REVOGADO PELO DECRETO Nº 13/2003
DECRETO
Nº 009, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2002
REGULAMENTA O
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PPROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto nos artigos 89 e 90 da Lei Complementar nº 01
de 29 de agosto de 1994,
DECRETA:
Artigo 1º Sobre o produto de
arrecadação oriunda de ações fiscais, levadas a termo por agentes do fisco,
competente para tal procedimento será paga mensalmente, uma Gratificação de
Produtividade, nos termos dos percentuais abaixo:
I – 30% (trinta por
cento) ao autor do procedimento fiscal, incidente sobre multa, aplicada em
decorrência de auto de infração por descumprimento de obrigação tributária
acessória;
II – 15% (quinze por
cento) quando se tratar de auto de infração lavrado em decorrência de movimento
econômico tributável.
Parágrafo Único – O percentual
previsto no inciso II será atribuído da seguinte forma:
I – 80% (oitenta por
cento) para o autor do procedimento fiscal;
II – 20% (vinte por
cento) para se dividido entre os demais agentes do fisco, em atividade na
Fiscalização da Divisão Controle de ISSQN, na data do início do procedimento
fiscal.
Artigo 2º Sobre o produto da
arrecadação relativa a multa oriunda de ações fiscais em decorrência do efetivo
exercício do poder de polícia, levadas a termo por agentes do fisco, competente
para tal procedimento, será paga, ao autor, uma gratificação de produtividade
de 30% (trinta por cento).
§ 1º - Os Diretores de
Departamento e os Chefes dos órgãos de Fiscalização, em exercício na data do
recolhimento do crédito, decorrente de ação fiscal, de que trata o caput deste
artigo, farão jus a uma gratificação de Produtividade, calculada pelo
percentual de 2% (dois por cento) do produto arrecadado, do qual caberão 60%
(sessenta por cento) ao diretor e 40% (quarenta por cento) aos chefes dos
órgãos de fiscalização.
§ 2º - Quando qualquer
dos cargos de que trata este artigo for ocupada por servidor fiscal, do mesmo
órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor fiscal
será calculada mensalmente pela média aritmética da gratificação de
produtividade auferida pelos agentes do fisco em atividade no respectivo órgão
fiscalizador.
§ 3º - A gratificação,
de que trata este artigo, está limitada a duas vezes o valor do maior nível
inicial da tabela salarial dos servidores públicos efetivos do município.
§ 4º - Caso o valor da
produtividade prevista no caput deste artigo, ultrapassar o limite estabelecido
no parágrafo anterior, o excedente será cancelado.
Artigo 3º Sobre o produto da
arrecadação oriunda de ações fiscais de avaliação tributária, procedida por
agentes do fisco, competentes para tal procedimento, será paga uma Gratificação
de Produtividade mensal no percentual de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único – Do percentual
previsto no caput deste artigo, serão pagos:
I – Ao Diretor do
Departamento de ITBI, 15% (quinze por cento);
II – Aos agentes do
fisco 85% (oitenta e cinco por cento) que será rateada de forma proporcional ao
número de ações fiscais de avaliação tributária efetuadas pelos agentes do
fisco no mês.
Artigo 4º Os agentes do
fisco, responsáveis pelo lançamento de ações fiscais por estimativa, farão jus
a Gratificação de Produtividade, correspondente a 10% (dez por cento) do valor
da arrecadação mensal, decorrente do referido lançamento, que será rateado de
forma proporcional ao número de ações fiscais por estimativa efetuadas por
agentes do fisco individualmente durante o exercício.
Artigo 5º O Diretor da
Divisão de Controle de ISSQN e o Chefe da Fiscalização, em exercício na data do
recolhimento do crédito, decorrente de ação fiscal, farão jus a uma
gratificação de Produtividade, calculada pelo percentual de 2% (dois por cento)
do produto arrecadado, do qual caberão 60% (sessenta por cento) ao diretor e
40% (quarenta por cento) aos chefes dos órgãos de fiscalização.
Parágrafo Único – Quando qualquer
dos cargos de que trata este artigo for ocupado por servidor fiscal, do mesmo
órgão, a gratificação de produtividade a ser paga ao referido servidor fiscal
será calculada mensalmente pela média aritmética da gratificação de
produtividade auferida pelos agentes do fisco, considerando-se para essa média
somente aqueles agentes do fisco que tiverem lançado autos de infração e em
atividade no respectivo fiscalizador.
