DECRETO Nº 20, DE 14 DE JANEIRO DE 2022

 

TORNA OBRIGATÓRIA A APRESENTAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO CONTRA SARS-COV-2 (COVID-19), PARA ADENTRAR ESPAÇOS PÚBLICOS E PRIVADOS DE USO COLETIVO, EM TODO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE CARIACICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 90, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica.

 

CONSIDERANDO a inesperada alta dos casos positivos para SARSCoV-2 (Covid-9) no Município de Cariacica/ES;

 

CONSIDERANDO a imprevisível alta no número de pacientes positivados para os vírus da gripe influenza, H1N1 e H3N3, identificados no Município de Cariacica;

 

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19 e Influenza e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, de preservação da saúde pública e dos serviços públicos em geral;

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

 

CONSIDERANDO o disposto na ADI 6.586 do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto na ADI 6.625 do Supremo Tribunal Federal;

 

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer, decreta:

 

Art. 1º O Decreto nº 96, de 26 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 11-A Os estabelecimentos e serviços pertencentes ao setor de eventos e que promovam shows, feiras de negócios em geral, congressos e jogos, com público estimado superior a 100 (cem) pessoas, deverão condicionar o acesso de pessoas ao local do evento à apresentação do comprovante de vacinação contra o COVID-19.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no “caput” deste artigo será exigida, no mínimo, a comprovação das duas doses da vacina, ou da dose única mais a de reforço, de acordo com o que estiver estabelecido pela autoridade nacional de controle de imunizações.

 

Art. 11-B Os estabelecimentos, inclusive clubes ou casas noturnas, que promoverem festas e bailes deverão exigir, para a entrada de público, a apresentação do passaporte da vacina, independentemente da quantidade de pessoas.

 

Art. 11-C Fica recomendado a todos os estabelecimentos no Município de Cariacica que solicitem, para acesso das pessoas às suas dependências, o comprovante de vacinação contra COVID-19.

 

Art. 11-D A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, 2ª dose, dose de reforço ou dose única, em razão do cronograma instituído pelas autoridades sanitárias em relação à idade do indivíduo. 

 

Parágrafo único. Serão considerados válidos para os fins comprobatórios de vacinação contra a COVID-19, as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

 

I – certificado de vacinas digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS e/ou na plataforma do Governo do Estado - Vacina e Confia ES;

 

II – comprovante/caderneta/cartão de vacinação em impresso em papel timbrado, emitido no momento da vacinação pela Secretaria Municipal da Saúde, institutos de pesquisa clínica, ou outras instituições governamentais nacionais ou estrangeiras.

 

Art. 11-E A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

 

Art. 11-F Caberá aos serviços municipais de fiscalização a inspeção quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

 

Art. 11-G A inobservância às disposições previstas neste Decreto ensejará, conforme o caso, a aplicação das penalidades previstas na legislação vigente.

 

Parágrafo único. As sanções aplicáveis na esfera administrativa, não afastam a responsabilização criminal, na forma do art. 268 do Código Penal.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 14 de janeiro de 2022.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.