LEI COMPLEMENTAR Nº
40, DE 12 DE JUNHO DE 2012
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM
VEÍCULOS DE ALUGUEL A TAXÍMETRO NO MUNICÍPIO DE CARIACICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o transporte em veículos
de aluguel a taxímetro no Município de Cariacica para satisfazer as
necessidades de transporte individual de passageiros, que se regerá nos termos
desta Lei.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo decretará o
regulamento operacional do serviço de táxi, que será exercido após outorga de
permissão.
§ 2º Deverão ser observadas em todos os casos
as demais leis federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 2º Os serviços de transporte individual, de qualquer modalidade, são
considerados serviços públicos e devem ser prestados de forma adequada nos
termos da Lei Federal n.º 8.987 de fevereiro de 1995.
Art. 3º O serviço de táxi deverá ser prestado
sempre de forma adequada, eficiente, segura e contínua por pessoas físicas ou
jurídicas, autônomas independentes ou organizadas em cooperativas, inscritos no
Órgão Municipal de Trânsito - OMT.
Art. 4º Para efeito de interpretação e aplicação
das disposições contidas nesta Lei, foram considerados os seguintes conceitos e
definições:
I - Serviço de Táxi – é o transporte de passageiros em veículos de
aluguel a taxímetro (táxi);
II - táxi – veículo sobre rodas, tipo automóvel, com capacidade de
até 05 (cinco) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime
de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço público de transporte de
passageiros;
III - poder permitente – o Município de
Cariacica;
IV - permissão de Serviço Púbico – a delegação, a título precário,
mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder
concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu
desempenho, por conta e risco;
V - permissionário – pessoa física ou jurídica de delegação conferida
unilateralmente pelo Município de Cariacica, a título precário, revogável, que
legitima o operador a executar tão somente os serviços previstos nesta Lei,
excluídos quaisquer outros serviços, inclusive os que dependem, para outorga de
concessão ou permissão, de prévia licitação, nos termos do artigo 175 da
Constituição Federal;
VI - defensor – motorista habilitado conforme Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, inscrito no cadastro de condutores de táxi do Órgão Municipal
de Trânsito, que exerce a atividade de condução de táxi, mediante autorização
prévia;
VII - ponto de táxi – local pré-fixado pelo Órgão Municipal de Trânsito,
para o estacionamento de veículos da modalidade Táxi;
VIII - cadastro – registro sistemático dos condutores e dos veículos
utilizados no serviço de táxi.
Art. 5º Com vistas ao cumprimento das
disposições desta Lei e demais normas, compete ao Órgão Municipal de Trânsito:
I - regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar e administrar os
serviços de táxi;
II - dispor sobre a execução dos serviços;
III - coibir serviços irregulares ou legais;
IV - exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;
V - desempenhar outras atribuições afins.
Art. 6º O serviço de táxi é de interesse
público, estando condicionado à outorga de permissão pelo Município de
Cariacica.
Art.7º. A outorga de todo e qualquer serviço de
transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, fica subordinada a
prévia licitação.
Parágrafo único. Os requisitos, condições e critérios de
seleção pública serão determinados através de edital.
