REVOGADO PELO DECRETO Nº 187/1989
DECRETO Nº 091, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1989
FIXA A DATA DE
VENCIMENTO DA COTA ÚNICA E PARCELAS PARA PAGAMENTO DO IPTU – IMPOSTO PREDIAL
TERRITORIAL URBANO.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso
de suas atribuições legais, considerando o disposto no Art. 87 e 154 da Lei
1.486 (CTM) de 26 de Dezembro de 1983,
D E C R E T A:
Artigo 1º O Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, e as Taxas pela
Utilização de Serviços Públicos, correspondente ao exercício
de 1989, poderão ser pago em cota única ou em 03 (três) parcelas, vencíveis
nas seguintes datas:
a) Cota Única = 30 de março de 1989
b) 1ª Parcela = 30 de março de 1989
c) 2ª Parcela = 30 de abril de 1989
d) 3ª Parcela = 30 de maio de 1989
Artigo 2º O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única, gozará
do desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto.
Artigo 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Cariacica (ES), 13 de fevereiro de 1989.
VASCO ALVES DE
OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.