DECRETO Nº 92, DE 19 DE JULHO DE 2010
ESTABELECE NORMAS PARA PAGAMENTO DA
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE AOS PROCURADORES MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Considerando os dispositivos constantes no art. 93, inciso VIII, e art. 108, §1º e §2º da Lei Complementar nº.
29/2010 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art.
90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de
Cariacica;
DECRETA:
Art. 1º A gratificação de produtividade instituída pelo Art. 93, inciso VIII e art. 108, §1º e §2º da Lei Complementar nº.
29/2010, fica assegurada aos integrantes do quadro efetivo de procuradores municipais,
a título de estímulo ao melhor desempenho, à maior agilidade e mais eficácia
das atividades judiciais e extrajudiciais em nome do Município de Cariacica.
Parágrafo
único. A gratificação de
produtividade incidirá sobre férias, décimo terceiro salário, afastamentos
legais ou licenças remuneradas, calculadas sobre a média da remuneração anual.
Art. 2º - A apuração da gratificação de produtividade será
mensal e individual e se dará pela apresentação pelo Procurador Municipal de um
relatório de suas atividades ao setor de apoio da Procuradoria Geral até o 3º
(terceiro) dia útil de cada mês.
§ 1º O cálculo da produtividade se dará sobre o número
de pontos efetivamente alcançados pelos procuradores, até o limite de dez mil
pontos, como produto de trabalho realizado no período compreendido entre o
primeiro e o último dia útil do mês anterior.
§ 2º A aferição do número de pontos da produtividade
observará obrigatoriamente o disposto no anexo único deste decreto.
Art. 3º Fica instituído o valor de cinqüenta centavos de
real (R$0,50) para cada ponto obtido conforme previsto no art. 2º deste
decreto.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação deste decreto
ocorrerá por conta de rubrica própria do orçamento
vigente.
Art. 5º A presente Gratificação, para efeito de cálculo
dos proventos de aposentadoria dar-se-á pela média, conforme previsão da
legislação previdenciária.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a partir de 01 de maio de
2010, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cariacica, 19 de julho de 2010.
HELDER IGNACIO SALOMÃO
Prefeito Municipal
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário Municipal de Administração
RAFAEL
MERLO MARCONI DE MACEDO
Procurador Geral do Município em
Exercício
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.