraordinárias, entre outros). O diploma legal em comento somente especificou como direitos sociais de tais agentes públicos (artigo 82, parágrafo único e seus incisos), passíveis de fruição imediata, a gratificação natalina, as férias anuais remuneradas com 1/3 a mais de salário, a inclusão no Regime Geral da Previdência Social e a concessão de licenças que possuem tal cobertura previdenciária (licença-gestante, licença-paternidade e licença para tratamento de saúde), em consonância com o artigo 134 do Estatuto da Criança e do Adolescente (com redação dada pela Lei nº 12.696/2012). Por conseguinte a extensão de outros direitos além daqueles assegurados de maneira específica no estatuto local carece de regulamentação legal própria, considerando as peculiaridades das funções exercidas pelos Conselheiros Tutelares Municipais (inclusive em regime de plantão) e a inexistência de vinculação às legislações trabalhista e estatutária.

 

3) Conclusão pela viabilidade, sob o prisma jurídico-legal, da concessão de matrícula aos Conselheiros Tutelares Municipais, sendo indevidos os demais direitos reivindicados perante a Administração Municipal.

 

4) Acórdão unânime, nos termos do voto do Relator.

 

Cariacica/ES, 03 de julho de 2013.

 

CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CARIACICA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.