DECRETO Nº 085, DE 18 DE JULHO DE 2006

(REVOGADO PELO DECRETO Nº 69 DE 2011)

 

REGULAMENTA A MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO-ELETRÔNICO E PRESENCIAL, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, MUNICÍPIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos, IX e XII da Lei Orgânica do Município,

 

 

Considerando o que dispõe a Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002 e o Decreto Federal n° 5.504, de 05 de agosto de 2005,

 

Considerando a necessidade de estabelecimento de normas e procedimentos relativos à modalidade licitatória de Pregão Eletrônico e Presencial,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O presente decreto regulamenta e dispõe sobre normas e procedimentos para realização de licitações na modalidade Pregão, por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação denominada Pregão Eletrônico e por meio do Pregão Presencial, destinado a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º - Consideram-se bens e serviços comuns, para fins deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado, ou de acordo com o disposto no anexo único deste decreto.

 

§ 2º - Excluem-se da modalidade pregão as contratações de obras e serviços de engenharia, bem como as locações imobiliárias, concessões e as alienações em geral.

 

Art. 2º O pregão atenderá aos princípios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, da Publicidade, da Eficiência, da Probidade Administrativa, da Celeridade, da Finalidade, da Razoabilidade, da Proporcionalidade, da Competitividade, do Justo Preço, da Seletividade e da Comparação objetiva das propostas.

 

Art. 3º Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do poder Executivo Municipal, deverão, obrigatoriamente, realizar licitações na modalidade pregão para aquisições de bens e serviços comuns, inclusive os de pequeno valor, listados no anexo único, deste decreto, nas formas seguintes:

 

I – Por meio de utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado Pregão Eletrônico, e;

 

II – Por meio do Pregão Presencial, ou outra modalidade de licitação prevista na Lei 8.666/93.

 

§ 1º - A eventual impossibilidade de adoção do pregão eletrônico, deverá ser justificada nos autos do respectivo processo pela autoridade requerente responsável, e aprovada pelo Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos, que autorizará o processo nas modalidades previstas no inciso II deste artigo.

 

§ 2º - Caracterizam-se como bens de pequeno valor, aqueles cujo montante seja superior a 50 % (cinqüenta por cento) do limite previsto no inciso II do artigo 24 da Lei n° 8666/93, e alterações posteriores, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

 

Art. 4º As atribuições do pregoeiro incluem:

 

I - o credenciamento dos licitantes;

 

II – o recebimento dos envelopes das propostas de preços e da documentação de habilitação;

 

III - a abertura dos envelopes das propostas de preços, o seu exame e a classificação dos proponentes;

 

IV - recebimento e exame da documentação de habilitação do licitante que ofertou o menor valor;

 

V - recebimento, e exames das propostas de preços apresentadas por meio eletrônico;

 

VI - a condução dos procedimentos relativos aos lances;

 

VII - a indicação do(s) vencedor (es) do certame e a respectiva adjudicação após homologação;

 

VIII - a elaboração de ata;

 

IX - a coordenação e condução dos trabalhos da equipe de apoio;

 

X - o recebimento, o exame e a decisão sobre recursos, e;

 

XI - o encaminhamento do processo devidamente instruído à autoridade superior visando à homologação e a contratação.

 

Art. 5º Para efeito deste Decreto e para o Pregão eletrônico, os termos abaixo são definidos:

 

I - métodos de autenticação de acesso: recursos de tecnologia da informação que visam a garantir a autenticidade da identificação de quem está acessando as informações do sistema e das informações que estão sendo disponibilizadas;

 

II - recursos de criptografia: recursos de tecnologia da informação e dados em cifra ou em código, mediante o uso de uma palavra chave secreta, de forma a permitir que apenas quem tem acesso a ela possa decifrar ou compreender esses dados e informações;

 

III - sistema eletrônico: conjunto de programas de computador utilizando recursos de tecnologia de informação para autorizar rotinas e processos;

 

IV - provedor: uma organização pública ou privada que proveja serviços de armazenamento de dados, de desenvolvimento, de manutenção, de hospedagem, de acesso ao sistema eletrônico e à Internet e a garantia de segurança e integridade de informações, dentre outros serviços;

 

V - chave de identificação: conjunto de caracteres que identificam, individualmente, o usuário do sistema eletrônico, e;

 

VI - credenciamento: situação na qual os envolvidos com o sistema eletrônico possuem ou passem a possuir chave de identificação e senha para acesso ao mesmo.

 

Art. 6º O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet e o Pregão presencial por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.

