DECRETO Nº 90, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008

 

REGULAMENTA O ARTIGO 48 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 11/2005 E INSTITUI O SISTEMA ELETRÔNICO DE DECLARAÇÕES, DENOMINADO ISS WEB.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, e tendo em vista o artigo 48 da Lei Complementar nº. 11/2005:

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído o Sistema Eletrônico de Declarações do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, denominado “ISS WEB”, para fins de cumprimento ao disposto no artigo 48 da Lei Complementar nº. 11/2005, de 16 de janeiro de 2006.

 

Art. 2º O “ISS WEB” é um sistema eletrônico composto pelas Declarações de Serviços Prestados e Tomados, disponibilizado gratuitamente aos contribuintes, via internet, no endereço eletrônico: http://www.cariacica.es.gov.br.

 

Art. 3º Ficam obrigados a adotar o Sistema Eletrônico de Declarações de ISSQN – “ISS WEB”, para processamento de suas declarações, apresentando mensalmente as informações, via internet, relativas aos serviços prestados e/ou tomados as pessoas jurídicas de direito público e privado, ainda que imunes ou isentas, inclusive, os Órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, as Fundações instituídas pelo Poder Público e as Organizações não governamentais e correlatas, estabelecidas ou sediadas no Município de Cariacica.

 

§ 1º - Estão obrigados também ao preenchimento das Declarações, conforme previsto no caput os sujeitos passivos que praticarem fato gerador do ISSQN devido nesse Município, ainda que possuam Sede em outra localidade do Estado ou País.

 

§ 2º - Estão dispensados do preenchimento das declarações previstas no caput, os contribuintes pessoas físicas que prestarem serviços na forma do artigo 14 da Lei Complementar nº. 11/2005, de 16 de janeiro 2006, desde que regulares perante o Município em que se encontram devidamente registrados e sujeitos ao imposto calculado de forma fixa e anual, bem como as pessoas jurídicas que não sejam prestadores de serviços e que não tenham tomado nenhum tipo de serviço, no período de apuração do imposto.

 

Art. 4º - As declarações de que tratam os art. 2º e 3º desse Decreto, deverão estar preenchidas e concluídas, salvo disposição em contrário, ao final de cada mês em que ocorreu a prestação de serviços e ou a retenção até a data do vencimento do ISSQN, sob a responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto, mediante lançamentos contábeis de suas operações tributáveis, os quais estarão sujeitos a posterior homologação pela Autoridade Fiscal competente.

 

§ 1º - Os Prestadores e Tomadores de Serviços deverão declarar mensalmente, por meio eletrônico, no Sistema “ISS WEB” quaisquer faturamento, revestidos por Notas Fiscais ou outro documento equivalente, devendo constar seus respectivos valores e nome do prestados ou tomador dos serviços, emitindo ao final do processamento a guia de recolhimento, efetuando o pagamento do imposto devido, em rede bancária autorizada.

 

§ 2º - Os prestadores de serviços que não tiverem movimentação econômica em determinado período, deverão cumprir a obrigação acessória de declarar, por meio de preenchimento no sistema eletrônico “ISS WEB” a declaração “SEM MOVIMENTO”.

 

Art. 5º - A obrigação acessória prevista nos art. 2º e 3º do presente regulamento alcança também as empresas enquadradas no Simples Nacional, ressalvado o dever contido na Lei Complementar Federal 123/2006, onde o recolhimento do imposto se dá por meio do DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, mantendo-se as demais exigências contidas neste regulamento.

 

Art. 6º - A obrigação acessória de escrituração no Livro de Registro de Prestação de Serviços contida no inciso I do art. 16 e art. 19 do Decreto 01/2002 passa a ser cumprida por meio do uso de escrituração eletrônica, constante da Declaração de Serviços Prestados do Sistema “ISS WEB”, ficando o contribuinte dispensado da autenticação do mesmo, devendo apresentar ao fisco quando lhe for exigido.

 

Art. 7º - Ficam substituídas as antigas guias de recolhimento mensal e os “carnês” de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sob regime de tributação variável, pela guia de pagamento do ISS, gerada e emitida através do Sistema “ISS WEB”.

 

Art. 8º - Conforme disposto no art. 36 da Lei Complementar 11/2005, o responsável pela retenção e recolhimento do imposto, fornecerá ao prestador dos serviços Comprovante de Retenção do ISS, emitido eletronicamente pelo Sistema “ISS WEB”.

 

Art. 9º - O descumprimento da obrigação acessória prevista nos art. 2º e 3º desse regulamento é condição impeditiva para expedição da prova de inexistência de débitos relativos ao ISSQN junto ao Município de Cariacica.

 

Art. 10 - O descumprimento do disposto nesse Decreto implicará em aplicação de multa na forma da legislação vigente.

 

Art. 11 - É responsabilidade única e exclusiva do contribuinte declarante a utilização do Sistema “ISS WEB”, por meio de cadastro específico procedido a pedido, pela Secretaria Municipal de Finanças.

 

Art. 12 - O cumprimento das obrigações acessórias previstas nesse Decreto, será obrigatório, a partir do exercício de 2009, a todos os contribuintes e/ou responsáveis tributários pela formalização e preenchimento das declarações, via sistema eletrônico “ISS WEB”.

 

Parágrafo Único – As Declarações a que se refere o art. 2º do presente regulamento deverão ser enviadas mensalmente até a data limite de vencimento do ISSQN.

 

Art. 13 - A liberação da certidão negativa com previsão na legislação vigente poderá ser expedida, gratuitamente, por meio eletrônico, no site: www.cariacica.es.gov.br.

 

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário

                                                                     

 

Cariacica, 06 novembro de 2008.

 

HELDER IGNACIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

ALEXANDRE ZAMPROGNO

Procurador Geral do Município

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.