Art. 7º A outorga de
permissão para a operação de serviço de transporte de passageiros em veículo de
aluguel a taxímetro fica subordinada a prévia licitação, na modalidade de
Concorrência Pública. (Redação dada pela Lei nº 5237/2014)
Parágrafo único. O edital fixará o
prazo de vigência de contrato de permissão que será de 20 (vinte) anos,
prorrogáveis por igual período, desde que atendidas às exigências legais e
contratuais; (Redação
dada pela Lei nº 5237/2014)
Art. 7º-A Toda e qualquer
transferência de permissão poderá ser outorgada, desde que observadas às
exigências da Lei Federal nº 12.468/2011, que regulamenta a profissão de
Taxista no território nacional, bem como desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 5237/2014)
§ 1º A outorga da
permissão poderá ser novamente feita para outro motorista profissional
autônomo, não permissionário, desde que transcorrido o prazo de 02 (dois) anos
da primeira transferência e que sejam preenchidas as demais condições e
requisitos legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5237/2014)
(alteração dada pela emenda nº 01/2014 do Executivo)
§ 2º As transferências
de que tratam o caput desse artigo e parágrafo anterior, dar-se-ão pelo prazo
da outorga original e são condicionadas à prévia anuência do poder público
municipal e ao atendimento dos requisitos fixados para a outorga. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 5237/2014)
Art. 7º-B Em caso de
falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a
seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829
e seguintes do Título II do Livro V da Parte Especial da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 (Código Civil). (Dispositivo incluído pela
Lei nº 5237/2014)
§ 1º Na hipótese do
caput deste artigo o requerimento será feito pelo cônjuge sobrevivente no prazo
de 01 (um) ano, contado da data do óbito. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5237/2014)
§ 2º Caso ocorra o
falecimento de ambos os cônjuges, o requerimento a que se refere o parágrafo
anterior será feito por um dos herdeiros legítimos, observada a ordem de
sucessão contida no artigo 1.829 do Código Civil. (Dispositivo incluído pela
Lei nº 5237/2014)
Art.8º Para execução dos serviços de táxi os
veículos deverão atender às seguintes características:
I - ser veículo de passeio;
II - ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 05
ocupantes;
III - possuir ar-condicionado;
IV - possuir porta-malas com capacidade mínima de 390 (trezentos e
noventa) litros com o banco traseiro na posição normal;
V - ser de cor branca;
VI - permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no
caso de utilização de Gás Natural Veicular – GNV, observadas às exigências do
CTB e Legislação pertinente;
VII – não possuir inscrições, pictogramas e películas nas áreas
envidraçadas, exceto as autorizadas e ou regulamentadas pelo Órgão Municipal de
Trânsito ou legislação vigente.
VIII - estar padronizado conforme regulamentação.
VIII – é facultada a
adesão do permissionário do serviço de transporte de passageiro de aluguel e
taxímetro ao sistema de monitoramento e rastreamento da frota de taxi no
Município de Cariacica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5237/2014)
Art.9º O Permissionário deverá obrigatoriamente
substituir seu veículo até 31 de Dezembro do ano que completar (cinco) anos de
fabricação, sob pena de revogação da permissão.
§ 1º No caso de permissionário pessoa
jurídica, a idade média da frota deverá ser de no máximo 3 (três) anos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 5237/2014)
§ 2º Nos casos de inclusão no sistema,
somente serão admitidos veículos com no máximo 3 (três) anos de fabricação.
§ 2º Nos casos de
inclusão no sistema, somente serão admitidos veículos com no máximo 01 (um) ano
de fabricação. (Redação dada pela Lei nº 5237/2014)
§ 3º Nos casos de substituição de veículos,
somente serão admitidos veículos mais novos que os atuais.
Art.10 A execução do serviço de táxi fica
condicionada à expedição anual da “licença para trafegar” mediante vistoria dos
veículos, assim como do cadastramento prévio dos permissionários, condutores,
veículos e equipamentos, sendo seus requisitos regulamentados pelo Órgão Municipal de Trânsito.
§ 1º O Órgão Municipal de Trânsito regulamentará as características de
padronização da frota, do uniforme dos condutores, e das técnicas de segurança
necessárias à operação do veículo.
§ 2º Caberá ao Órgão Municipal de Trânsito, exigir dos permissionários o uso de tecnologias de controle de frota,
tecnologias veiculares que visão a preservação do meio-ambiente, a modicidade
das tarifas e outros.
Art.11 Poderá ser outorgada até 2 (duas)
permissões para cada permissionário pessoa física.
Parágrafo único. Além do permissionário, será admitido o
cadastramento de até 02 (dois) condutores auxiliares (defensores) e estes só
poderão conduzir o veículo ao qual estarão vinculados.
Art.12 O número total de permissões delegadas
às empresas permissionárias no sistema não poderá ultrapassar a 10% (dez por
cento) do dimensionado na tabela apresentada do Art. 62 desta Lei.
Art.13 Todos os condutores vinculados ao
serviço de táxi do Município de Cariacica deverão passar por cursos de
aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar.
Art.14 O Órgão Municipal de Trânsito registrará apenas os veículos cujo permissionário
faça prova de sua propriedade.
