DECRETO Nº 86, DE 05 DE JULHO DE 2017
REGULAMENTA A FISCALIZAÇÃO, E A APLICAÇÃO DE
PENALIDADES PRATICADAS POR PERMISSIONÁRIOS E/OU DEFENSORES DE VEÍCULOS A
TAXÍMETRO, PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 40/2012 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DA CARIACICA, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
CONSIDERANDO que é
dever do Município, dentro da competência que lhe fora atribuída pelo art. 30,
incisos I e V, da Constituição Federal, legislar e dispor sobre a organização e
operação dos serviços públicos de interesse local, direta ou sob o regime de
concessão e permissão;
CONSIDERANDO as
disposições da Lei Complementar Municipal nº 40/2012,
que autoriza, mediante outorga de permissão, a exploração dos serviços de
transporte individual de passageiros;
CONSIDERANDO necessária
a regulamentação da Lei Complementar nº 40/2012, no
que tange a fiscalização e aplicação das penalidades previstas na aludida Lei;
DECRETA
Art. 1º Fica delegada a todos os servidores vinculados a
Coordenação de Taxi, assim designados pelo Secretário de Defesa Social,
atribuição de fiscalizar os permissionários e/ou defensores de veículos a
taxímetro.
Art. 2º Verificada a infringência da Lei Municipal vigente, os
servidores da Coordenação de Táxi poderão emitir advertências, fazer
notificações e autos de infração sobre todas as ocorrências de que
participarem.
§ 1º As advertências deverão ser registradas no sistema e
arquivadas na pasta do permissionário responsável.
§ 2º As notificações deverão ser entregues à Coordenação de
Taxi, que aguardará o prazo para que o notificado regularize a situação. Não
regularizada a situação, o Órgão de Coordenação de Táxi confeccionará o auto de
infração da irregularidade cometida.
§ 3º Os autos de infração deverão ser encaminhados ao Órgão de
Coordenação de Táxi, que aguardará o prazo de recurso, para após, encaminhar ao
Secretário Municipal de Defesa Social.
Art. 3º A notificação será expedida para o sujeito passivo
satisfazer as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento das
disposições da Lei Municipal vigente, dos Decretos, Portarias e prazos
regulamentados pela Secretaria Municipal competente.
Art. 4º Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não
acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para
determinação da infração e do infrator.
Parágrafo único. Recusando-se o autuado a assinar o auto, será tal recusa
averbada no mesmo pelo servidor que o lavrar, sendo que a assinatura do autuado
não constitui formalidade essencial a validade do Auto de Infração, nem implica
em confissão.
Art. 5º O auto de infração deverá conter:
I – O nome da pessoa física autuada, com
respectivo endereço.
II – Tipificação da infração e a
penalidade aplicada.
III – Local, data e hora da infração.
IV – Caracteres da placa de
identificação do veículo ou o número da autorização de permissão.
V – Assinatura do autuante.
VI – Prazo para apresentação de defesa.
Art. 6º A comunicação da Infração dar-se-á:
I. Pelos servidores da Coordenação, com
assinatura do autuado ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o
intimar;
II.
Por via postal, com prova de recebimento;
III. Por edital, quando resultarem
infrutíferos os meios referidos nos incisos I e II.
Art. 7º O autuado terá um prazo de 15 dias para apresentar sua defesa, a qual
será direcionada a Autoridade Municipal de Transporte.
Art. 8º Findo o prazo para a apresentação da defesa, o
processo será apreciado pela Autoridade Municipal de Transporte, que proferirá
sua decisão no prazo de 15 dias.
Art. 9º A decisão, redigida com clareza, concluirá pela procedência
ou improcedência do auto de infração, fixando expressamente seus efeitos.
Art. 10 No caso de desacato aos Servidores da
Coordenação, será lavrado o competente Boletim de Ocorrência, a fim de ser
aberto um processo administrativo e judicial em desfavor do transgressor.
Art. 11 As advertências, notificações e autos de infração
obedecerão aos modelos oficiais, instituídos pelo órgão Municipal de
Transporte.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cariacica (ES), 05 de julho de 2017.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.