REVOGADO PELO DECRETO Nº 13/2003
DECRETO Nº 009, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2002
REGULAMENTA O
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DÁ OUTRAS PPROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 89 e 90 da Lei
Complementar nº 01 de 29 de agosto de 1994,
DECRETA:
Artigo 1º Sobre o produto de arrecadação oriunda de ações fiscais,
levadas a termo por agentes do fisco, competente para tal procedimento será
paga mensalmente, uma Gratificação de Produtividade, nos termos dos percentuais
abaixo:
I – 30% (trinta por cento) ao autor do procedimento
fiscal, incidente sobre multa, aplicada em decorrência de auto de infração por
descumprimento de obrigação tributária acessória;
II – 15% (quinze por cento) quando se tratar de auto de
infração lavrado em decorrência de movimento econômico tributável.
Parágrafo Único – O percentual previsto no inciso II será atribuído da
seguinte forma:
I – 80% (oitenta por cento) para o autor do procedimento
fiscal;
II – 20% (vinte por cento) para se dividido entre os
demais agentes do fisco, em atividade na Fiscalização da Divisão Controle de
ISSQN, na data do início do procedimento fiscal.
Artigo 2º Sobre o produto da arrecadação relativa a multa oriunda
de ações fiscais em decorrência do efetivo exercício do poder de polícia,
levadas a termo por agentes do fisco, competente para tal procedimento, será
paga, ao autor, uma gratificação de produtividade de 30% (trinta por cento).
§ 1º - Os Diretores de Departamento e os Chefes dos órgãos
de Fiscalização, em exercício na data do recolhimento do crédito, decorrente de
ação fiscal, de que trata o caput deste artigo, farão jus a uma gratificação de
Produtividade, calculada pelo percentual de 2% (dois por cento) do produto
arrecadado, do qual caberão 60% (sessenta por cento) ao diretor e 40% (quarenta
por cento) aos chefes dos órgãos de fiscalização.
§ 2º - Quando qualquer dos cargos de que trata este artigo
for ocupada por servidor fiscal, do mesmo órgão, a gratificação de
produtividade a ser paga ao referido servidor fiscal será calculada mensalmente
pela média aritmética da gratificação de produtividade auferida pelos agentes
do fisco em atividade no respectivo órgão fiscalizador.
§ 3º - A gratificação, de que trata este artigo, está limitada
a duas vezes o valor do maior nível inicial da tabela salarial dos servidores
públicos efetivos do município.
§ 4º - Caso o valor da produtividade prevista no caput deste
artigo, ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo anterior, o excedente
será cancelado.
Artigo 3º Sobre o produto da arrecadação oriunda de ações fiscais
de avaliação tributária, procedida por agentes do fisco, competentes para tal
procedimento, será paga uma Gratificação de Produtividade mensal no percentual
de 10% (dez por cento).
Parágrafo Único – Do percentual previsto no caput deste artigo, serão
pagos:
I – Ao Diretor do Departamento de ITBI, 15% (quinze por
cento);
II – Aos agentes do fisco 85% (oitenta e cinco por
cento) que será rateada de forma proporcional ao número de ações fiscais de
avaliação tributária efetuadas pelos agentes do fisco no mês.
Artigo 4º Os agentes do fisco, responsáveis pelo lançamento de
ações fiscais por estimativa, farão jus a Gratificação de Produtividade,
correspondente a 10% (dez por cento) do valor da arrecadação mensal, decorrente
do referido lançamento, que será rateado de forma proporcional ao número de
ações fiscais por estimativa efetuadas por agentes do fisco individualmente
durante o exercício.
Artigo 5º O Diretor da Divisão de Controle de ISSQN e o Chefe da
Fiscalização, em exercício na data do recolhimento do crédito, decorrente de
ação fiscal, farão jus a uma gratificação de Produtividade, calculada pelo
percentual de 2% (dois por cento) do produto arrecadado, do qual caberão 60% (sessenta
por cento) ao diretor e 40% (quarenta por cento) aos chefes dos órgãos de
fiscalização.
Parágrafo Único – Quando qualquer dos cargos de que trata este artigo
for ocupado por servidor fiscal, do mesmo órgão, a gratificação de
produtividade a ser paga ao referido servidor fiscal será calculada mensalmente
pela média aritmética da gratificação de produtividade auferida pelos agentes
do fisco, considerando-se para essa média somente aqueles agentes do fisco que
tiverem lançado autos de infração e em atividade no respectivo fiscalizador.