Art.15 O transporte de passageiros por táxi é o
serviço contratado entre o usuário e o operador, sendo que a tarifa será objeto
de regulamento pelo Órgão Municipal de Trânsito, que fixará os valores baseada
nos custos do serviço.
Art.16 Na determinação da tarifa caberá ao
Município:
I - definir a metodologia de cálculo;
II - estabelecer o calendário para estudo da avaliação dos custos dos
serviços;
III - compor planilha de custos para atualização tarifária;
IV - fixar os critérios de cobrança dos valores relativos às tarifas;
V - elaborar as tabelas de tarifas;
VI - desempenhar outras atribuições afins.
Art.17 Os veículos vinculados ao serviço de
táxi serão obrigatoriamente equipados com taxímetro, como meio de determinação
do preço da viagem realizada, segundo a tarifa estabelecida.
§ 1º Para atendimentos em áreas especiais,
definidas pelo Órgão Municipal de Trânsito, poderá ser autorizado o uso de
tabelas especiais de preços para o deslocamento a ser realizado caso em que o
usuário poderá optar pela tabela ou taxímetro antes da viagem.
§ 2º Não será cobrada tarifa adicional pelos
equipamentos de locomoção dos deficientes físicos.
§ 3º A bandeira 02 (dois) será liberada durante todo o mês de dezembro
de cada ano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5237/2014)
§ 4º A bandeira 02 (dois) também será liberada diariamente, nos dias
úteis de 20:00h às 5:00h., e nos sábados a partir de 14:00h até às 5:00h de
Segunda feira. (Dispositivo incluído pela Lei nº 5237/2014)
Art.18 Fica alterado o Item 2 da Tabela VIII do Anexo III, da Lei Complementar nº
27/09 pela seguinte tabela abaixo:
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Art.19 É facultado aos permissionários do
serviço público de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro
do Município de Cariacica dotarem os seus veículos com o sistema de rádio-comunicação, cabendo a Órgão Municipal de Trânsito a
fiscalização do serviço.
Art.20 O sistema de rádio-comunicação
consistirá na adaptação em cada veículo de um aparelho de rádio transmissor e
receptor que funcionará conjugado a uma estação central, que receberá, via
telefone, os chamados dos usuários e os transmitirá pelo rádio aos veículos a
ela subordinados, para o devido atendimento.
Art.21 O serviço de rádio-comunicação
poderá ser explorado diretamente pelos permissionários, organizados em empresa,
cooperativa ou associação, criadas especialmente para esta finalidade, sempre
mediante prévia autorização do Órgão Municipal de Trânsito, apresentado os
seguintes documentos e cumprindo as seguintes exigências:
I - certificado de regularidade fiscal;
II - certidão negativa de débito junto ao INSS;
III - PIS e CONFINS ou o SIMPLES se for o caso;
IV - certidão conjunta negativa de débitos relativos a tributos federais
e a dívida ativa da União – Receita Federal;
V - certidão negativa de débitos junto à Fazenda Pública do Estado do
Espírito Santo;
VI - certidão negativa de débitos junto à Prefeitura Municipal de
Cariacica;
VII - autorização do órgão competente do Ministério das Comunicações e
prova de propriedade do equipamento adequado;
VIII - centralização do serviço em local apropriado, capaz de oferecer
todas as condições de segurança e de adequado funcionamento do sistema;
IX - alvará de localização e pagamento das obrigações tributárias
pertinentes;
X - os veículos vinculados à prestadora do serviço deverão ser apenas
aqueles licenciados para fazer transporte individual de passageiros em veículos
de aluguel de aluguel a taxímetro;
XI - para operação do serviço de rádio comunicação a prestadora deverá
estar em dia com suas obrigações fiscais;
XII - instalar e manter em funcionamento no Órgão Municipal de Trânsito,
a título gratuito, um aparelho transceptor de características idênticas ao da
central, a ser utilizado na fiscalização do sistema, cuja manutenção ficará a
cargo da empresa responsável.
Parágrafo único. A autorização deverá ser renovada
anualmente e somente será expedida em conformidades com o estabelecido neste
artigo.