Artigo 6º Do Produto
arrecadado em Dívida Ativa, 10% (dez por cento) desse valor será pago como
Gratificação de Produtividade, observado os seguintes percentuais:
I – 15% (quinze por
cento) para o Diretor do Departamento de Dívida Ativa;
II – 85% (oitenta e
cinco por cento) rateado em partes iguais entre os servidores em exercício na
Secretaria Municipal de Finanças, proporcionalmente aos dias trabalhados no
mês.
§ 1º - O valor máxima a
ser pago a cada servidor referente à gratificação de que trata o inciso II
deste artigo, está limitada a duas vezes o valor do maior piso inicial da
tabela salarial dos servidores efetivos do município de Cariacica.
§ 2º - Caso o valor da
produtividade prevista no caput deste artigo, ultrapassar o limite estabelecido
no parágrafo anterior, o excedente será cancelado.
§ 3º - Não farão jus ao
recebimento da gratificação de produtividade os servidores que não estiverem
trabalhando no seu setor de trabalho de origem, de férias ou que estejam à
disposição de outro órgão ou setor de trabalho, inclusive do gabinete do
Secretário Municipal de Finanças.
Artigo 7º Os agentes do
fisco, quando em gozo de férias, licença de gala, licença de nojo, licença
maternidade, licença paternidade, afastado para júri, licença para tratamento
de saúde, terão direito à gratificação de produtividade de que trata este
Decreto.
§ 1º - A licença para
tratamento de saúde, a que se refere o caput deste artigo, quando à comprovação
de sua necessidade, deverá ser:
I – Atestada, na
forma da lei, por médico da Secretaria Municipal de Saúde até 30 dias de
licença;
II – Atestada em
perícia, devidamente circunstanciada, elaborada por junta médica, instituída
pela Secretaria Municipal de Saúde, com mais de 30 dias de licença.
§ 2º - Verificada a
falsidade de qualquer das razões que tenham ensejado o afastamento remunerado,
nos termos do caput deste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades,
devidamente anotadas em ficha funcional, sem prejuízo das demais sanções
prevista no Estatuto dos Funcionários:
I – Ao agente do
fisco beneficiário e aos servidores que tiverem concorrido para a falsidade, a
penalidade de suspensão do exercício do respectivo cargo, pelo dobro do período
que o beneficiário, em razão da falsidade, tiver estado afastado das atividades
regulares;
II – Ao agente do
fisco beneficiário, ressarcimento integral das parcelas relativas aos
vencimentos e gratificações pagas no período de afastamento irregular,
acrescido de multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês,
contados do início do afastamento;
III – Aos servidores
que tiverem concorrido para a falsidade, individualmente, multa de 10% (dez por
cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do início do afastamento,
incidentes sobre toda a remuneração, paga ao beneficiário, no período de
afastamento irregular.
Artigo 8º As atividades
desempenhadas pela Fiscalização de Rendas da Divisão de Controle do ISSQN da
Secretaria Municipal de Finanças se enquadram como de Fiscalização Livre, que é
a ação fiscal de iniciativa do próprio agente do fisco, e de Fiscalização
Dirigida, que é de iniciativa do Diretor da Divisão de Controle do ISSQN, sendo
que nenhuma ação fiscal será iniciada sem a prévia autorização da Chefia imediata.
Parágrafo Único – A Gratificação de
Produtividade, provenientes da Fiscalização Dirigida será rateada igualmente
entre os agentes do fisco em atividade na Divisão de Fiscalização, na data do
início do procedimento fiscal e será calculada no percentual de 10% (dez por
cento) sobre o produto arrecadado na ação fiscal dirigida.
Artigo 9º A Gratificação de
Produtividade, prevista nos artigos 1º, 3º, 4º, 5º e 6º, Inciso I, será paga
mensalmente no valor máximo de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único – Quando a
Gratificação de Produtividade, de que trata o caput deste artigo ultrapassar o
limite nele previsto, a quantia excedente, será paga nos meses seguintes.
Artigo 10 Compete ao
Secretário Municipal de Finanças baixar normas no sentido de disciplinar a
distribuição das atividades submetidas ao regime de fiscalização dirigida, bem
como do controle e do pagamento da Gratificação de Produtividade.
Artigo 11 Este Decreto entra
em vigor a partir desta data.
Artigo 12 Revogam-se as
disposições em contrário, e especialmente os Decretos nº 026/1998 de 13 de março de
1998 e nº 045/2001 de 08 de Maio de
2001.
Cariacica (ES), em
01 de fevereiro de 2002.
ALOIZIO
SANTOS
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.