REVOGADO PELO DECRETO Nº 4/1997
DECRETO Nº 090, DE
15 DE DEZEMBRO DE 1995
REGULAMENTA O PAGAMENTO DO PRÊMIO PRODUTIVIDADE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
e, tendo em vista o disposto no Art. 89 da Lei nº 001/94;
D E C R E T A
Artigo 1º A produtividade instituída pelo Art.
89 da Lei nº 001/94, de 29 de agosto de 1994, é assegurada mensal e
individualmente, aos Procuradores municipais, como estímulo às atividades
jurídicas e extra-judiciais em nome do Município de Cariacica, desenvolvidas no
âmbito da Procuradoria Geral deste Município, independente dos honorários
sucubenciais, mesmo decorrentes de transações, que serão estabelecidos da
seguinte forma:
I – Na sua totalidade ao Procurador
ou Advogado que funcionou no respectivo processo;
II – 50% (cinquenta por cento) ao Procurador
Geral ou Advogado efetivo que funcionou no processo e que vier a se afastar por
Aposentadoria, ficando o restante ao substituto;
III – Aos ocupantes do cargo de
Assessor Jurídico, padrão CC-2, não farão jus aos honorários sucubenciais, após
sua exoneração.
Artigo 2º A produtividade dos Procuradores será aferida pelo Procurador
Geral do Município, facultada a criação de uma comissão, para tal fim, em
função dos pontos obtidos, de acordo com a forma e critérios a seguir
especificados:
I – O Procurador apresentará
relatório circunstanciado de suas atividades à Seção de Apoio Administrativo da
Procuradoria Geral, até o 5º (quinto) dia útil subseqüente, juntando a
comprovação das suas atividades no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
II – A Seção de Apoio imediatamente
promoverá a conferência dos documentos e certificará sobre a regularidade do
relatório e o número de pontos, encaminhando o respectivo processo, no prazo de
05 (cinco) dias, ao Procurador Geral do Município;
III – O Procurador Geral, com base no
relatório e nas informações da Seção de Apoio, promoverá a aferição definitiva
dos pontos obtidos individualmente pelo Procurador, observado o Anexo I que
integra este Decreto;
IV – Ocorrendo divergência entre a
pontuação indicada no relatório do Procurador e o resultado da aferição
promovida pela Seção de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral, poderá o
interessado pedir reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo de
05 (cinco) dias, contados da respectiva ciência, devendo a Seção de Apoio
manifestar-se no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Artigo 3º A produtividade será calculada sobre o número de pontos
efetivamente alcançado pelo Procurador, até o limite mensal de 10.000 (dez mil)
pontos.
§ 1º - A Seção de Apoio Administrativo da Procuradoria deste
Município manterá o controle de uma contra-ponto individual, na qual serão
creditados os pontos mensais de cada Procurador, quando excedentes ao limite
fixado no “Caput” deste artigo.
§ 2º - Se o quantitativo mensal de pontos obtidos pelo Procurador
for inferior a 10.000 (dez mil) pontos, o diferencial para atingir este limite
será preenchido com a utilização de pontos creditados a conta-ponto referida no
parágrafo anterior, nos 12 (doze) meses precedentes.
Artigo 4º Para a finalidade prevista no artigo anterior, a Seção de Apoio
manterá controle individual, na conta-ponto de cada um dos Procuradores, onde
será creditada e debitada, mensalmente, a respectiva pontuação.
Artigo 5º A produtividade será acrescida do cálculo dos proventos de
inatividade do Procurado, a saber:
I – Os proventos dos Procuradores que
vierem a se aposentar, após a vigência deste Decreto serão integrados, a título
de produtividade, pela média de pontos individualmente percebida nos últimos 12
(doze) meses imediatamente anteriores à inatividade;
II – Os Procuradores que se
aposentarem a partir da vigência deste Decreto, mas antes que se completem 12
(doze) meses da sua respectiva vigência, poderão incorporar a produtividade
através do resultado da divisão dos pontos alcançados até a aposentadoria pelo
número de meses em que foram obtidos, observando o valor atualizado dos pontos.
Artigo 6º O Procurador, afastado do exercício do seu cargo de Procurador
Municipal, não fará jus à produtividade de que trata este Decreto, exceto:
I – Em virtude de férias,
férias-prêmio, casamento, luto, abonos legais, participação em júri e outros
serviços obrigatórios por lei;
II – Para participar de congresso ou
conclave de interesse jurídico;
III – Em virtude de afastamento que a
lei assegure a percepção dos vencimentos;
IV – Para exercício de cargo de
chefia ou de função de confiança no âmbito da Procuradoria Geral do Município;
V – Quando nomeado para cargo de
confiança em outras secretarias municipais.