Art.22 Somente após cumprir as exigências do
artigo anterior, o serviço de rádio-comunicação
poderá entrar em operação, devendo, no desenvolver desse serviço auxiliar,
submete-se à fiscalização do Órgão Municipal de Trânsito, obedecendo às normas desta lei e outras
regras pertinentes.
Art.23 A instalação de equipamento de rádio-comunicação somente será autorizada com a prova de
que o veículo encontra-se com a respectiva licença para trafegar vigente,
devendo ainda o interessado indicar a estação central a que está vinculado, se
próprio ou de terceiros, anexando, nesta última hipótese, o instrumento
contratual firmado, além das demais exigências.
Parágrafo único. Por ocasião das vistorias subseqüentes, deverão, igualmente, estar atendidas as
exigências do “caput” deste artigo, como também deverá o autorizado portar o
rádio comunicador, informando o Órgão Municipal de Trânsito sobre uma eventual mudança da estação
central, com a remessa dos competentes documentos comprobatórios.
Art.24 As operadoras que explorarem o serviço
auxiliar de rádio- comunicação deverão enviar trimestralmente o número e as
características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes
ao funcionamento do serviço, ficando, outrossim, obrigadas a prestar outras
informações que lhes forem solicitadas.
Art.25 As operadoras que explorarem o serviço
de rádio-comunicação deverão manter controle próprio
das chamadas, de forma a identificar o dia, local, hora, nome e telefone do
requisitante e veículo que efetuou o atendimento, mantendo estes dados em
arquivo pelo período mínimo de 01(um) ano à disposição do Órgão Municipal de
Trânsito.
Art.26 O serviço de rádio-comunicação
deverá ser desempenhado sempre no sentido do melhor atendimento ao usuário, com
pronta solução das reclamações ou deficiências constatadas.
Art.27 O condutor do veículo somente poderá
acionar o taxímetro após o embarque do passageiro.
Parágrafo único. Todas as chamadas deverão ser feitas
obrigatoriamente via rádio.
Art.28 As chamadas cujo embarque ocorrer dentro do Município de Cariacica
somente poderão ser executadas por permissionários do próprio Município e
filiados à Empresa.
Art. 28 As chamadas cujo
embarque ocorrer dentro do Município de Cariacica somente poderão ser
executadas por permissionários do próprio Município. (Redação dada pela Lei nº
5237/2014)
Art. 29 São obrigações da Empresa de Rádio-comunicação:
I - cumprir decretos, portarias, editais, avisos, determinações,
notificações, comunicações, circulares, instrumentos ou ordens de serviço,
baixadas pelo Órgão Municipal de Trânsito;
II - prestar serviço com a devida autorização;
III - comparecer ao Órgão Municipal de Trânsito anualmente para
apresentar certidão negativa de débito municipal no período determinado.
IV - enviar trimestralmente ao Órgão Municipal de Trânsito o número da
permissão e as características dos veículos sob seu controle;
V - permitir que fiscais e os Agentes de Trânsito de Cariacica fiscalizem
suas instalações a qualquer momento, sem prévia comunicação;
VI - não chamar táxis de outros municípios para embarque e passageiros no
Município de Cariacica.
Art.30 Pela inobservância dos preceitos
contidos nesta Lei, à empresa responsável pela estação central do serviço
público de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro do
Município de Cariacica, serão aplicadas as seguintes penalidade:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão temporária da autorização para prestação de
serviços-auxiliares de rádio-comunicação;
IV - revogação de autorização para prestação de serviços-auxiliares de
rádio comunicação.
Art.31 As penalidades de multa serão aplicadas
de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:
I - Tipo I – R$ 300,00;
II - Tipo II – R$ 500,00;
III - Tipo III- R$ 1.000,00.