 

§ 1º - O pregão eletrônico utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

 

§ 2º - O pregão eletrônico e presencial realizado no Poder Executivo Municipal, pela Administração Direta e Indireta, será conduzido pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMAD, órgão promotor da licitação, com suas respectivas equipes de apoio.

 

§ 3º - A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMAD realizará o pregão eletrônico e presencial para compras e serviços de todos os órgãos da Administração Pública Municipal.

 

Art. 7º Serão previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio, os operadores do sistema e os licitantes que participarão do pregão eletrônico.

 

§ 1º - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.

 

§ 2º - A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando canceladas por solicitação do credenciado ou em virtude de sua inabilitação perante o cadastro de fornecedores.

 

§ 3º - A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.

 

§ 4º - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

 

§ 5º - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

 

Art. 8º Caberá à autoridade competente do órgão promotor do pregão eletrônico ou presencial, providenciar o credenciamento do pregoeiro e da respectiva equipe de apoio designados para condução do pregão.

 

Art. 9º Caberá ao pregoeiro a abertura e exame das propostas iniciais de preços apresentadas por meio eletrônico, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances.

 

Parágrafo Único. Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

 

Art. 10 A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

 

I - a autoridade competente, ou aquela a quem foi delegada competência, justificará a necessidade de contratação de serviços ou compra e definirá, através do órgão responsável, o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

 

II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

 

III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da licitação, dos bens ou serviços a serem licitados e que servirão como parâmetro do valor ideal para o pregoeiro no fechamento do pregão;

 

IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, os pregoeiros e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

 

Parágrafo Único. A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração.

 

Art. 11 A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

 

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso convocatório no Diário Oficial do Estado e/ou Jornal de grande circulação e em meio eletrônico – Internet, observando:

 

a) a convocação para procedimentos cujos valores estiverem estimados em até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) serão publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, ou veículo de comunicação estabelecido pelo Município;

 

b) a convocação para procedimentos cujos valores estiverem estimados acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) até R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) serão publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo e em jornal de grande circulação local, assim considerados aqueles cuja tiragem diária for superior a 20.000 (vinte mil) exemplares;

 

c) a convocação para procedimentos cujos valores estiverem estimados acima de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos reais) serão publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo, e em jornais de grande circulação local e nacional, cuja tiragem encontra-se definida na alínea anterior.

 

II - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis;

 

III - do aviso do edital deverão constar o endereço eletrônico e o endereço físico, onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico ou presencial;

 

IV - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

 

V - os licitantes ou seus representantes legais deverão estar previamente credenciados junto ao órgão provedor, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas antes da data de realização do pregão eletrônico;

 

VI - a participação no pregão eletrônico dar-se-á por meio da digitação da senha privativa do representante do licitante e subseqüentemente encaminhamento da proposta de preço em data e horário previsto no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;

 

VII - como requisito para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital e para participação no pregão presencial o licitante deverá apresentar declaração que aceita todas as condições estabelecidas no edital;

 

VIII - até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão, tendo o pregoeiro 24(vinte e quatro) horas para decidir sobre a petição;

 

IX - no caso de contratação de serviços comuns, no pregão eletrônico, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preço e no pregão presencial deverão ser apresentadas juntamente com a proposta de preço;

 

X - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital e para o pregão presencial com o recebimento das propostas e da documentação de habilitação, em seus respectivos envelopes, devendo o licitante apresentar credenciamento comprovando possuir os necessários poderes para formulação de propostas verbais e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;

 

XI - aberta a etapa competitiva no pregão eletrônico, será considerado como primeiro lance a proposta inicial de menor valor apresentada, e em seguida os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo o licitante imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

 

XII – no pregão presencial, aberta a sessão, deverão ser identificados os proponentes, que obrigatoriamente deverão estar representados por credenciais, com poderes específicos para formação de lances verbais e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame, e em seqüência:

 

a) entrega e recepção dos envelopes, contendo as propostas comerciais com a indicação do objeto e preços oferecidos e a documentação de habilitação;

 

b) a abertura dos envelopes contendo as propostas comerciais, com a desclassificação daquelas que não atenderem às exigências essenciais do edital, consideradas como tais aquelas que não possam ser atendidas no ato, por simples manifestação de vontade do proponente;

 

c) a classificação das propostas que atendam o instrumento convocatório ficando, como primeira classificada, aquela de menor preço, e sucessivamente em ordem crescente as propostas que apresentem valor superior em até 10% (dez por cento) relativamente à de menor preço;

