DECRETO Nº 86, DE 05 DE JULHO DE 2017

 

REGULAMENTA A FISCALIZAÇÃO, E A APLICAÇÃO DE PENALIDADES PRATICADAS POR PERMISSIONÁRIOS E/OU DEFENSORES DE VEÍCULOS A TAXÍMETRO, PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 40/2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA CARIACICA, ESTADO DE ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO que é dever do Município, dentro da competência que lhe fora atribuída pelo art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, legislar e dispor sobre a organização e operação dos serviços públicos de interesse local, direta ou sob o regime de concessão e permissão;

 

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Municipal nº 40/2012, que autoriza, mediante outorga de permissão, a exploração dos serviços de transporte individual de passageiros;

 

CONSIDERANDO necessária a regulamentação da Lei Complementar nº 40/2012, no que tange a fiscalização e aplicação das penalidades previstas na aludida Lei;

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica delegada a todos os servidores vinculados a Coordenação de Taxi, assim designados pelo Secretário de Defesa Social, atribuição de fiscalizar os permissionários e/ou defensores de veículos a taxímetro.

 

Art. 2º Verificada a infringência da Lei Municipal vigente, os servidores da Coordenação de Táxi poderão emitir advertências, fazer notificações e autos de infração sobre todas as ocorrências de que participarem.

 

§ 1º As advertências deverão ser registradas no sistema e arquivadas na pasta do permissionário responsável.

 

§ 2º As notificações deverão ser entregues à Coordenação de Taxi, que aguardará o prazo para que o notificado regularize a situação. Não regularizada a situação, o Órgão de Coordenação de Táxi confeccionará o auto de infração da irregularidade cometida.

 

§ 3º Os autos de infração deverão ser encaminhados ao Órgão de Coordenação de Táxi, que aguardará o prazo de recurso, para após, encaminhar ao Secretário Municipal de Defesa Social.

 

Art. 3º A notificação será expedida para o sujeito passivo satisfazer as exigências da fiscalização, necessárias ao fiel cumprimento das disposições da Lei Municipal vigente, dos Decretos, Portarias e prazos regulamentados pela Secretaria Municipal competente.

 

Art. 4º Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

 

Parágrafo único. Recusando-se o autuado a assinar o auto, será tal recusa averbada no mesmo pelo servidor que o lavrar, sendo que a assinatura do autuado não constitui formalidade essencial a validade do Auto de Infração, nem implica em confissão.

 

Art. 5º O auto de infração deverá conter:

 

I – O nome da pessoa física autuada, com respectivo endereço.

 

II – Tipificação da infração e a penalidade aplicada.

 

III – Local, data e hora da infração.

 

IV – Caracteres da placa de identificação do veículo ou o número da autorização de permissão.

 

V – Assinatura do autuante.

 

VI – Prazo para apresentação de defesa.

 

Art. 6º A comunicação da Infração dar-se-á:

 

I. Pelos servidores da Coordenação, com assinatura do autuado ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;

 

II. Por via postal, com prova de recebimento;     

 

III. Por edital, quando resultarem infrutíferos os meios referidos nos incisos I e II.

 

Art. 7º O autuado terá um prazo de 15 dias para apresentar sua defesa, a qual será direcionada a Autoridade Municipal de Transporte.

 

Art. 8º Findo o prazo para a apresentação da defesa, o processo será apreciado pela Autoridade Municipal de Transporte, que proferirá sua decisão no prazo de 15 dias.

 

Art. 9º A decisão, redigida com clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração, fixando expressamente seus efeitos.

 

Art. 10 No caso de desacato aos Servidores da Coordenação, será lavrado o competente Boletim de Ocorrência, a fim de ser aberto um processo administrativo e judicial em desfavor do transgressor.

 

Art. 11 As advertências, notificações e autos de infração obedecerão aos modelos oficiais, instituídos pelo órgão Municipal de Transporte.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica (ES), 05 de julho de 2017.

 

GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JÚNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.