REVOGADO PELO DECRETO N° 81/2014

 

DECRETO Nº 88, DE 19 DE JULHO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 90, inciso IX da Lei Orgânica do Município de Cariacica;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade, de que dispõe os artigos 102 a 104 da Lei Complementar n.º29 de 30 de dezembro de 2009, passam a ser regulamentados e ter sua forma de concessão e pagamento, na forma e condições definidas neste Decreto.

 

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Administração, por meio do Órgão de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho em conjunto com a Perícia Médica do Município a gestão e operacionalização da concessão das atividades insalubres e perigosas.

 

CAPÍTULO I

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 

Art. 3º Atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e intensidade do agente, e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

Parágrafo Único. O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições dispostas no caput deste artigo.

 

Art. 4º A Administração Municipal deverá, dentro das possibilidades técnicas, promover a eliminação ou neutralização da insalubridade, que ocorrerá:

 

I - Com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro de limites de tolerância;

 

II - Com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.

 

Art. 5º O exercício de trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de adicional, segundo os graus e percentuais:

 

I - Grau Máximo – 40% (quarenta por cento)

 

II - Grau Médio – 20% (vinte por cento)

 

III - Grau Mínimo – 10% (dez por cento)

 

Parágrafo Único. O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do salário ou vencimento básico, do nível e padrão iniciais da tabela de vencimentos do quadro permanente do plano de cargos e salários, de acordo com jornada mensal, aplicando-se os percentuais correspondentes aos respectivos graus, como definidos neste artigo, não incidindo sob quaisquer vantagens pecuniárias temporárias ou permanentes.

 

CAPÍTULO II

DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

 

Art. 6º Atividades ou operações perigosas, são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com energia elétrica, inflamáveis, ou explosivos em condições de risco acentuado.

 

§ 1º O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições dispostas no caput deste artigo.

 

§ 2º O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor, a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento ou salário base do seu cargo, não incidindo sob quaisquer vantagens pecuniárias temporárias ou permanentes.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 7º Para perceber o adicional de insalubridade ou de periculosidade, o servidor que se enquadrar nos Artigos 3° ou 6º deste Decreto, deverá preencher formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Administração – SEMAD, no qual deverão estar minuciosamente descritos, além de outras informações:

 

I - o local de trabalho;

 

II - o cargo ocupado;

 

III - as funções e atividades desempenhadas;

 

IV - o tempo de exposição aos agentes insalubres.

 

§ 1º O Formulário referido no caput deste artigo deverá ser assinado tanto pelo servidor interessado, quanto pela sua chefia imediata, devendo constar, ainda, no referido documento, que eventual falsidade das declarações nele lançadas configura crime tipificado no Código Penal brasileiro, bem como grave violação de dever funcional, sujeita às penalidades previstas na Lei Complementar Municipal nº. 029/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cariacica).

 

§ 2º O formulário tratado neste artigo deflagrará processo administrativo, o qual, depois de autuado e numerado, será encaminhado para análise de médicos vinculados ao quadro de funcionários deste Município.

 

§ 3º Ao elaborar o laudo médico atestando a existência ou inexistência de agentes nocivos à saúde no âmbito do local de trabalho do servidor interessado ou se este exerce atividade ou operação perigosa, deverão os médicos fundamentar sua opinião com base nos Artigos 3° ou 6º deste Decreto, devendo, ainda, apontar o(s) equipamento(s) de proteção individual (EPI’s) adequado(s) para a atividade insalubre ou perigosa analisada.

 

§ 4º A Administração Municipal antes do início do desempenho de atividade do servidor em área insalubre ou perigosa, fornecerá ao mesmo, o(s) equipamento(s) de proteção individual (EPI’s) apontado(s) no laudo de que trata o parágrafo anterior, bem como será treinado para a utilização do(s) equipamento(s).

 

§ 5º Deferido o pedido e a Administração Municipal não adotar as providências dispostas nos incisos I e II do artigo 4º deste Decreto no prazo de 30 (trinta) dias, o servidor fará jus ao recebimento a partir da data de deferimento.

 

Parágrafo Único. Os servidores que já estiverem percebendo o adicional de insalubridade ou de periculosidade na data da entrada em vigor deste Decreto, continuarão a recebê-lo, desde que o deferimento tenha ocorrido em sede de processo administrativo conduzido por junta médica formada por profissionais vinculados ao quadro de funcionários deste Município.

 

Art. 8º Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou de periculosidade serão devidos, após a inclusão da respectiva atividade nos Laudos de Inspeção emitida pelo órgão competente.

