DECRETO Nº 98, DE 25 DE MAIO DE 2020

 

REGULAMENTA AS LICITAÇÕES NA MODALIDADE PREGÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica do Município e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, inclusive os de engenharia.

 

§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para fins deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.

 

§ 2º Considera-se serviço comum de engenharia a atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado;

 

Art. 2º Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, a aquisição de bens e de serviços comuns será precedida, obrigatoriamente, de licitação pública na modalidade de pregão, preferencialmente eletrônico.

 

Parágrafo único. A utilização do pregão presencial deverá ser obrigatoriamente justificada nos autos do processo, devendo ser comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.

 

Art. 3º A licitação na modalidade de Pregão é condicionada aos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, isonomia, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, economicidade, justo preço e seletividade.

 

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.

 

Art. 4º Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.

 

Parágrafo único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e juridicamente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

 

Art. 5º Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:

 

I - Comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante o Município;

 

II - Apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;

 

III - Comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;

 

IV - Demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;

 

V - Responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

 

VI - Obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e

 

VII - Constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.

 

§ 1º Fica impedida a participação de empresa consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.

 

§ 2º Serão ainda, observadas as normas estabelecidas no art. 33 da Lei Federal 8666/93 e suas alterações.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º Caberá ao Secretário Municipal de Gestão:

 

I - Designar dentre os servidores do órgão, o Pregoeiro e a respectiva equipe de apoio;

 

II - Dar publicidade aos atos licitatórios;

 

III - solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do Pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio, apenas para os casos de Pregão Eletrônico;

 

Art. 7º Caberá ao ordenador de despesas que requerer a aquisição e/ou contratação:

 

I - Autorizar a despesa e abertura de processo licitatório;

 

II - Homologar o resultado da licitação;

 

III- Celebrar o contrato.

 

Parágrafo único. No curso do procedimento o órgão requisitante poderá ser suscitado a se manifestar sobre questões de ordem técnicas e/ou complementares ao disposto no termo de referência devendo emitir parecer a respeito.

 

Art. 8º   Caberá ao Pregoeiro, em especial:

 

I - Conduzir a sessão pública;

 

II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

 

III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

 

IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances;

 

V - Verificar e julgar as condições de habilitação;

 

VI - Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;

 

VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;

 

VIII - Indicar o vencedor do certame;

 

IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;

 

X - Conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

 

XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.

 

Parágrafo único. O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.

 

Art. 9º Caberá ao apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório, podendo eventualmente substituir o Pregoeiro, observadas as formalidades de designação.

 

CAPITULO III

DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO LICITATÓRIO

 

Art. 10 O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:

 

I - estudo técnico preliminar, quando necessário;

 

II - termo de referência;

 

III - planilha estimativa de despesa;

 

IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;

 

V - autorização de abertura da licitação;

 

VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;

 

VII - edital e respectivos anexos;

 

VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;

 

IX - parecer jurídico;

 

X - documentação exigida e apresentada para a habilitação;

 

XI- proposta de preços do licitante;

 

XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:

 

a) os licitantes participantes;

b) as propostas apresentadas;

c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;

d) os lances ofertados, na ordem de classificação;

e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;

f) a aceitabilidade da proposta de preço;

g) a habilitação;

h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na documentação;

i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e

j) o resultado da licitação;

 

XIII - comprovantes das publicações:

 

a) do aviso do edital;

b) do extrato do contrato;

c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida;

 

XIV - ato de homologação.

 

§ 1º A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.

 

§ 2º A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente após o seu encerramento, para acesso livre. 

 

 § 3º   Na formulação do edital de licitação deverão ser extraídos do termo de referência e nele transcritos as informações necessárias à formulação da proposta por parte do licitante, lançando as mesmas em seus campos próprios, reservando ao anexo dedicado à referenciar o objeto aquelas que orientem a sua forma, qualidade, prazos e condições.

 

Art. 11 Antes da declaração do vencedor do certame poderá o setor requisitante promover diligências para verificação da conformidade da proposta com o objeto da licitação promovendo visita técnica e/ou se subsidiando de auxílio técnico de outros setores da Administração.

 

Parágrafo único. Na hipótese da necessidade de inspeção prévia em ambientes de particulares para fins de averiguação de conformidade para prestação de serviços, tal previsão deverá constar do ato convocatório com a indicação dos elementos a serem avaliados e deverá constar dos autos a cópia da publicidade da portaria de nomeação dos membros da equipe responsável pelo ato.

