O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, IX e XII, da Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO os princípios e diretrizes do Sistema e da Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
CONSIDERANDO a legislação do Estado do Espírito Santo e do Município de Cariacica referente ao Sistema e a Política de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN; decreta:
Art. 1° Fica criada a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Cariacica, no âmbito do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos da administração pública municipal afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN e do Direito Humano à Alimentação Adequada - DHAA.
Art. 2º A Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN é órgão colegiado, deliberativo, de caráter permanente, de articulação e integração intersetorial dos órgãos e das entidades da administração pública municipal relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome, e sua estrutura administrativa ficará vinculada ao Gabinete do Prefeito - GP.
Parágrafo único. O município de Cariacica promoverá a articulação das ações relativas à política de cuidados e família e de inclusão socioeconômica por meio da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, nas ações correlacionadas às diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN.
Art. 3º A CAISAN de Cariacica, além das competências constantes no inciso III, Art. 9º da Lei Municipal Nº 5.248/2014, terá as seguintes competências:
I - elaborar, a partir das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS, e das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PMSAN, indicando diretrizes, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implantação;
b) o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, indicando fontes de recursos, metas e objetivos, a fim de viabilizar o acompanhamento e avaliação de sua execução.
II - coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante:
a) a interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS e com os órgãos executores das ações e dos programas de Segurança Alimentar e Nutricional – SAN;
b) ao acompanhamento das propostas do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, nas matérias relacionadas às suas competências; e
c) a interlocução permanente com câmaras e setores congêneres nos âmbitos federal, estaduais e municipais.
III - monitorar e avaliar a destinação e a aplicação de recursos em ações e programas de interesse da segurança alimentar e nutricional no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e nas Leis Orçamentárias Anuais - LOA;
IV - monitorar e avaliar os resultados e impacto da implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN;
V - estimular e articular a intersetorialidade das ações na atuação integrada dos órgãos governamentais de todas as esferas e das entidades da sociedade civil comprometidas com o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável – DHAA;
VI - apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS, observadas suas recomendações, necessárias ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN;
VII - definir, em colaboração ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEAS, critérios e procedimentos alusivos à participação nos colegiados ligados ao Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; e
VIII - elaborar e aprovar seu regimento interno, de acordo com as diretrizes de governança estabelecidas neste Decreto.
Art. 4º Os titulares das seguintes Secretarias ou Órgãos Governamentais farão parte da Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN:
I - Secretaria Municipal de Administração - SEMAD;
II - Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca - SEMAP;
III - Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;
IV - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SEMCULT;
V- Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente - SEMDEC;
VI- Secretaria Municipal de Educação - SEME;
VII- Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP;
VIII- Secretaria Municipal de Finanças – SEMFI;
IX- Gabinete do Prefeito – GP;
X- Secretaria Municipal de Governo – SEMGO;
XI- Secretaria Municipal de Habitação – SEMHAB;
XII- Secretaria Municipal da Mulher e Direito Humanos - SEMDH; e
XIII- Secretaria Municipal de Saúde – SEMUS.
Parágrafo único. Os titulares da composição supracitada irão compor o Pleno da CAISAN, e deverão indicar suplentes, que os substituirão em suas ausências e impedimentos.
Art. 5° A Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN será composta pela seguinte estrutura de governança:
I - pleno;
II - presidência;
III - secretaria executiva; e
IV - comitês técnicos.
§ 1º O Presidente e o Vice-Presidente da CAISAN, serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, dentre os titulares das secretarias elencadas no art. 4º deste Decreto, por meio de Portaria.
§ 2º A Secretaria Executiva da CAISAN será exercida por titular e suplente, indicados pelo Chefe do Executivo municipal.
§ 3º Os Comitês Técnicos serão instituídos temporariamente com o objetivo de apoiar a execução das atividades da CAISAN, quando necessário, por portaria do Presidente, após deliberação do Pleno.
Art. 6º A CAISAN se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º O quórum para aprovação do Regimento Interno, bem como eventuais alterações de seu texto é de maioria absoluta.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN terá o voto de qualidade.
§ 4º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º A participação na Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, para promover seu ato constitutivo, em reunião registrada em ata, na qual deverá ser iniciada a elaboração do Regimento Interno do colegiado, a ser aprovado, por maioria absoluta pelo Pleno, em reunião extraordinária convocada pelo Presidente, em até 30 (trinta) dias após a realização da reunião de constituição.
Art. 9º A CAISAN terá o prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data da publicação deste Decreto, para elaborar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN será quadrienal, podendo ser revisado em razão de propostas emanadas do Pleno ou dos Comitês Técnicos da CAISAN ou do COMSEAS, bem como por advento de novéis legislações atinentes ao tema nos âmbitos federal, estadual e municipal.
Art. 10 Ficam revogados o Decreto nº 23, de 05 de fevereiro de 2016, o Decreto nº 200, de 22 de setembro de 2023, bem como todas as demais disposições contrárias.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 29 de abril de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.