DECRETO Nº 92, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007

 

CRIA O CONSELHO GESTOR DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DO MONTE MOCHUARA, NO MUNICÍPIO DE CARIACICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Decreto Federal Nº. 4.340/2002 e Decreto Municipal Nº. 039/2007;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Gestor Deliberativo da APA do Monte Mochuara, como instância superior para o planejamento e gestão estratégica, visando a garantir a gestão democrática desta unidade de conservação.

 

Art. 2º O Conselho Gestor da APA do Monte Mochuara será composto por membros titulares e respectivos suplentes, os quais desempenharão mandato de dois anos, podendo ser renovado por igual período, representando cada um dos segmentos abaixo relacionados:

 

Setor Público:

 

I – Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM;

 

II – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo - SEMDETUR

 

III – Secretaria Municipal de Educação - SEME

 

IV – Instituto Capixaba de Pesquisa Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER

 

V – Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA

 

VI – Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA

 

Sociedade Civil

 

I – 01 (uma) Entidade representativa do setor empreendedor;

 

II – 01 (uma) Entidade do setor ambiental (ONG, Instituto ou OSCIP);

 

III – 02 (duas) entidades representativas de Movimentos Comunitários de bairro;

 

IV – 02 (duas) entidades representativas dos Produtores Rurais e ou Movimentos da Economia Solidária da região de abrangência da UC.

 

Art. 3º A ocupação das cadeiras de Conselheiros Titulares e Suplentes, no Conselho Gestor da APA do Monte Mochuara, observará as seguintes disposições:

 

I – Indicação dos representantes, mediante ofício do titular de cada instituição pública, para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Eleição convocada pelo Conselho Gestor para a seleção das entidades indicadas da sociedade civil;

 

Art. 4º A Presidência do Conselho Gestor da APA do Monte Mochuara será desempenhada pelo representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, podendo a vice-presidência ser ocupada por representante da Sociedade Civil.

 

Art. 5º Cabe ao Conselho Gestor, no prazo máximo de 90 dias de sua instalação, elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Gestor definirá: A composição e as atribuições da Secretaria Executiva, as regras de funcionamento das assembléias, as reuniões ordinárias e extraordinárias, a definição de critérios a serem utilizados na apreciação de matérias sobre as quais atuará com caráter deliberativo.

 

Art. 6º São atribuições do Conselho Gestor:

 

I – traçar, com o apoio da Unidade Executora e respeitando o Zoneamento Ecológico Econômico da APA, as diretrizes normativas sobre o seu funcionamento e exercer o controle de sua efetiva aplicação;

 

II – propor, apreciar e emitir parecer sobre matérias de monitoramento, avaliação ambiental, educação ambiental, questões relacionadas à fiscalização e propostas de normas para aperfeiçoar o controle das atividades desenvolvidas na APA do Monte Mochuara;

 

III – emitir parecer prévio sobre planos de ordenamento, planos de intervenção e/ou projetos de grande impacto, apresentados para licenciamento, que incidam na área de abrangência da APA do Monte Mochuara;

 

IV – instituir Câmaras Técnicas para subsidiar a formulação de propostas ou debater assuntos de seu interesse, nas quais poderão atuar representantes de organismos governamentais e não governamentais, profissionais especializados, representantes de segmentos comunitários e empresariais que detenham interesse na temática relacionada à respectiva câmara técnica;

 

V – aprovar convênios para a execução de programas e projetos institucionais a serem implantados na APA do Monte Mochuara;

 

VI – propor ajustes ou reformulações das condições de operação e manejo de atividades desenvolvidas na APA do Monte Mochuara, encaminhando-os para apreciação pelo CONSEMAC;

 

VII – discutir as formas de viabilizar recursos financeiros para a consecução das ações contidas no Plano de Gestão;

 

VIII – elaborar, aprovar e alterar seu regimento interno.

 

§1º As propostas de reformulação e aperfeiçoamento das condições de operação e manejo das atividades desenvolvidas na APA do Monte Mochuara deverão ser subsidiadas por estudos técnicos e debatidas em assembléias que possam garantir a validação por ampla participação de segmentos da população que atuam e residem na área da unidade de conservação.

 

§2º As propostas de reformulação e aperfeiçoamento das condições de operação e manejo das atividades desenvolvidas na APA do Monte Mochuara deverão ser aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho Gestor e encaminhadas para apreciação pelo CONSEMAC.

 

Art. 7º O Prefeito Municipal através de Portaria, publicada em Diário Oficial do Estado, nomeará os membros titulares e suplentes representantes do setor público e da sociedade civil. 

 

Art. 8º A SEMMAM, no prazo máximo de 60 dias da publicação deste Decreto, organizará as ações e fornecerá a estrutura básica para o funcionamento do Conselho Gestor da Área de Proteção Ambiental do Monte Mochuara. 

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cariacica, 26 de novembro de 2007.

 

HELDER INACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.