DECRETO
Nº 90, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008
REGULAMENTA O ARTIGO
48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 11/2005 E INSTITUI O SISTEMA ELETRÔNICO DE
DECLARAÇÕES, DENOMINADO ISS WEB.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e tendo em vista o artigo 48 da
Lei Complementar nº. 11/2005:
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído o Sistema Eletrônico de Declarações do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza – ISSQN, denominado “ISS WEB”, para fins de cumprimento ao
disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº.
11/2005, de 16 de janeiro de 2006.
Art. 2º
O “ISS WEB” é um sistema eletrônico composto pelas Declarações de Serviços
Prestados e Tomados, disponibilizado gratuitamente aos contribuintes, via
internet, no endereço eletrônico: http://www.cariacica.es.gov.br.
Art. 3º
Ficam obrigados a adotar o Sistema Eletrônico de Declarações de ISSQN – “ISS
WEB”, para processamento de suas declarações, apresentando mensalmente as
informações, via internet, relativas aos serviços prestados e/ou tomados as
pessoas jurídicas de direito público e privado, ainda que imunes ou isentas,
inclusive, os Órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados
e dos Municípios, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista, as Fundações instituídas pelo Poder Público e as
Organizações não governamentais e correlatas, estabelecidas ou sediadas no
Município de Cariacica.
§ 1º -
Estão obrigados também ao preenchimento das Declarações, conforme previsto no
caput os sujeitos passivos que praticarem fato gerador do ISSQN devido nesse
Município, ainda que possuam Sede em outra localidade do Estado ou País.
§ 2º -
Estão dispensados do preenchimento das declarações previstas no caput, os
contribuintes pessoas físicas que prestarem serviços na forma do artigo 14 da
Lei Complementar nº. 11/2005, de 16 de janeiro 2006, desde que regulares
perante o Município em que se encontram devidamente registrados e sujeitos ao
imposto calculado de forma fixa e anual, bem como as pessoas jurídicas que não
sejam prestadores de serviços e que não tenham tomado nenhum tipo de serviço,
no período de apuração do imposto.
Art. 4º -
As declarações de que tratam os art. 2º e 3º desse Decreto, deverão estar
preenchidas e concluídas, salvo disposição em contrário, ao final de cada mês
em que ocorreu a prestação de serviços e ou a retenção até a data do vencimento
do ISSQN, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo
imposto, mediante lançamentos contábeis de suas operações tributáveis, os quais
estarão sujeitos a posterior homologação pela Autoridade Fiscal competente.
§ 1º -
Os Prestadores e Tomadores de Serviços deverão declarar mensalmente, por meio
eletrônico, no Sistema “ISS WEB” quaisquer faturamento, revestidos por Notas
Fiscais ou outro documento equivalente, devendo constar seus respectivos
valores e nome do prestados ou tomador dos serviços, emitindo ao final do
processamento a guia de recolhimento, efetuando o pagamento do imposto devido,
em rede bancária autorizada.
§ 2º -
Os prestadores de serviços que não tiverem movimentação econômica em
determinado período, deverão cumprir a obrigação acessória de declarar, por
meio de preenchimento no sistema eletrônico “ISS WEB” a declaração “SEM
MOVIMENTO”.
Art. 5º -
A obrigação acessória prevista nos art. 2º e 3º do presente regulamento alcança
também as empresas enquadradas no Simples Nacional, ressalvado o dever contido
na Lei Complementar Federal 123/2006, onde o recolhimento do imposto se dá por
meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, mantendo-se as
demais exigências contidas neste regulamento.
Art. 6º -
A obrigação acessória de escrituração no Livro de Registro de Prestação de
Serviços contida no inciso I do art. 16 e art. 19 do Decreto 01/2002 passa a ser cumprida por
meio do uso de escrituração eletrônica, constante da Declaração de Serviços
Prestados do Sistema “ISS WEB”, ficando o contribuinte dispensado da
autenticação do mesmo, devendo apresentar ao fisco quando lhe for exigido.
Art. 7º -
Ficam substituídas as antigas guias de recolhimento mensal e os “carnês” de recolhimento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sob regime de
tributação variável, pela guia de pagamento do ISS, gerada e emitida através do
Sistema “ISS WEB”.
Art. 8º
- Conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar 11/2005, o responsável pela
retenção e recolhimento do imposto, fornecerá ao prestador dos serviços
Comprovante de Retenção do ISS, emitido eletronicamente pelo Sistema “ISS WEB”.
Art. 9º -
O descumprimento da obrigação acessória prevista nos art. 2º e 3º desse regulamento
é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débitos
relativos ao ISSQN junto ao Município de Cariacica.
Art. 10 -
O descumprimento do disposto nesse Decreto implicará em aplicação de multa na
forma da legislação vigente.
Art. 11
- É responsabilidade única e exclusiva do contribuinte declarante a utilização
do Sistema “ISS WEB”, por meio de cadastro específico procedido a pedido, pela
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 12
- O cumprimento das obrigações acessórias previstas nesse Decreto, será
obrigatório, a partir do exercício de
Parágrafo Único – As Declarações a que se refere o art. 2º do presente regulamento
deverão ser enviadas mensalmente até a data limite de vencimento do ISSQN.
Art. 13 -
A liberação da certidão negativa com previsão na legislação vigente poderá ser
expedida, gratuitamente, por meio eletrônico, no site: www.cariacica.es.gov.br.
Art. 14 Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em
contrário
Cariacica, 06 novembro de 2008.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
ALEXANDRE ZAMPROGNO
Procurador Geral do
Município
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.