 

§ 1º Em nenhuma hipótese serão concedidos os adicionais de insalubridade e periculosidade, sem a existência prévia de laudos periciais de inspeção do local de trabalho emitidos pelo Órgão de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho em conjunto com a Perícia Médica deste Município.

 

§ 2º Fica sob a responsabilidade temporária da Perícia Médica do Instituto de Previdência de Cariacica/ES, a emissão do Laudo de Inspeção, até a implantação do órgão de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho.

 

§ 3º O órgão responsável encaminhará à Secretaria Municipal de Administração, os laudos completos, devidamente atestados, para que sejam autorizados a concessão e encaminhamento para o pagamento.

 

Art.9º Realizada a perícia, o órgão competente, comprovando a incidência de fatores ou condições de trabalho que exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância, em razão da natureza, da intensidade, e do tempo de exposição aos seus efeitos, bem como, atividades perigosas permanentes com condições de risco acentuado, deverá obrigatoriamente:

 

I - Comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Administração o resultado da perícia, apresentando soluções e definindo prazos para neutralização ou eliminação das incidências,

 

II - Solicitar formalmente à Administração, a promoção da eliminação ou neutralização do grau de insalubridade e periculosidade, com a indicação devida, de medidas ou utilização de equipamentos de proteção individual ao servidor, que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância ou diminuam a intensidade do agente agressivo,

 

III - Emitir o Laudo de Inspeção do Local de Trabalho, no que se referem às atividades, operações, condições ou métodos de trabalho que caracterizam a Periculosidade ou Insalubridade,

 

IV - Informar no Laudo o percentual a que se enquadra o servidor, conforme disposto anteriormente nos incisos I, II e III do artigo 5º e parágrafo 2º do artigo 6º deste Decreto.

 

V - Fiscalizar semestralmente a continuidade da prestação de atividades em locais insalubres ou perigosos.

 

VI - Revisar anualmente os locais considerados insalubres ou com risco acentuado à saúde do servidor.

 

Parágrafo Único. Independente da revisão anual, a emissão de novos laudos será realizada, sempre que houver demanda de verificação de incidência de locais ou agentes insalubres ou perigosos.

 

Art. 10 Todos os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Município de Cariacica, que vierem a ser criados após a entrada em vigor deste Decreto, deverão, antes de iniciar suas atividades, solicitar a visita em suas instalações junto ao órgão competente pela concessão de insalubridade, visando:

 

I - análise do ambiente de trabalho;

 

II - averiguação dos riscos para servidores e indicação de equipamentos de proteção individual a serem utilizados por estes; os graus de insalubridade a que estarão submetidos os servidores, acaso os equipamentos de proteção individual não sejam suficientes para eliminar os riscos.

 

Art. 11 Por recomendação médica a servidora gestante ou lactante deverá ser readaptada em novas funções, enquanto durar essa situação, afastando-se do exercício das atividades ou operações insalubres e perigosas.

 

Art.12 O direito do servidor ao adicional de Insalubridade ou ao adicional de Periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período igual ou superior a 30(trinta) dias, exceto no gozo das férias.

 

Art. 13 Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade quando:

 

I - a insalubridade for eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamentos de proteção individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites toleráveis e seguros, de acordo com inspeção realizada no local de trabalho, de acordo com o previsto no Art. 4.º, incisos I e II deste Decreto;

 

II - o servidor deixar de trabalhar em atividade insalubre por período superior a 30 (trinta) dias;

 

III - Com a transferência do servidor para outro local de trabalho isento de atividades insalubres ou perigosas.

 

IV - o servidor negar-se a usar equipamento de proteção individual ou quando ocorrer o disposto no § 2º do artigo 16 deste Decreto;

 

V - a cessação das atividades dispostas no artigo 6º deste Decreto

 

VI - quando detectado pela fiscalização realizada pelo órgão competente, a não exposição do servidor em atividades insalubres ou perigosas.

 

§ 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade nos termos do inciso I deste artigo será baseada em laudo elaborado por comissão formada por servidores efetivos do órgão municipal competente.

 

§ 2º A perda do adicional nos termos do inciso III deste artigo, não impede a aplicação de pena disciplinar prevista na Lei Complementar Municipal nº. 029/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cariacica).

