REVOGADO PELO DECRETO N° 81/2014
DECRETO Nº 88, DE 19 DE JULHO DE 2010
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o
Art. 90, inciso IX da Lei
Orgânica do Município de Cariacica;
DECRETA:
Art. 1º O Adicional de
Insalubridade e o Adicional de Periculosidade, de que dispõe os artigos 102 a 104 da Lei Complementar n.º29 de 30
de dezembro de 2009, passam a ser regulamentados e ter sua forma de concessão e
pagamento, na forma e condições definidas neste Decreto.
Art. 2º Compete à
Secretaria Municipal de Administração, por meio do Órgão de Segurança, Medicina
e Higiene do Trabalho em conjunto com a Perícia Médica do Município a gestão e
operacionalização da concessão das atividades insalubres e perigosas.
CAPÍTULO I
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Art. 3º Atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à
saúde, acima dos limites de tolerância, fixados em razão da natureza e
intensidade do agente, e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Parágrafo Único. O adicional
de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e
permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às
condições dispostas no caput deste artigo.
Art. 4º A
Administração Municipal deverá, dentro das possibilidades técnicas, promover a
eliminação ou neutralização da insalubridade, que ocorrerá:
I - Com
a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro de limites de
tolerância;
II - Com a
utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam
a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Art. 5º O exercício de
trabalhos em condições insalubres, acima dos limites de tolerância
estabelecidos pelo órgão competente, assegura ao servidor, a percepção de
adicional, segundo os graus e percentuais:
I - Grau
Máximo – 40% (quarenta por cento)
II - Grau
Médio – 20% (vinte por cento)
III - Grau
Mínimo – 10% (dez por cento)
Parágrafo Único. O valor do
adicional de insalubridade será calculado sobre o valor do salário ou
vencimento básico, do nível e padrão iniciais da tabela de vencimentos do
quadro permanente do plano de cargos e salários, de acordo com jornada mensal,
aplicando-se os percentuais correspondentes aos respectivos graus, como
definidos neste artigo, não incidindo sob quaisquer vantagens pecuniárias
temporárias ou permanentes.
CAPÍTULO II
DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Art. 6º Atividades ou
operações perigosas, são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho,
impliquem o contato permanente com energia elétrica, inflamáveis, ou explosivos
em condições de risco acentuado.
§ 1º O adicional de periculosidade
será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas
atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições
dispostas no caput deste artigo.
§ 2º O exercício de trabalho em
condições de periculosidade assegura ao servidor, a percepção de adicional de
30% (trinta por cento) sobre o vencimento ou salário base do seu cargo, não
incidindo sob quaisquer vantagens pecuniárias temporárias ou permanentes.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7º Para perceber o adicional de insalubridade ou de
periculosidade, o servidor que se enquadrar nos Artigos 3° ou 6º deste Decreto,
deverá preencher formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal de
Administração – SEMAD, no qual deverão estar minuciosamente descritos, além de
outras informações:
I - o local de trabalho;
II - o cargo ocupado;
III - as funções e atividades desempenhadas;
IV - o tempo de exposição aos
agentes insalubres.
§ 1º O Formulário referido no caput deste artigo deverá ser
assinado tanto pelo servidor interessado, quanto pela sua chefia imediata,
devendo constar, ainda, no referido documento, que eventual falsidade das
declarações nele lançadas configura crime tipificado no Código Penal
brasileiro, bem como grave violação de dever funcional, sujeita às penalidades
previstas na Lei Complementar Municipal nº.
029/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cariacica).
§ 2º O formulário tratado neste artigo deflagrará processo
administrativo, o qual, depois de autuado e numerado, será encaminhado para
análise de médicos vinculados ao quadro de funcionários deste Município.
§ 3º Ao elaborar o laudo médico atestando a existência ou
inexistência de agentes nocivos à saúde no âmbito do local de trabalho do
servidor interessado ou se este exerce atividade ou operação perigosa, deverão
os médicos fundamentar sua opinião com base nos Artigos 3° ou 6º deste Decreto,
devendo, ainda, apontar o(s) equipamento(s) de proteção individual (EPI’s)
adequado(s) para a atividade insalubre ou perigosa analisada.
§ 4º A Administração Municipal antes do início do desempenho de
atividade do servidor em área insalubre ou perigosa, fornecerá ao mesmo, o(s)
equipamento(s) de proteção individual (EPI’s) apontado(s) no laudo de que trata
o parágrafo anterior, bem como será treinado para a utilização do(s)
equipamento(s).
§ 5º Deferido o pedido e a
Administração Municipal não adotar as providências dispostas nos incisos I e II
do artigo 4º deste Decreto no prazo de 30 (trinta) dias, o servidor fará jus ao
recebimento a partir da data de deferimento.