 

Art. 12 Nas aquisições é facultada a exigência de amostras dos produtos devendo tal procedimento constar do ato convocatório com a indicação dos elementos a serem avaliados e deverá constar dos autos a cópia da publicidade da portaria de nomeação dos membros da equipe responsável pelo ato.

 

Art. 12 Nas aquisições é facultada a exigência de amostras dos produtos devendo tal procedimento constar do ato convocatório com a indicação dos elementos a serem avaliados, deverá constar dos autos a cópia da publicidade da portaria de nomeação dos membros da equipe responsável pelo ato, bem como deverá ser exigido somente na fase de classificação e apenas do licitante provisoriamente em primeiro lugar, após a etapa de lances. (Redação dada pelo Decreto nº 150/2021)

 

Parágrafo único. Na hipótese de registro de preços, inspeções e exame de amostras para verificação de conformidade, somente serão exigidas quando da formalização de termo contratual ou seus substitutos. (Dispositivo suprimido pelo Decreto nº 150/2021)

 

Art. 13 É vedada a exigência de:

 

I - garantia de proposta;

 

II - aquisição de edital pelos licitantes, como condição para participação no certame;

 

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital em forma física, que não serão superiores aos custos de utilização de recursos para sua impressão.

 

Art. 14 Nos casos de contratação de serviços, aquisição ou locação de equipamentos de informática, deverá haver nos autos prévia manifestação da Subsecretaria Tecnologia da Informação.

 

CAPÍTULO IV

DA FASE PREPARATÓRIA DO PREGÃO

 

Art. 15   A fase preparatória do Pregão observará o seguinte procedimento:

 

I - elaboração do estudo técnico preliminar e do termo de referência identificando o preço referencial do objeto e o submeterá por comunicação interna ao ordenador de despesas que o aprovando determinará sua autuação autorizando a emissão da respectiva requisição, em que constará a justificativa da necessidade de contratação do serviço ou compra fazendo inserir no referido, dentre outros:

 

a) justificativa da contratação;

b) definição do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas as especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou a sua realização;

c) disponibilidade de elementos ou documentos técnicos indispensáveis à perfeita caracterização do objeto licitado;

d) se necessário, apresentação de amostra do produto e os requisitos para sua verificação, observado o disposto no art. 12;

e) preços unitário e global estimados para cada item, mesmo quando se tratar de julgamento pelo valor global do lote, como referência para o julgamento do pregoeiro, mesmo que não constem do edital respectivo;

f) critérios de aceitabilidade do objeto;

g) prazo de execução e local de entrega;

h) cronograma físico-financeiro, quando for o caso;

i) deveres do contratado e do contratante;

j) procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, se aplicável;

k) demais condições essenciais para o fornecimento ou para a prestação do serviço demandado pela Administração;

l) sanções cabíveis;

m) requisito de habilitação técnica extraordinário, quando for o caso;

 

II - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento elaborado pelo órgão requisitante da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados;

 

III - a indicação da disponibilidade de recursos orçamentários, com as respectivas rubricas e o cronograma de desembolso financeiro;

 

IV - aprovação das minutas de edital e de contrato pela Procuradoria Geral do Município – PROGER;

 

V - designação do pregoeiro responsável pelos trabalhos do Pregão e a sua equipe de apoio;

 

CAPÍTULO V

DA FASE EXTERNA DO PREGÃO

 

Art. 16 A fase externa do Pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

 

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso convocatório no Diário Oficial Eletrônico do Município e no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Cariacica.

 

II - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis.

 

III - do aviso do edital deverá constar:

 

a) no seu enunciado a definição precisa, suficiente e clara do objeto da licitação;

b) o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública;

c) a data e hora de sua realização, sabendo que todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

 

IV - quando se tratar de Pregão Presencial, do aviso do editar deverá constar:

 

a) definição precisa, suficiente e clara do objeto;

b) a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a integra do edital;

c) o local onde será realizada a sessão pública do Pregão;

d) as normas que disciplinam o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso.

 

Art. 17 O ato convocatório do Pregão poderá ser impugnado no prazo de até três (3) dias úteis antes da data fixada para a abertura das propostas, prazo no qual também serão admitidos pedidos de esclarecimentos ou providências. 

 

§ 1º O pregoeiro poderá requisitar o auxílio jurídico da PROGER, bem como solicitar manifestação do órgão requisitante quando a impugnação versar sobre questões técnicas relativas ao objeto. 

