REVOGADO PELO DECRETO Nº 4/1997
DECRETO Nº 090, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995
REGULAMENTA O PAGAMENTO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o
disposto no Art. 89 da Lei nº 001/94;
D E C R E T A
Artigo 1º A produtividade instituída pelo Art.
89 da Lei nº 001/94, de 29 de agosto de 1994, é assegurada mensal e
individualmente, aos Procuradores municipais, como estímulo às atividades jurídicas
e extra-judiciais em nome do Município de Cariacica, desenvolvidas no âmbito da
Procuradoria Geral deste Município, independente dos honorários sucubenciais,
mesmo decorrentes de transações, que serão estabelecidos da seguinte forma:
I – Na sua totalidade ao Procurador ou Advogado que funcionou no
respectivo processo;
II – 50% (cinquenta por cento) ao Procurador Geral ou Advogado
efetivo que funcionou no processo e que vier a se afastar por Aposentadoria,
ficando o restante ao substituto;
III – Aos ocupantes do cargo de Assessor Jurídico, padrão CC-2,
não farão jus aos honorários sucubenciais, após sua exoneração.
Artigo 2º A produtividade dos Procuradores será aferida pelo Procurador
Geral do Município, facultada a criação de uma comissão, para tal fim, em
função dos pontos obtidos, de acordo com a forma e critérios a seguir
especificados:
I – O Procurador apresentará relatório circunstanciado de suas
atividades à Seção de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral, até o 5º
(quinto) dia útil subseqüente, juntando a comprovação das suas atividades no
âmbito da Procuradoria Geral do Município;
II – A Seção de Apoio imediatamente promoverá a conferência dos
documentos e certificará sobre a regularidade do relatório e o número de
pontos, encaminhando o respectivo processo, no prazo de 05 (cinco) dias, ao
Procurador Geral do Município;
III – O Procurador Geral, com base no relatório e nas
informações da Seção de Apoio, promoverá a aferição definitiva dos pontos
obtidos individualmente pelo Procurador, observado o Anexo I que integra este
Decreto;
IV – Ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no
relatório do Procurador e o resultado da aferição promovida pela Seção de Apoio
Administrativo da Procuradoria Geral, poderá o interessado pedir reconsideração
da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
respectiva ciência, devendo a Seção de Apoio manifestar-se no prazo máximo de
10 (dez) dias.
Artigo 3º A produtividade será calculada sobre o número de pontos
efetivamente alcançado pelo Procurador, até o limite mensal de 10.000 (dez mil)
pontos.
§ 1º - A Seção de Apoio Administrativo da Procuradoria deste
Município manterá o controle de uma contra-ponto individual, na qual serão
creditados os pontos mensais de cada Procurador, quando excedentes ao limite
fixado no “Caput” deste artigo.
§ 2º - Se o quantitativo mensal de pontos obtidos pelo Procurador
for inferior a 10.000 (dez mil) pontos, o diferencial para atingir este limite
será preenchido com a utilização de pontos creditados a conta-ponto referida no
parágrafo anterior, nos 12 (doze) meses precedentes.
Artigo 4º Para a finalidade prevista no artigo anterior, a Seção de Apoio
manterá controle individual, na conta-ponto de cada um dos Procuradores, onde
será creditada e debitada, mensalmente, a respectiva pontuação.
Artigo 5º A produtividade será acrescida do cálculo dos proventos de
inatividade do Procurado, a saber:
I – Os proventos dos Procuradores que vierem a se aposentar,
após a vigência deste Decreto serão integrados, a título de produtividade, pela
média de pontos individualmente percebida nos últimos 12 (doze) meses
imediatamente anteriores à inatividade;
II – Os Procuradores que se aposentarem a partir da vigência
deste Decreto, mas antes que se completem 12 (doze) meses da sua respectiva
vigência, poderão incorporar a produtividade através do resultado da divisão
dos pontos alcançados até a aposentadoria pelo número de meses em que foram
obtidos, observando o valor atualizado dos pontos.
Artigo 6º O Procurador, afastado do exercício do seu cargo de Procurador
Municipal, não fará jus à produtividade de que trata este Decreto, exceto:
I – Em virtude de férias, férias-prêmio, casamento, luto, abonos
legais, participação em júri e outros serviços obrigatórios por lei;
II – Para participar de congresso ou conclave de interesse
jurídico;
III – Em virtude de afastamento que a lei assegure a percepção
dos vencimentos;
IV – Para exercício de cargo de chefia ou de função de confiança
no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
V – Quando nomeado para cargo de confiança em outras secretarias
municipais.
§ 1º - Nas hipóteses dos afastamentos previstos nos incisos I, II e III
deste artigo, fica assegurada a produtividade à base de 6.000 (seis mil) pontos
por período de 30 (trinta) dias de afastamento ou proporcional a esse número de
pontos, caso o afastamento seja inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo é assegurado ao
Procurador a pontuação mínima de 6.000 (seis mil) pontos, sem prejuízo dos que
vier a auferir na forma deste Decreto e que aqueles serão acrescidos.
§ 3º - Sobre a produtividade acrescida aos vencimentos do Procurador
Municipal, não incidirão quaisquer outras vantagens, seja a que título for.
Artigo 7º A aferição do número de pontos da produtividade observará,
obrigatoriamente, o disposto do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único – A Seção de Apoio adotará as medidas necessárias à
distribuição dos processos, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada
especialidade profissional, para fins de obtenção de pontos e encaminhará ao
Procurador Geral, sugestão no sentido de serem baixados atos necessários à
solução dos casos omissos.
Artigo 8º O valor unitário do ponto para efeito de produtividade prevista
neste Decreto é, nesta data, de R$ 0,20 (vinte centavos) e será corrigido,
automaticamente, com base nos índices gerais de reajustes dos vencimentos dos
servidores públicos municipais.
Parágrafo Único – O valor do ponto, independentemente das correções previstas
no “caput” deste artigo, poderá ser revisto a qualquer tempo pelo Prefeito
Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 9º Os critérios de avaliação de desempenho dos Procuradores
Municipais serão objeto de regulamentação posterior.
Artigo 10 O quantitativo de procuradores municipais é o que for definido
no quadro de pessoal aprovado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 11 Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos, ao dia 1º de agosto do ano
em curso.
Cariacica (ES), 15 de dezembro de 1995.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO
I
PONTUAÇÃO
DA PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES MUNICIPAIS
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