Art. 31 As penalidades de
multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração que serão fixadas
nos seguintes tipos e valores: (Redação dada pela Lei nº 5237/2014)
I - Tipo I – R$
200,00; (Redação
dada pela Lei nº 5237/2014)
II - Tipo II – R$
300,00; (Redação
dada pela Lei nº 5237/2014)
III - Tipo III- R$
500,00. (Redação
dada pela Lei nº 5237/2014)
Art.32 Constitui infração os itens abaixo
relacionados, estando as operadoras de rádio-comunicação
sujeitas às penalidades conforme especificado no artigo 30 desta Lei, além de
outras punições previstas nas demais legislações aplicáveis ao serviço de rádio-comunicação:
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Art.33 A aplicação das penalidades dar-se-á da
seguinte forma:
I - advertência escrita: será aplicada a operadora de rádio-comunicação
na primeira vez que ocorrer uma das infrações do Grupo I;
II - multa do tipo I: será aplicada a operadora de rádio-comunicação
na segunda incidência de qualquer infração do Grupo I, ou na primeira vez que
ocorrer qualquer infração do Grupo I, ou na primeira vez que ocorrer qualquer
uma das infrações do Grupo II;
II - multa do tipo I: será aplicada à operadora de
radiocomunicação, na segunda incidência de qualquer infração do Grupo I, ou na
primeira vez que ocorrer qualquer uma das infrações do Grupo II; (Redação dada pela Lei nº
5237/2014)
III - multa do tipo II: Será aplicada a operadora rádio-comunicação,
na terceira incidência de infrações do Grupo I, na segunda incidência de
qualquer infração do Grupo II ou na primeira vez que ocorrer qualquer uma das
infrações do Grupo III;
IV - suspensão temporária da autorização para prestação de
serviços-auxiliares de rádio comunicação por 30 (trinta) dias e multa do tipo
III:
na quarta incidência das infrações do Grupo I, na terceira
incidência de qualquer infração do Grupo II ou na segunda incidência de
qualquer infração do Grupo III;
V - revogação de autorização para prestação de serviços-auxiliares
de rádio-comunicação:
a) quando a empresa operar no período de suspensão de sua
autorização;
b) reiteradamente descumprir as determinações do Órgão Municipal de
Trânsito, as normas desta Lei, do Contrato de Permissão e legislação
complementar aplicável ao serviço;
c) na quinta incidência do Grupo I;
d) na quarta incidência do Grupo II;
e) na terceira incidência do Grupo III;
Art.34 No caso de revogação
da autorização para prestação de serviços-auxiliares de rádio-comunicação,
a empresa operadora terá o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para
retirar os equipamentos existentes na central e nos veículos que atendem ao
serviço que atendem ao serviço, não cabendo indenização de qualquer natureza.
Art.35 A revogação da
autorização para exploração do serviço auxiliar de rádio-comunicação
será precedida de processo administrativo, assegurado à operadora o amplo
direito de defesa.
Art.36 As atuais empresas, cooperativas ou
associações que já exploram o serviço de rádio-comunicação,
terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da publicação desta Lei para
se regularizarem.
Art. 36 As atuais empresas, cooperativas ou associações que já exploram o
serviço de radiocomunicação, terão o prazo de 90 (noventa) dias contados da
publicação desta Lei para se regularizarem. (Redação dada pela Lei nº
5237/2014)
Art.37 A localização e o número de vagas para
cada ponto serão fixados pelo Órgão Municipal de Trânsito, observando-se o interesse público e a
conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo serem remanejados ou até
cancelados.
$ 1º Os pontos estarão divididos em três
categorias:
I - pontos fixos: os que contam com táxis para eles especificamente
designados;
II - pontos rotativos: os que podem ser usados por qualquer táxi
cadastrado no Órgão Municipal de Trânsito;
III - pontos provisórios: os criados para atender a eventos especiais, a
critério do Órgão Municipal de Trânsito.
§ 2º É facultado ao Órgão Municipal de Trânsito adotar o sistema no qual os táxis não tenham vinculação com pontos fixos,
prestando o serviço na forma de livre circulação.
Art.38 São deveres dos usuários dos serviços de
táxi:
I - pagar devidamente a tarifa;
II - pagar o pedágio no sentido da viagem, se optar por trajeto
dependente do mesmo;
III - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o
serviço dentro das normas fixadas, sob pena de não ser transportado;
IV - levar ao conhecimento do Órgão Municipal de Trânsito as
irregularidades de que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - obter e utilizar o serviço, observadas as normas do Órgão Municipal
de Trânsito;
VI - comunicar o Órgão Municipal de Trânsito os atos ilícitos praticados
pelos permissionários e condutores, na prestação do serviço.