 

§ 3º O servidor que perceba o adicional de insalubridade, bem como a sua chefia imediata, ficam obrigados a comunicar imediatamente a Secretaria Municipal de Administração ou à diretoria do ente público municipal ao qual está vinculado, a ocorrência de quaisquer hipóteses previstas no inciso I, II e III, sob pena de sofrer as sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

 

Art. 14 A chefia imediata do servidor, obrigatoriamente e imediatamente, comunicará formalmente ao órgão responsável pela inclusão do pagamento em folha, sob pena das responsabilidades administrativas previstas na legislação municipal:

 

I - O pedido de suspensão do pagamento quando houver o afastamento do servidor das atividades insalubres ou perigosas, por período igual ou superior a 30 (trinta) dias,

 

II - O pedido de cessação do adicional de insalubridade ou periculosidade, quando da ocorrência do prescrito nos incisos I, II, III, IV e V do artigo anterior.

 

Parágrafo Único. A chefia imediata ou o servidor que recebe o adicional é obrigado a comunicar formalmente à Secretaria Municipal de Administração ou ao Diretor Administrativo do órgão ao qual se encontra vinculado, no prazo máximo de 05(cinco) dias úteis, a perda do direito a percepção do adicional, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas em lei.

 

Art. 15 É vedada a percepção cumulativa dos adicionais de Insalubridade e Periculosidade.

 

Parágrafo Único. O servidor, fazendo jus ao adicional de insalubridade e ao adicional de periculosidade, deverá, obrigatoriamente, fazer a opção pelo adicional que lhe preserve as condições de sua saúde.

 

Art. 16 Definida a obrigatoriedade do uso de equipamento individual, o servidor será obrigado a usá-lo no exercício de suas funções.

 

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo constituirá falta grave, estando sujeito o infrator, a aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação municipal,

 

§ 2º A reincidência do não uso dos equipamentos de proteção individual implicará na suspensão do pagamento do adicional devido, pelo prazo de seis meses, sem prejuízo das demais cominações legais que se fizerem necessárias.

 

§ 3º Compete a Chefia imediata, a responsabilidade por fazer cumprir o uso dos equipamentos de proteção individual, quando definidos como necessários e disponibilizados pela Administração.

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Administração providenciará a fixação de avisos alertando sobre a obrigatoriedade de utilização de equipamentos de proteção individual, nos locais ou recintos onde servidores que percebam o adicional de insalubridade desempenhem suas funções.

 

Parágrafo Único. Quando necessário, será oferecido treinamento ao chefe imediato do servidor que perceba adicional de insalubridade, para que o mesmo fiscalize a correta utilização do EPI (equipamento de proteção individual).

 

Art. 18 Caberá a Secretaria Municipal de Administração fiscalizar a aplicação do presente Decreto, bem como realizar treinamentos com os servidores beneficiados, visando o seu fiel cumprimento.

 

§ 1º Compreende-se dentro do poder fiscalizatório previsto no caput deste artigo, a realização de auditorias em quaisquer locais de trabalho onde estejam lotados servidores que percebam o adicional de insalubridade, podendo, ainda, solicitar ás chefias imediatas às listagens dos referidos servidores e de suas respectivas atividades.

 

§ 2º A competência fiscalizatória tratada neste Artigo poderá ser delegada a qualquer órgão da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.

 

Art. 19 Os agentes públicos municipais cuja relação de trabalho esteja regulada pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, não serão beneficiados pelas disposições contidas neste Decreto, aplicando-se a eles apenas a legislação trabalhista.

 

Parágrafo Único. Também não poderão ser invocadas as disposições contidas neste Decreto, pelos trabalhadores de empresas que prestem serviços ao Município ou a entes da Administração Pública Indireta Municipal, os quais deverão observar apenas e tão somente as disposições contidas na legislação trabalhista.

 

Art. 20 A caracterização e a classificação da Insalubridade e Periculosidade, segundo as Normas de Regulamentação do Ministério do Trabalho, constantes da Portaria do Ministério do Trabalho n° 3.214, de 08 de junho de 1978 e suas alterações, dar-se-ão através de perícias pelo órgão de Segurança, Medicina e Higiene do Trabalho, realizadas por Médico, ou Engenheiro ou Técnicos de Segurança do Trabalho, com registro no Ministério do Trabalho, de acordo com suas atribuições e responsabilidades.

 

Art. 21 Os materiais e substâncias acondicionados, empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo a padronização internacional.

 

Parágrafo Único. Os órgãos municipais que possuam materiais e substâncias previstas neste artigo afixarão nos locais de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto aos materiais e substâncias nocivos ou perigosos à saúde, com base nas orientações prescritas pelo órgão competente.

 

Art. 22 As despesas com a execução da presente lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, que serão suplementadas, se necessárias.

 

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Cariacica-ES, 19 de julho de 2010.

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

PREFEITO MUNICIPAL

 

PEDRO IVO DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.