 

§ 2º Caso o pregoeiro decida por não acolher a impugnação do ato convocatório deverá encaminhar o processo ao ordenador de despesas, a quem competirá, nesse caso, ratificar ou alterar a decisão do pregoeiro. 

 

§ 3º Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, no endereço indicado no edital.

 

Art. 18 Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, se reabrindo o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

 

CAPÍTULO VI

DA OPERACIONALIDADE TECNOLÓGICA DO PREGÃO

 

Art. 19 O Pregão Eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.

 

§ 1º O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

 

§ 2º O Pregão Eletrônico será conduzido no âmbito do Poder Executivo com utilização de recursos de tecnologia e informação próprios ou por acordos de cooperação técnica com outros órgãos ou entidades, pela Secretaria Municipal de Gestão, que é o órgão promotor da licitação, juntamente com seu respectivo apoio técnico, a quem incumbe realizar as compras e contratação de serviços de todos os órgãos da Administração Pública Municipal Direta.

 

Art. 20 Para fins deste Decreto aplicam-se as seguintes definições:

 

I – métodos de autenticação de acesso: são recursos de tecnologia da informação que visam garantir a autenticidade da identificação daqueles que acessam as informações do sistema, bem como das informações disponibilizadas;

 

II – recursos de criptografia: são recursos de tecnologia da informação no qual os dados se encontram em cifras ou em códigos e o acesso se dá somente mediante o uso de uma palavra-chave secreta possibilitando apenas quem tem acesso à chave a capacidade de decifrar ou compreender esses dados e informações;

 

III - chave de identificação: conjunto de caracteres que identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico;

 

IV – sistema eletrônico: é o conjunto de programas de computador que se utiliza de recursos de tecnologia de informação para autorizar rotinas e processos;

 

V – provedor: é uma organização pública ou privada que prove serviços de armazenamento de dados, de desenvolvimento, de manutenção e de hospedagem; acesso ao sistema eletrônico, acesso à Internet; garante a segurança e a integridade de informações; dentre outros serviços;

 

VI - credenciamento: é situação na qual os usuários do sistema eletrônico adquirem uma chave única de identificação com a respectiva senha para acesso.

 

Art. 21 Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarão do Pregão Eletrônico.

 

§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

 

§ 2º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer Pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o cadastro de fornecedores.

 

§ 3º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

 

§ 4º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

 

§ 5º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao Pregão Eletrônico.

 

Art. 22 Caberá ao licitante interessado em participar do Pregão, na forma eletrônica:

 

I - credenciar-se, previamente, junto ao provedor do Sistema, para obtenção da senha e acesso ao sistema eletrônico de compras;

 

II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;

 

III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;

 

IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;

 

V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;

 

VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do Pregão na forma eletrônica; e

 

VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.

 

VIII- submeter-se às presentes exigências, assim como aos termos e participação e condições de contratação constantes no instrumento convocatório;

 

Art. 23 Os participantes de licitação na modalidade de Pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet. 

 

Parágrafo único. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

CAPÍTULO VII

DA DISPUTA NO PREGÃO ELETRÔNICO

 

Art. 24 Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.

 

§ 1º A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão pública.

 

§ 2º O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e senha.

 

§ 3º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.

 

§ 4º A falsidade da declaração de que trata o §3º sujeitará o licitante às sanções previstas no edital.

 

§ 5º Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o que ocorrerá somente após os procedimentos o julgamento das mesmas.

 

§ 6º Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso público após o encerramento do envio de lances.

 

§ 7º Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de duas horas.

 

Art. 25 A participação no Pregão Eletrônico dar-se-á pela utilização da chave de acesso e senha privativa do licitante.

 

Parágrafo único. Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir os documentos de habilitação e proposta anteriormente apresentada.

 

Art. 26 A partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do Pregão Eletrônico, na internet, aberta por comando do Pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.

 

§ 1º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.

 

§ 2º A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.

 

§ 3º As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos e os documentos de habilitação estarão disponíveis na internet.

 

§ 4º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.

 

Art. 27 O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.

 

Art. 28 Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

 

§ 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor consignado no registro.

 

§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.

 

§ 3º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

 

§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.

 

§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.

 

Art. 29 Será adotado para o envio de lances no pregão eletrônico o modo de disputa aberto no qual os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações.

 

§ 1º O edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

 

§ 2º A etapa de envio de lances na sessão pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.

 

§ 3º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o §2º, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.

 

§ 4º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida, a sessão pública será encerrada automaticamente.

 

§ 5º Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no §2º, o pregoeiro poderá, assessorado pelo apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor, mediante justificativa.