§ 1º Fica o condutor de táxi autorizado a
exigir a identificação do passageiro no período entre as 20h00 e as 08h00 do
dia seguinte.
§ 2º A recusa do passageiro em apresentar a
identificação de que trata o caput deste artigo poderá implicar a recusa da
prestação do serviço por parte do condutor de táxi.
Art.39 Pela inobservância dos preceitos contidos
nesta Lei, nos decretos regulamentares e demais normas aplicáveis ao serviço,
ficam os infratores sujeitos às seguintes penalidades:
I - Advertência escrita;
II - Multa;
III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de
veículo/táxi;
IV - Impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi;
V - Cassação do registro do condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de
03 (três) anos;
VI - Revogação da permissão.
Art.40 Cada auto de infração aplicado
corresponderá a um número de pontos que será apurado individualmente e
registrado no respectivo cadastro do condutor permissionário, do condutor
auxiliar e da empresa permissionária, conforme os seguintes critérios:
Grupo I – 02 pontos;
Grupo II – 03 pontos;
Grupo III – 05 pontos;
Grupo IV – 10 pontos;
Art.41 As penalidades de multas serão aplicadas
de acordo com a natureza da infração, que serão fixados nos seguintes valores:
I – Grupo I – R$ 37,20;
II – Grupo II – R$ 73,20;
III – Grupo III – R$ 183,60;
IV – Grupo IV – R$ 366,00;
Art.42 Constitui infração os itens abaixo
relacionados, estando os infratores sujeitos às penalidades conforme
especificado no artigo 39 desta Lei, além de outras punições previstas nas
demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi:
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Art.43 A aplicação das penalidade dar-se-á da
seguinte forma:
I - Advertência escrita: será aplicada ao permissionário, empresa
permissionária ou condutor, na primeira vez que ocorrer uma infração do Grupo
I;
II - Multa: será aplicada ao permissionário, empresa permissionário, ou
condutor, a partir da primeira reincidência de qualquer infração do Grupo I, ou
a partir da primeira incidência em qualquer uma das infrações dos grupos II,
III e IV;
III - Suspensão temporária do exercício da atividade de condutor de
veículo/Táxi será aplicada:
a) Suspensão de 15 (quinze) dias – na
reincidência do descumprimento dos incisos XXII, XXXV, XXXVII, XLV, XLVII e
LII, do artigo 42 desta lei;
b) Suspensão de 30 (trinta) dias – na
reincidência dos incisos XLIII e LIII do artigo 42 desta Lei.
c) Suspensão de 30 (trinta) dias- na
primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do
artigo 42 desta Lei.
IV - Impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi:
a) Pelo prazo máximo 90 (noventa) dias,
podendo retornar antes do prazo se sanado o problema, quando houver
descumprimento dos incisos XXI, XXIII, XXIV, XXVI, XXVII, XXXIII, XXXIV, XL,
XLII, XLVIII e LV, do artigo 42 desta Lei;
b) Pelo prazo de 30 (trinta) dias
corridos, quando na primeira incidência do descumprimento dos incisos XXXIX, L
e LVI do artigo 42 desta Lei.
V - Cassação do registro de condutor auxiliar ou empregado pelo prazo de
03 (três) anos;
a) Na reincidência do descumprimento dos
incisos XXXVIII, XLIV e XLVI do artigo 42 desta Lei;
b) Reiteradamente descumprir as
determinações do Órgão Municipal de Trânsito;
c) Seja condenado em sentença transitada
em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;
d) For flagrado dirigindo táxi, dentro do
período de descumprimento da penalidade de suspensão temporária ou impedimento
temporário da circulação do veículo no exercício de sua atividade;
e) Expor ou usar indevidamente arma de
quaisquer espécie, quando em serviço;
f) Quando o total de pontos acumulados em
função das infrações cometidas ultrapassar 60 (sessenta) pontos nos últimos 12
(doze) meses;
g) Ultrapassar a média de 50 (cinqüenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses.
