DECRETO Nº 09, DE 06 DE
JANEIRO DE 2022
INSTITUI A COMISSÃO DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO DE CARIACICA - COMLIMP.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso
IX, do artigo 90, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica.
CONSIDERANDO a necessidade de
assegurar a melhoria da prestação dos serviços essenciais à população;
CONSIDERANDO a necessidade em
priorizar as ações no âmbito da limpeza pública;
CONSIDERANDO a necessidade de se
programar o serviço de limpeza urbana;
CONSIDERANDO a necessidade de
garantir atendimento de melhor qualidade ao contribuinte cidadão;
CONSIDERANDO a necessidade de
maximizar o serviço de limpeza urbana, Decreta:
Art. 1º Fica criada a
Comissão de Limpeza Urbana do Município de Cariacica - COMLIMP com a finalidade
de auxiliar todas as ações relacionadas a limpeza urbana, visando melhor
aproveitamento dos recursos públicos, assim como atender pontualmente as
necessidades da população Cariaciquense, além de planejar e orientar, visando a
máxima eficiência dos serviços contratados para a execução da limpeza urbana,
planejando a melhor destinação dos resíduos.
Art. 2º A Comissão de
Esportes e Lazer do Município de Cariacica - COMEL fica subordinada técnica e
administrativamente à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.
Art. 2º A Comissão de
Limpeza Urbana do Município de Cariacica – COMLIMP fica subordinada técnica e
administrativamente à Secretaria Municipal de Serviços. (Redação
dada pelo Decreto n° 112/2022)
Art. 3º A Comissão de
Limpeza Urbana do Município de Cariacica - COMLIMP será composta por 01 (um)
Presidente e até 04 (quatro) membros.
Art. 3º A Comissão de
Limpeza Urbana do Município de Cariacica - COMLIMP será composta por 01 (um)
Presidente e 11 (onze) membros. (Redação
dada pelo Decreto n° 112/2022)
§ 1º As designações dos
membros e as alterações da composição da COMLIMP serão efetuadas por meio de
Portaria do Chefe do Executivo Municipal.
§ 2º Caberá ao
Presidente a convocação de reuniões bem como alinhamento de estratégias que se
fizerem necessárias à correta evolução dos trabalhos.
Art. 4º A COMLIMP, como
responsável pelo acompanhamento de metas das ações a serem implementadas na
área de limpeza urbana, terá as seguintes atribuições específicas:
I - Identificar e solucionar os principais problemas (e suas
causas) existentes nos serviços de limpeza urbana do Município, que vêm
limitando a exploração eficiente do seu potencial, na seguinte área e sua
interseção:
a) Organização e Gestão:
b) Planejamento;
c) Elaboração e acompanhamento de metas;
d) Detectar as necessidades imediatas com base na constante
consulta às comunidades;
II - Propor iniciativas para o enfrentamento e coordenando estudos,
levantamento, equacionamento dos problemas identificados, elaboração,
implantação e o acompanhamento de medidas internas e de projetos de
modernização do serviço de limpeza urbana bem como a outros órgãos oficiais;
Art. 5º Os órgãos da
Administração Municipal prestarão todo apoio necessário ao desenvolvimento das
atividades da COMLIMP.
Art. 6º A COMLIMP
reunir-se-á, de forma ordinária, semanalmente, ou de forma extraordinária, por
convocação de seu presidente.
Art. 7º Aos integrantes da
COMLIMP que participarem efetivamente dos trabalhos, fica concedida uma
gratificação mensal, Nível 1, conforme disposto no Decreto 173/2014, artigo
5º, alterado pelo Decreto
77 de 30 de abril de 2015.
Art. 7º Aos integrantes da
COMLIMP que participarem efetivamente dos trabalhos, fica concedida uma
gratificação mensal, Nível 1, conforme disposto no inciso
I do artigo 8º e inciso
I do artigo 9º do Decreto nº 103/2022. (Redação
dada pelo Decreto n° 112/2022)
§ 1º A gratificação a
que se refere o caput deste artigo se constitui como vantagem transitória e não
será, sob qualquer hipótese, incorporada aos vencimentos do cargo, não
agregando direito ou vantagem pecuniária.
§ 2º Para efeitos de
pagamento da gratificação de que trata o caput, é obrigatório o encaminhamento
formal da participação dos membros à Gerência de Pagamento de Pessoal da
Secretaria Municipal de Gestão, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à
realização dos trabalhos.
§ 3º O pagamento da
gratificação somente será devido após o cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Fica vedada a
percepção cumulativa da gratificação a que se refere o caput deste artigo, pela
participação em mais de uma comissão, ou prevalecendo para o servidor (a) o
recebimento da gratificação de maior valor.
§ 5º As faltas não
justificadas resultarão em perda, proporcional aos dias faltosos, da
Gratificação mensal.
Art. 8º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário
Cariacica/ES, 06 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.