§ 1º - Nas hipóteses dos afastamentos previstos nos incisos I, II e
III deste artigo, fica assegurada a produtividade à base de 6.000 (seis mil)
pontos por período de 30 (trinta) dias de afastamento ou proporcional a esse
número de pontos, caso o afastamento seja inferior a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos IV e V deste artigo é assegurado ao
Procurador a pontuação mínima de 6.000 (seis mil) pontos, sem prejuízo dos que
vier a auferir na forma deste Decreto e que aqueles serão acrescidos.
§ 3º - Sobre a produtividade acrescida aos vencimentos do Procurador
Municipal, não incidirão quaisquer outras vantagens, seja a que título for.
Artigo 7º A aferição do número de pontos da produtividade observará,
obrigatoriamente, o disposto do Anexo I deste Decreto.
Parágrafo Único – A Seção de Apoio adotará as medidas necessárias à
distribuição dos processos, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada
especialidade profissional, para fins de obtenção de pontos e encaminhará ao
Procurador Geral, sugestão no sentido de serem baixados atos necessários à
solução dos casos omissos.
Artigo 8º O valor unitário do ponto para efeito de produtividade prevista
neste Decreto é, nesta data, de R$ 0,20 (vinte centavos) e será corrigido,
automaticamente, com base nos índices gerais de reajustes dos vencimentos dos
servidores públicos municipais.
Parágrafo Único – O valor do ponto, independentemente das correções
previstas no “caput” deste artigo, poderá ser revisto a qualquer tempo pelo
Prefeito Municipal.
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 9º Os critérios de avaliação de desempenho dos Procuradores
Municipais serão objeto de regulamentação posterior.
Artigo 10 O quantitativo de procuradores municipais é o que for definido
no quadro de pessoal aprovado pelo Prefeito Municipal.
Artigo 11 Este Decreto entra em vigor nesta data, revogadas as
disposições em contrário, retroagindo seus efeitos, ao dia 1º de agosto do ano
em curso.
Cariacica (ES), 15 de dezembro de 1995.
ALOÍZIO SANTOS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.
ANEXO I
PONTUAÇÃO DA PRODUTIVIDADE DOS PROCURADORES
MUNICIPAIS
ATIVIDADE |
PONTOS |
Petição
Inicial |
500 |
Razões
ou contra razões de agravo retido e de instrução |
500 |
Audiência
(Instrução/Inst. e Julgamento) |
500 |
Razões
finais por memorial |
500 |
Formulação
de quesitos/indicação de assistente técnico |
400 |
Razões
e contra razões de apelação em recurso |
500 |
Embargos
de declaração/execução |
500 |
Acompanhamento
de recurso no Tribunal |
500 |
Petições
diversas (prazos, rol vista, etc) |
100 |
Réplica
e tréplica |
300 |
Contestação/renovação |
500 |
Interrogatório/participação |
500 |
Primeiras
declarações/últimas declarações |
500 |
Defesa
prévia |
200 |
Fala
no Art. 499 do Código de Processo Penal |
100 |
Acompanhamento
à Delegacia e Fórum |
500 |
Visita
à Delegacia |
200 |
Habeas-Corpus/preventivo |
500 |
Impugnação
de Embargos |
500 |
Acordo
Extra-Judicial |
500 |
Manifestação
escrita sobre laudo pericial |
300 |
Atendimento
(consulta) |
100 |
Acompanhamento
de diligência |
300 |
Mandato
de Segurança |
500 |
Elaboração
de minutas de Contratos, Decretos, Ofícios, Escrituras, Projetos de Lei,
Convênios e Similares |
600 |
Ajuizamento
de Execução Fiscal |
400 |
Pedido
de Suspensão de Liminar perante o TJ-ES, TRT ou TR |
600 |
Pedido
de Suspensão de Liminar perante o STJ ou TST |
1.000 |
Pedido
de Suspensão de Liminar perante o STF |
1.200 |
Minuta
de informações de Mandato de Segurança |
600 |
Sustentação
Oral perante o TJS ou TRT |
700 |
Sustentação
Oral perante os Tribunais Superiores |
1.000 |
Parecer |
200 |