Parágrafo Único. Os servidores que já estiverem percebendo o
adicional de insalubridade ou de periculosidade na data da entrada em vigor
deste Decreto, continuarão a recebê-lo, desde que o deferimento tenha ocorrido
em sede de processo administrativo conduzido por junta médica formada por
profissionais vinculados ao quadro de funcionários deste Município.
Art. 8º Os efeitos
pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou de
periculosidade serão devidos, após a inclusão da respectiva atividade nos
Laudos de Inspeção emitida pelo órgão competente.
§ 1º Em nenhuma hipótese serão
concedidos os adicionais de insalubridade e periculosidade, sem a existência
prévia de laudos periciais de inspeção do local de trabalho emitidos pelo Órgão
de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho em conjunto com a Perícia Médica
deste Município.
§ 2º Fica sob a responsabilidade temporária da Perícia Médica do Instituto de Previdência de
Cariacica/ES, a emissão do Laudo de Inspeção, até a implantação do órgão de
Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho.
§ 3º O órgão responsável encaminhará à Secretaria Municipal de
Administração, os laudos completos, devidamente atestados, para que sejam
autorizados a concessão e encaminhamento para o pagamento.
Art.9º Realizada a
perícia, o órgão competente, comprovando a incidência de fatores ou condições
de trabalho que exponham os servidores a agentes nocivos à saúde acima dos
limites de tolerância, em razão da natureza, da intensidade, e do tempo de
exposição aos seus efeitos, bem como, atividades perigosas permanentes com
condições de risco acentuado, deverá obrigatoriamente:
I - Comunicar formalmente à Secretaria
Municipal de Administração o resultado da perícia, apresentando soluções e
definindo prazos para neutralização ou eliminação das incidências,
II - Solicitar formalmente à Administração, a
promoção da eliminação ou neutralização do grau de insalubridade e
periculosidade, com a indicação devida, de medidas ou utilização de
equipamentos de proteção individual ao servidor, que conservem o ambiente
dentro dos limites de tolerância ou diminuam a intensidade do agente agressivo,
III - Emitir o
Laudo de Inspeção do Local de Trabalho, no que se referem às atividades,
operações, condições ou métodos de trabalho que caracterizam a Periculosidade
ou Insalubridade,
IV - Informar no Laudo o percentual a que
se enquadra o servidor, conforme disposto anteriormente nos incisos I, II e III
do artigo 5º e parágrafo 2º do artigo 6º deste Decreto.
V - Fiscalizar
semestralmente a continuidade da prestação de atividades em locais insalubres
ou perigosos.
VI - Revisar
anualmente os locais considerados insalubres ou com risco acentuado à saúde do
servidor.
Parágrafo Único. Independente
da revisão anual, a emissão de novos laudos será realizada, sempre que houver
demanda de verificação de incidência de locais ou agentes insalubres ou
perigosos.
Art. 10 Todos os órgãos e entidades da administração pública
direta e indireta do Município de Cariacica, que vierem a ser criados após a
entrada em vigor deste Decreto, deverão, antes de iniciar suas atividades,
solicitar a visita em suas instalações junto ao órgão competente pela concessão
de insalubridade, visando:
I - análise do ambiente de
trabalho;
II - averiguação dos riscos para
servidores e indicação de equipamentos de proteção individual a serem
utilizados por estes; os graus de insalubridade a que estarão submetidos os
servidores, acaso os equipamentos de proteção individual não sejam suficientes
para eliminar os riscos.
Art. 11 Por recomendação médica a servidora gestante ou lactante
deverá ser readaptada em novas funções, enquanto durar essa situação,
afastando-se do exercício das atividades ou operações insalubres e perigosas.
Art.12 O direito do
servidor ao adicional de Insalubridade ou ao adicional de Periculosidade será
suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por
período igual ou superior a 30(trinta) dias, exceto no gozo das férias.
Art. 13 Cessará o pagamento do adicional de insalubridade e
periculosidade quando:
I - a insalubridade for
eliminada ou neutralizada pela utilização de equipamentos de proteção
individual ou adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites
toleráveis e seguros, de acordo com inspeção realizada no local de trabalho, de
acordo com o previsto no Art. 4.º, incisos I e II deste Decreto;
II - o servidor deixar de
trabalhar em atividade insalubre por período superior a 30 (trinta) dias;
III - Com a transferência do servidor para outro
local de trabalho isento de atividades insalubres ou perigosas.
IV - o
servidor negar-se a usar equipamento de proteção individual ou quando ocorrer o
disposto no § 2º do artigo 16 deste Decreto;
V - a cessação
das atividades dispostas no artigo
6º deste Decreto
VI - quando detectado pela fiscalização
realizada pelo órgão competente, a não exposição do servidor em atividades
insalubres ou perigosas.