 

Art. 30 Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.

 

Art. 31 Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.

 

Art. 32 Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de desempate previstos nos art. 44 e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seguido da aplicação do critério estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, se não houver licitante que atenda à primeira hipótese.

 

Art. 33 Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 32, caso não haja envio de lances após o início da fase competitiva.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas. 

 

Art. 34 Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital.

 

§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.

 

§ 2º Sem prejuízo da negociação de que trata o parágrafo anterior, poderá a autoridade responsável requerer nova tratativa para um desconto ainda maior visando a adequação da proposta à hodierna realidade de mercado, o que poderá ser feito por meio de correspondência eletrônica. 

 

§ 3º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação de que trata o caput.

 

Art. 35 Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o edital.

 

§ 1º Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições estabelecidas no edital.

 

§ 2º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.

 

Art. 36 Encerrada a etapa de lances, admitida a compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificada as condições de aptidão da licitante abre-se o prazo de até às 18 horas do dia subsequente do ato de arrematação para que o licitante detentor da melhor oferta envie por meio eletrônico para o endereço informado no edital a proposta comercial em formato PDF, conforme disposições do edital. 

 

§ 1º A administração poderá requerer para fins de averiguação de autenticidade a apresentação de originais ou cópias autenticadas dos documentos cuja verificação não seja possível por meio eletrônico, o que deverá ser providenciado pelo licitante no prazo máximo de 48 horas após sua notificação.

 

§ 2º A aptidão a que se refere o caput deste artigo será verificada como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, quando o Pregoeiro verificará o seu eventual descumprimento das condições de participação, especialmente quanto à existência de sanção que o impeça de participar do certame ou a futura contratação, mediante consulta a cadastros indicados em edital.   

 

Art. 37 Se a proposta apresentada não for aceitável, se o licitante não atender às exigências habilitatórias, for declarado inapto, ou se recusar a assinar o contrato, o pregoeiro examinará a oferta subsequente e a respectiva documentação de habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda às exigências do edital negociando o preço visando a obtenção da menor oferta obtida no Pregão.

 

§ 1º Não sendo possível a redução do preço nas hipóteses traçadas no parágrafo anterior, o Pregoeiro certificará tal ato, e estando o mesmo compatível com o valor referencial constante do processo, poderá declará-lo vencedor. 

 

§ 2º Ocorrendo a hipótese de que as propostas apresentadas estejam todas com valor superior ao estimado pelo órgão requisitante tal circunstância será comunicada ao mesmo, que poderá, mediante nova consulta ao mercado e com a anuência do ordenador da despesa, autorizar a declaração de vencedor. 

 

CAPÍTULO VIII

DO PREGÃO PRESENCIAL

 

Art. 38 No dia, hora e local designados no edital para o Pregão Presencial, será realizada sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento, comprovando, possuir os necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame.

 

Art. 39 Aberta a sessão do Pregão Presencial, os interessados ou seus representantes legais, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação seguindo-se os seguintes procedimentos:

 

I - entregarão os envelopes, separados, contendo a proposta de preços e a documentação de habilitação;

 

II - o pregoeiro procederá a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços e verificará a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório, desclassificando aquelas cujo objeto não atenda às especificações, prazos e condições fixados no edital o que importará na preclusão do seu direito de participar da fase dos lances verbais.

 

III - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

 

IV - no curso da sessão, classificadas as propostas, o autor da oferta de menor valor e das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;

 

V - quando não forem verificadas, no mínimo, 03 (três) propostas escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subsequentes à de menor valor, até o máximo de 03 (três), para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos;

 

VI - em seguida ao procedimento definido no inciso anterior, será dado início à etapa de apresentação de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma sucessiva, em valores distintos e decrescentes;

 

VII - o pregoeiro convidará individualmente os licitantes, na forma dos incisos III e IV, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente de valor;

 

VIII - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, ou a ausência de representante credenciado, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas;

 

IX - caso não sejam realizados lances verbais, será verificada a conformidade entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;

 

X - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, o pregoeiro examinará a aceitabilidade da primeira classificada, quanto ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;

 

XI - sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante que a tiver formulado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital, sendo-lhe facultado o saneamento da documentação na própria sessão;

 

XII - nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, observando o que dispõe a Lei Complementar 123/2006 quanto à política pública de favorecimento das ME e EPP.

