REVOGADO PELO DECRETO Nº 187/1989

 

DECRETO Nº 091, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989

 

FIXA A DATA DE VENCIMENTO DA COTA ÚNICA E PARCELAS PARA PAGAMENTO DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO.

 

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O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Art. 87 e 154 da Lei 1.486 (CTM) de 26 de Dezembro de 1983,

 

D E C R E T A:

 

Artigo 1º O Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, e as Taxas pela Utilização de Serviços Públicos, correspondente ao exercício de 1989, poderão ser pago em cota única ou em 03 (três) parcelas, vencíveis nas seguintes datas:

 

a) Cota Única         = 30 de março de 1989

b) 1ª Parcela         = 30 de março de 1989

c) 2ª Parcela         = 30 de abril de 1989

d) 3ª Parcela         = 30 de maio de 1989

 

 

Artigo 2º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará do desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto.

 

Artigo 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Cariacica (ES), 13 de fevereiro de 1989.

 

VASCO ALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.