VI - A revogação da permissão;
a) Quando o permissionário perder os
registros de idoneidade e capacidade financeira, técnica ou administrativa, em
se tratando de empresa;
b) Tiver decretada a falência ou entra em
processo de dissolução, no caso de empresas;
c) Paralisar as atividades por mais de 30
(trinta) dias consecutivos, salvo em casos autorizados pelo Órgão Municipal de
Trânsito;
d) For condenado, em sentença transitada
em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal;
e) Sublocar a exploração dos serviços;
f) Quando o veículo com impedimento
temporário ou condutor/permissionário com suspensão temporária, for flagrado
exercendo atividades no serviço de táxi;
g) Quando o permissionário deixar de
sanar as irregularidades contidas na alínea “a” do inciso IV deste artigo, no
prazo estabelecido;
h) Quando o permissionário condutor for
reincidente no descumprimento dos incisos XXXVIII, XXXIX, XLIV, XLVI, L e LVI
do artigo 42 desta Lei;
i) Reiteradamente descumprir as
determinações do Órgão Municipal de Trânsito;
j) Quando o permissionário condutor
expuser ou usar indevidamente arma de qualquer espécie, quando em serviço;
k) Quando o permissionário condutor a
pontuação de 80 (oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses;
k) Quando o permissionário condutor ultrapassar a pontuação de 80
(oitenta) pontos nos últimos 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº
5237/2014)
l) Quando o permissionário condutor
ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis)
meses;
m) Quando o permissionário pessoa
jurídica ultrapassar a pontuação de 80 (oitenta) pontos referentes à permissão
e seus condutores, nos últimos 12 (doze) meses;
n) Quando o permissionário pessoa
jurídica ultrapassar a média de 70 (setenta) pontos, referente à permissão e
seus condutores, nos últimos 36 (trinta e seis) meses;
o) Término do prazo contratual;
p) Rescisão do termo;
q) Falecimento ou incapacidade permanente do permissionário pessoa
física. (Dispositivo revogado pela Lei nº 5237/2014)
Art.44 As últimas infrações poderão ser
constatadas pela fiscalização em campo ou administrativamente, de acordo com
sua natureza ou tipicidade.
Art.45 Quando a infração for cometida por
condutor auxiliar ou condutor empregado, serão registrados no cadastro deste a
infração cometida e o número de pontos correspondentes, e no cadastro no
permissionário ou empresa permissionária a que este estiver vinculado será
registrado o equivalente a metade dos pontos.
Art.46 O total acumulado de pontos em função
das infrações cometidas pelo permissionário por seus condutores, implicará na
penalidade de revogação da permissão, quando ultrapassar o limite previsto.
Art.47 O total acumulado de pontos em função
das infrações cometidas pelo condutor auxiliar implicará na penalidade de
cancelamento do registro de condutor, quando ultrapassar o limite previsto.
Art.48 A pontuação por infração será vinculada
ao condutor identificado com infrator.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se identificar o
condutor infrator, os pontos serão vinculados a permissão.
Art.49. O permissionário é responsável pelo
pagamento de todas as multas relacionadas a sua permissão.
Art.50 As penalidades citadas serão aplicadas
cumulativamente e de forma gradativa.
Art.51 Cometidas simultaneamente duas ou mais
infrações diferente, serão aplicadas penas correspondentes a cada uma delas.
Art.52 A aplicação das penalidades previstas
nesta Lei não se confunde com as prescritas em outras legislações, como também
não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante
terceiros.
Art.53 Para efeito de apuração da reincidência
da infração, será considerado o período de 12 (doze) meses, anteriores ao
cometimento da mesma.
Art.54 Ficam os Agentes de Trânsito de Cariacica
autorizados a fiscalizar o serviço de táxi e aplicar as penalidades previstas
nesta Lei. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 5237/2014)
Parágrafo único. Fica admitido o uso de recursos
tecnológicos como meio de auxílio a ação fiscalizadora do Município para cumprimento
do disposto nesta lei. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 5237/2014)
Art.55 O procedimento para o exercício da defesa
administrativa e a instâncias de recursos de qualquer penalidade aplicada nos
termos desta Lei, serão estabelecidas em regulamentação específica.