 

XIII - constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será habilitado e declarado vencedor;

 

XIV - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;

XV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 

XVI - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao licitante vencedor;

 

XVII - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, o ordenador de despesa fará a homologação da licitação;

 

XVIII - quando comparecer um único licitante ou houver uma única proposta válida, caberá ao pregoeiro verificar a aceitabilidade do preço ofertado, motivando sua decisão.

 

XIX - o resultado final do Pregão Presencial será divulgado no diário oficial eletrônico do Município, ou comunicado diretamente aos licitantes, com a indicação da modalidade, do número de ordem e da série anual, do objeto, do valor total e do licitante vencedor;

 

XX - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido no edital;

 

XXI - se o licitante vencedor convocado não celebrar o contrato, será aplicada a regra estabelecida no inciso XIV;

 

XXII- após a celebração do contrato, os envelopes contendo os documentos de habilitação dos demais proponentes ficarão à disposição para retirada por 15 (quinze) dias após o qual serão descartados.

 

CAPÍTULO IX

DA HABILITAÇÃO

 

Art. 40 Para habilitação dos licitantes, será exigida a documentação descrita nos respectivos Editais e em conformidade com o que estabelece a Lei federal nº 8.666/93.

 

§ 1º O pregoeiro poderá realizar diligências ou requisitar informações complementares, objetivando esclarecimento de fatos pertinentes ao pregão.

 

§ 2º A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

 

§ 3º Ocorrendo equívoco ou omissão no envio da documentação de habilitação, poderá o Pregoeiro requerer a correção da instrução processual ao licitante, o que deverá providenciado até às 18 horas do primeiro dia útil subsequente ao do comunicado.

 

§ 4º Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.

 

§ 5º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto neste Decreto.

 

Art. 41 A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.

 

§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, contados a partir da divulgação do resultado da fase de habilitação.

 

§ 2º A prorrogação do prazo previsto no §1º poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.

 

§ 3º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que trata o §1º.

 

§ 4º A não regularização da documentação no prazo previsto no §1º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

 

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

 

Art. 42 Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá imediatamente desde que registre sua motivação, conforme a forma, em campo próprio do sistema  ou pessoalmente na sessão pública, manifestar sua intenção de recorrer da decisão, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar as razões de recurso por meio físico autuado no Protocolo Geral da Prefeitura, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.

 

§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando a autoridade competente autorizada a homologar o procedimento.

 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, manifestação imediata no Pregão Eletrônico é aquela efetuada via eletrônica, por meio da internet, até às 18 horas do dia subsequente àquele em que o pregoeiro comunicar aos participantes, por meio do sistema eletrônico, o resultado da classificação final, e no Pregão Presencial, manifestação imediata é aquela efetuada na própria sessão, após o pregoeiro comunicar aos participantes o resultado da classificação final.

 

§ 3º Para aplicação neste artigo manifestação motivada é a descrição sucinta e clara do fato que motivou a licitante a recorrer.

 

§ 4º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

 

Art. 43 No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.

 

CAPÍTULO XI

DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO

 

Art. 44 A adjudicação é o ato formal de competência do Pregoeiro, atribuindo ao vencedor do pregão o objeto da licitação, com o reconhecimento de que a proposta apresentada está compatível com os valores de mercado e adequada às exigências editalícias.

 

§ 1º Na hipótese de decisão de recurso pelo ordenador de despesas, a este caberá a adjudicação do objeto ao vencedor da licitação. 

 

§ 2º Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, o ordenador da despesa homologará o procedimento licitatório, podendo revogar ou anular a licitação nos termos deste Decreto e art. 49 da Lei federal 8.666/93.

 

§ 3º Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.

 

§ 4º O Pregoeiro poderá em pregão com múltiplos lotes processar cada um deles em autos apartados, reunindo-os ao principal quando da adjudicação e homologação, hipótese em que serão celebrados tantos contratos ou atas quantos forem necessários.

 

§ 5º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.

 

§ 6º O prazo de validade das propostas será definida em edital não podendo ser inferior a 60 (sessenta) dias.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 45 A comunicação entre a Administração e os licitantes será feita preferencialmente por meio eletrônico em endereço a ser informado no ato do lançamento das propostas e de inteira responsabilidade destes.

 

Art. 46 A Secretaria Municipal de Gestão poderá expedir normas complementares à execução do presente Decreto.

 

Art. 47 Este Decreto entra em vigor em 20 dias após a sua publicação.

 

Art. 48 Fica revogado o Decreto 209, de 15 de dezembro de 2014.

 

Cariacica-ES, 25 de março de 2020.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.