DECRETO Nº 92, DE 19 DE JULHO DE 2010

 

ESTABELECE NORMAS PARA PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS PROCURADORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Considerando os dispositivos constantes no art. 93, inciso VIII, e art. 108, §1º e §2º da Lei Complementar nº. 29/2010 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica;

 

DECRETA:

 

Art. 1º A gratificação de produtividade instituída pelo Art. 93, inciso VIII e art. 108, §1º e §2º da Lei Complementar nº. 29/2010, fica assegurada aos integrantes do quadro efetivo de procuradores municipais, a título de estímulo ao melhor desempenho, à maior agilidade e mais eficácia das atividades judiciais e extrajudiciais em nome do Município de Cariacica.

 

Parágrafo único. A gratificação de produtividade incidirá sobre férias, décimo terceiro salário, afastamentos legais ou licenças remuneradas, calculadas sobre a média da remuneração anual.

 

Art. 2º - A apuração da gratificação de produtividade será mensal e individual e se dará pela apresentação pelo Procurador Municipal de um relatório de suas atividades ao setor de apoio da Procuradoria Geral até o 3º (terceiro) dia útil de cada mês.

 

§ 1º O cálculo da produtividade se dará sobre o número de pontos efetivamente alcançados pelos procuradores, até o limite de dez mil pontos, como produto de trabalho realizado no período compreendido entre o primeiro e o último dia útil do mês anterior.

 

§ 2º A aferição do número de pontos da produtividade observará obrigatoriamente o disposto no anexo único deste decreto.

 

Art. 3º Fica instituído o valor de cinqüenta centavos de real (R$0,50) para cada ponto obtido conforme previsto no art. 2º deste decreto.

 

Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste decreto ocorrerá por conta de rubrica própria do orçamento vigente.

 

Art. 5º A presente Gratificação, para efeito de cálculo dos proventos de aposentadoria dar-se-á pela média, conforme previsão da legislação previdenciária.

 

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de maio de 2010, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 19 de julho de 2010.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração

 

RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO

Procurador Geral do Município em Exercício

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.