 

d) quando não forem verificadas, no mínimo três propostas escritas de preços nas condições definidas na alínea anterior, o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até o máximo de três, incluídas as propostas já classificadas, para que seus autores participem dos lances verbais, quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;

 

e) abertura de oportunidades para lances verbais aos representantes do licitante cuja proposta tenha sido classificada em primeiro lugar e daquelas cujas propostas tenham valor compreendido na alínea anterior;

 

f) repetição de lances verbais, respeitadas as sucessivas classificações provisórias; até em que não haja novos lances de preços menores aos já ofertados, ou até o encerramento do tempo determinado pelo pregoeiro;

 

g) classificação definitiva das propostas;

 

h) abertura apenas do envelope contendo os documentos de habilitação, apresentado pelo licitante cuja proposta comercial tenha sido classificada em primeiro lugar;

 

i) deliberação sobre a habilitação do licitante primeiro classificado ou sobre sua inabilitação, prosseguindo-se, se for o caso, com a abertura do envelope de documentação, apresentado pelo segundo classificado;

 

j) adjudicação do objeto ao primeiro classificado, encaminhamento dos autos do processo à autoridade competente para homologação do certame.

 

XIII – para fins de aplicação da norma da alínea i, do inciso XII deste artigo, admitir-se-á o saneamento de falhas, a critério e decisão do pregoeiro, desde que os elementos faltantes possam ser apresentados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, sob pena de inabilitação do primeiro classificado e a aplicação da multa prevista no edital;

 

XIV - no pregão eletrônico e presencial, não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar;

 

XV - no pregão eletrônico, durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;

 

XVI - no pregão eletrônico, a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo sistema eletrônico aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, aleatoriamente determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

 

XVII - alternativamente ao disposto no inciso anterior, poderá ser previsto em edital o encerramento da sessão pública por decisão do pregoeiro, mediante encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de trinta minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;

 

XVIII - para julgamento e classificação das propostas será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento e prestação dos serviços, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;

 

XIX - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

 

XX - o pregoeiro anunciará o licitante vencedor imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão pelo pregoeiro acerca da aceitação do lance de menor valor;

 

XXI - no caso de contratação de serviços comuns, ao final da sessão, o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida neste artigo, inciso IX, com os respectivos valores readequados ao valor total representado pelo lance vencedor;

 

XXII - como requisito para celebração do contrato, o vencedor do pregão eletrônico ou presencial deverá apresentar os documentos exigidos no edital em original ou cópia autenticada;

 

XXIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhe assegurada vista dos autos;

 

XXIV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

 

XXV - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

 

XXVI - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, e após a fase recursal, se houver, o pregoeiro fixará um prazo de 02 (dois) dias úteis, para que o licitante detentor da melhor oferta apresente a documentação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso, e a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação jurídica e qualificação técnica e econômico-financeira; inclusive declaração do licitante, sob as penas da lei quanto ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição e declaração da inexistência de fato superveniente;

 

 XXVII - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Cariacica – CGFC, quando estes não estiverem vencidos e previstos no edital;

 

XXVIII - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e demais informações relativas à sessão pública do pregão constarão de ata, devidamente divulgada nas formas de publicidade previstas na Lei 8.666/93;

 

XXIX - se a proposta ou o lance de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta ou o lance subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo a sua habilitação, na ordem de classificação e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta ou lance que atenda o edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor, caso contrário o pregoeiro poderá solicitar à autoridade superior a revogação do pregão, por interesse público, devidamente justificado;

 

XXX - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

 

XXXI - na situação a que se referem os incisos XX e XXX deste artigo, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

 

XXXII - decididos os recursos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a autoridade competente homologará o certame, podendo revogar ou anular a licitação nos termos deste Decreto e art. 49 da Lei Federal 8.666/93;

 

XXXIII - homologada a licitação, pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato/retirar o instrumento equivalente no prazo definido em edital;

 

XXXIV - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato aplicar-se-á o disposto no inciso XXIX deste artigo.

 

§ 1º - Desde que previsto no edital serão aceitos os cadastros dos fornecedores no Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores (SICAF) do Governo Federal ou de outros Estados e Municípios que já se encontram disponibilizados por meios eletrônicos, ficando o licitante obrigado a fornecer essa situação ao órgão.

 

§ 2º - A desistência em apresentar lance, quando convocado pelo Pregoeiro, implicará a exclusão do licitante dessa etapa, mantida a proposta para efeito de classificação das ofertas.