Art.56 Os veículos de aluguel a taxímetro com
permissão concedida nos termos desta Lei, são os únicos habilitados a
estacionar e a receber passageiros a esse título para transporte individual no
Município de Cariacica, exceto em caso de autorização especial emitida pelo
chefe do Poder Executivo.
Art.57Os veículos de aluguel a taxímetro de
outros Municípios, que estejam prestando serviço de transporte remunerado de
passageiros, ficam proibidos de parar e estacionar para embarque de
passageiros.
Parágrafo único. Os veículos referidos no caput deste
artigo são os classificados, conforme alínea “a” do inciso II do Art.96, da Lei
nº 9.503, de 1997, Código de Trânsito Brasileiro.
Art.58 Os veículos em desacordo com as
determinações contidas nos arts. 1º e 2º desta Lei,
ficam sujeitos as penalidades de multa e apreensão de veículo, que serão
aplicadas pelo Órgão Municipal de Trânsito.
Art.59 Os veículos apreendidos conforme Art. 2º
desta Lei somente serão liberados mediante pagamento de multa no valor R$
800,00 (oitocentos reais), atualizado anualmente pelo IPCA-E.
Parágrafo único. A restituição dos veículos removidos só
ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e
estada, sem prejuízo de outros encargos.
Art.60 No caso de reincidência, a multa
prevista no Art. 4º desta Lei, será acrescida de 50% (cinqüenta
por cento), além das demais exigências contidas no referido artigo.
Art.61 As multas e taxas previstas nesta Lei,
que não sejam quitadas em tempo hábil serão inscritas no cadastro de dívida
ativa do Município.
Art.62 Fica autorizado o Órgão Municipal de
Trânsito a celebrar convênio com o Batalhão da Polícia Militar de Trânsito – BPTran e o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES,
com a finalidade de operacionalizar o disposto na presente Lei.
Art.63 O número de veículo de aluguel à
taxímetro licenciado no Município de Cariacica não poderá exceder ao
dimensionamento previsto no quadro abaixo:
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Parágrafo único. Caberá ao poder executivo, baseado em
estudos de demanda, autorizar o acréscimo do número de permissões no município,
conforme dimensionamento definido no caput deste artigo.
Art.64 Os veículos de aluguel a taxímetro
poderão circular com publicidade segundo critérios definidos pela legislação
municipal.
Art.65 Os atuais permissionários terão o prazo
máximo de 01 (um) ano para se adaptarem a Lei e 120 (cento e vinte) dias para
assinatura do contrato de permissão junto ao Órgão Municipal de Trânsito.
Art.66 Os valores expressos nesta Lei serão
utilizados de acordo com o art.83 da Lei
Complementar Nº 027/2009.
Art.67 O poder executivo municipal terá o prazo
de 180 (cento e oitenta) dias para regulamentar a presente Lei e adequar as
normas disciplinares do serviço de táxi.
Art.68 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Cariacica/ES, 12 de junho de 2012.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
PREFEITO MUNICIPAL
RAFAEL MERLO MARCONI MACEDO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
PEDRO IVO DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
MÁRCIA SEVERINO
BRAGUÍNIA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
CÉLIA MARIA VILELA
TAVARES
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
NILDA LUCIA SARTÓRIO
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANTÔNIO RODRIGUES
NETO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE AGRICULTURA
CLOVIS PEREIRA
NEIMEG
AUDITORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ANDRÉIA LARA TOSE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
VALDIM JOSÉ BENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CULTURA, ESPORTE E LAZER
MAURO DA SILVA
RONDON
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
RICARDO VEREZA LODI
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITAÇÃO
DALVA LYRIO GUTERRA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE FINANÇAS
SIMONE FRANCO GARCIA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
CHEFE DE GABINETE DO PREFEITO
JOSÉ ANTÔNIO MUNALDI
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE OBRAS
RENATO LAURES
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE PLANEJAMENTO
ALESSANDRO DE MELLO
GOMES
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
WEYDSON FERREIRA DO
NASCIMENTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SAÚDE
LAURIETE CANEVA
SECRETÁRIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
SEBASTIÃO COVRE DA
SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE SERVIÇOS E TRÂNSITO
JOSÉ LUIS OLIVEIRA
SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL
DE CIDADANIA E TRABALHO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.