§ 1º A eliminação ou neutralização da insalubridade nos termos
do inciso I deste artigo será baseada em laudo elaborado por comissão formada
por servidores efetivos do órgão municipal competente.
§ 2º A perda do adicional nos termos do inciso III deste
artigo, não impede a aplicação de pena disciplinar prevista na Lei Complementar Municipal nº. 029/2010 (Estatuto dos Servidores Públicos da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cariacica).
§ 3º O servidor que perceba o adicional de insalubridade, bem
como a sua chefia imediata, ficam obrigados a comunicar imediatamente a
Secretaria Municipal de Administração ou à diretoria do ente público municipal
ao qual está vinculado, a ocorrência de quaisquer hipóteses previstas no inciso
I, II e III, sob pena de sofrer as sanções administrativas, civis e penais
cabíveis.
Art.
I - O
pedido de suspensão do pagamento quando houver o afastamento do servidor das
atividades insalubres ou perigosas, por período igual ou superior a 30 (trinta)
dias,
II - O
pedido de cessação do adicional de insalubridade ou periculosidade, quando da
ocorrência do prescrito nos incisos I, II, III, IV e V do artigo anterior.
Parágrafo Único. A chefia
imediata ou o servidor que recebe o adicional é obrigado a comunicar
formalmente à Secretaria Municipal de Administração ou ao Diretor
Administrativo do órgão ao qual se encontra vinculado, no prazo máximo de
05(cinco) dias úteis, a perda do direito a percepção do adicional, sob pena de
aplicação das sanções administrativas previstas em lei.
Art. 15 É vedada a
percepção cumulativa dos adicionais de Insalubridade e Periculosidade.
Parágrafo Único. O servidor,
fazendo jus ao adicional de insalubridade e ao adicional de periculosidade,
deverá, obrigatoriamente, fazer a opção pelo adicional que lhe preserve as
condições de sua saúde.
Art. 16 Definida a
obrigatoriedade do uso de equipamento individual, o servidor será obrigado a
usá-lo no exercício de suas funções.
§ 1º O descumprimento do disposto no
caput deste artigo constituirá falta grave, estando sujeito o infrator, a
aplicação das penalidades administrativas previstas na legislação municipal,
§ 2º A reincidência do não uso dos
equipamentos de proteção individual implicará na suspensão do pagamento do
adicional devido, pelo prazo de seis meses, sem prejuízo das demais cominações
legais que se fizerem necessárias.
§ 3º Compete a Chefia imediata, a responsabilidade por fazer
cumprir o uso dos equipamentos de proteção individual, quando definidos como
necessários e disponibilizados pela Administração.
Art.
Parágrafo Único. Quando necessário, será oferecido treinamento
ao chefe imediato do servidor que perceba adicional de insalubridade, para que
o mesmo fiscalize a correta utilização do EPI (equipamento de proteção
individual).
Art. 18 Caberá a Secretaria Municipal de Administração fiscalizar
a aplicação do presente Decreto, bem como realizar treinamentos com os
servidores beneficiados, visando o seu fiel cumprimento.
§ 1º Compreende-se dentro do poder fiscalizatório previsto no
caput deste artigo, a realização de auditorias em quaisquer locais de trabalho
onde estejam lotados servidores que percebam o adicional de insalubridade,
podendo, ainda, solicitar ás chefias imediatas às listagens dos referidos
servidores e de suas respectivas atividades.
§ 2º A competência fiscalizatória tratada neste Artigo poderá
ser delegada a qualquer órgão da Administração Pública Municipal Direta ou
Indireta.
Art. 19 Os agentes públicos municipais cuja relação de trabalho
esteja regulada pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, não serão
beneficiados pelas disposições contidas neste Decreto, aplicando-se a eles
apenas a legislação trabalhista.
Parágrafo Único. Também não poderão ser invocadas as
disposições contidas neste Decreto, pelos trabalhadores de empresas que prestem
serviços ao Município ou a entes da Administração Pública Indireta Municipal,
os quais deverão observar apenas e tão somente as disposições contidas na
legislação trabalhista.
Art.
Art. 21 Os materiais
e substâncias acondicionados, empregados, manipulados ou transportados nos
locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no
rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo
correspondente, segundo a padronização internacional.
Parágrafo Único. Os órgãos
municipais que possuam materiais e substâncias previstas neste artigo afixarão
nos locais de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com advertência quanto
aos materiais e substâncias nocivos ou perigosos à saúde, com base nas
orientações prescritas pelo órgão competente.
Art. 22 As despesas com a execução da presente lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 23 Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em
contrário.
Cariacica-ES,
19 de julho de 2010.
HELDER IGNÁCIO
SALOMÃO
PREFEITO
MUNICIPAL
PEDRO IVO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.