Artigo 6º Do Produto arrecadado
I – 15% (quinze por cento) para o Diretor do
Departamento de Dívida Ativa;
II – 85% (oitenta e cinco por cento) rateado em partes
iguais entre os servidores em exercício na Secretaria Municipal de Finanças,
proporcionalmente aos dias trabalhados no mês.
§ 1º - O valor máxima a ser pago a cada servidor referente à
gratificação de que trata o inciso II deste artigo, está limitada a duas vezes
o valor do maior piso inicial da tabela salarial dos servidores efetivos do
município de Cariacica.
§ 2º - Caso o valor da produtividade prevista no caput deste
artigo, ultrapassar o limite estabelecido no parágrafo anterior, o excedente
será cancelado.
§ 3º - Não farão jus ao recebimento da gratificação de
produtividade os servidores que não estiverem trabalhando no seu setor de
trabalho de origem, de férias ou que estejam à disposição de outro órgão ou
setor de trabalho, inclusive do gabinete do Secretário Municipal de Finanças.
Artigo 7º Os agentes do fisco, quando em gozo de férias, licença
de gala, licença de nojo, licença maternidade, licença paternidade, afastado
para júri, licença para tratamento de saúde, terão direito à gratificação de
produtividade de que trata este Decreto.
§ 1º - A licença para tratamento de saúde, a que se refere o
caput deste artigo, quando à comprovação de sua necessidade, deverá ser:
I – Atestada, na forma da lei, por médico da Secretaria
Municipal de Saúde até 30 dias de licença;
II – Atestada em perícia, devidamente circunstanciada,
elaborada por junta médica, instituída pela Secretaria Municipal de Saúde, com
mais de 30 dias de licença.
§ 2º - Verificada a falsidade de qualquer das razões que
tenham ensejado o afastamento remunerado, nos termos do caput deste artigo,
serão aplicadas as seguintes penalidades, devidamente anotadas em ficha funcional,
sem prejuízo das demais sanções prevista no Estatuto dos Funcionários:
I – Ao agente do fisco beneficiário e aos servidores que
tiverem concorrido para a falsidade, a penalidade de suspensão do exercício do
respectivo cargo, pelo dobro do período que o beneficiário, em razão da
falsidade, tiver estado afastado das atividades regulares;
II – Ao agente do fisco beneficiário, ressarcimento
integral das parcelas relativas aos vencimentos e gratificações pagas no
período de afastamento irregular, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e
juros de 1% (um por cento) ao mês, contados do início do afastamento;
III – Aos servidores que tiverem concorrido para a
falsidade, individualmente, multa de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por
cento) ao mês, contados do início do afastamento, incidentes sobre toda a
remuneração, paga ao beneficiário, no período de afastamento irregular.
Artigo 8º As atividades desempenhadas pela Fiscalização de Rendas
da Divisão de Controle do ISSQN da Secretaria Municipal de Finanças se
enquadram como de Fiscalização Livre, que é a ação fiscal de iniciativa do
próprio agente do fisco, e de Fiscalização Dirigida, que é de iniciativa do
Diretor da Divisão de Controle do ISSQN, sendo que nenhuma ação fiscal será
iniciada sem a prévia autorização da Chefia imediata.
Parágrafo Único – A Gratificação de Produtividade, provenientes da
Fiscalização Dirigida será rateada igualmente entre os agentes do fisco em
atividade na Divisão de Fiscalização, na data do início do procedimento fiscal
e será calculada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o produto
arrecadado na ação fiscal dirigida.
Artigo 9º A Gratificação de Produtividade, prevista nos artigos
1º, 3º, 4º, 5º e 6º, Inciso I, será paga mensalmente no valor máximo de R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único – Quando a Gratificação de Produtividade, de que trata
o caput deste artigo ultrapassar o limite nele previsto, a quantia excedente,
será paga nos meses seguintes.
Artigo 10 Compete ao Secretário Municipal de Finanças baixar
normas no sentido de disciplinar a distribuição das atividades submetidas ao
regime de fiscalização dirigida, bem como do controle e do pagamento da
Gratificação de Produtividade.
Artigo 11 Este Decreto entra em vigor a partir desta data.
Artigo 12 Revogam-se as disposições em contrário, e especialmente
os Decretos nº 026/1998 de 13
de março de 1998 e nº 045/2001 de 08
de Maio de 2001.
Cariacica
(ES), em 01 de fevereiro de 2002.
ALOIZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.