 

§ 3º - Quando comparecer um único licitante, houver uma única proposta válida ou todos os licitantes declinarem de formular lances, caberá ao pregoeiro verificar a aceitabilidade do menor preço, tendo em vista os critérios estabelecidos no edital.

 

§ 4º - Considera-se ainda como forma de comunicação legalmente aceita nos procedimentos de que trata este decreto, as realizadas por meio de “fac-símile” ou correio eletrônico fornecidos pelos licitantes, desde que contenha os respectivos comprovantes de entrega.

 

Art. 12 É vedada a exigência de:

 

I - garantia de proposta;

 

II - aquisição de edital pelos licitantes, como condição para participação no certame, e;

 

III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação.

 

Art. 13 O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, se outro não estiver fixado no edital.

 

Art. 14 Quem, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública Municipal e será descredenciado no Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Cariacica - CGFC, pelo prazo de até (02) dois anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais penalidades previstas na Lei 8.666/93.

 

Art. 15 Os atos essenciais do pregão, decorrentes deste Decreto serão documentados no processo respectivo, cada qual oportunamente, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, compreendendo, sem prejuízos de outros, o seguinte:

 

I - justificativa da aquisição ou contratação;

 

II - termo de referência, contendo descrição detalhada do objeto, orçamento estimativo de custos e cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso;

 

III - planilhas de custo, quando for o caso;

 

IV - garantia de reserva orçamentária, com a indicação das respectivas rubricas;

 

V - autorização de abertura da licitação;

 

VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;

 

VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;

 

VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;

 

IX - ata da sessão do pregão, proposta do licitante de melhor oferta, a documentação exigida para habilitação e dos recursos interpostos, se houverem;

 

X - comprovantes da publicação do aviso do edital, do resultado da licitação e sua homologação, do extrato do contrato e dos demais atos relativos à publicação do certame, conforme o caso.

 

Parágrafo Único. Para efeito de contagem dos prazos estabelecidos neste decreto, serão considerados dias úteis, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, tendo como marco final dos prazos, o horário das 18:00 hs.

 

Art. 16 As minutas padrão de editais de licitação e de contratos, elaboradas pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos - SEMAD serão analisadas previamente pela Procuradoria Geral – PROGER e, após aprovadas, serão adotadas como modelo padrão pelos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. As minutas dos editais e dos contratos de que trata o caput deste artigo somente serão submetidas novamente à Procuradoria Geral – PROGER na hipótese de alterações que se apresentarem necessárias e deverão conter destaque mecânico (negrito), para que a Procuradoria Geral – PROGER, somente se manifeste sobre as mesmas.

 

Art. 17 As compras e contratações de bens e serviços comuns, no âmbito da Administração Pública Municipal, quando efetuadas pelo sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão adotar a modalidade pregão.

 

Art. 18 A Administração Pública Municipal poderá adotar, nas licitações de registro de preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área da saúde, a modalidade pregão, observando-se o seguinte:

 

I - são considerados bens e serviços comuns da área da saúde, aqueles necessários ao atendimento dos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado;

 

II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora;

 

III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso II, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.

 

Art. 19. No caso de desconexão com o pregoeiro no decorrer da etapa competitiva do pregão, o sistema eletrônico poderá permanecer acessível aos licitantes para recepção dos lances, retomando o pregoeiro, quando possível, sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

 

Parágrafo Único. Quando a desconexão persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão será suspensa e terá reinicio somente após comunicação expressa aos participantes.

 

Art. 20 As informações adicionais pertinentes aos processos de compras e contratação de serviços poderão ser obtidas no órgão competente onde realizar-se-á o pregão, a partir da divulgação do instrumento convocatório, sendo efetuados os casos omissos, pela sua unidade competente de compras e/ou pelo pregoeiro.

 

Art. 21 Caberá ao órgão responsável pela compra ou contratação de serviços por meio do pregão eletrônico ou presencial:

 

I - elaborar o instrumento convocatório, submetendo à análise prévia da Procuradoria Geral - PROGER nos casos previstos no Art. 16, § 1º;

 

II - efetuar o registro do instrumento convocatório, no sistema eletrônico de editais, para divulgar e realizar a respectiva compra ou contratação dos serviços, informando a data e horário limite para recepção das propostas de preços e apresentação de lances;

 

III - promover todas as etapas do processo eletrônico ou presencial de compra ou contratação de serviços, conforme prazos estabelecidos no instrumento convocatório e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema;

 

IV - providenciar o arquivamento da documentação relativa a todos os processos de compra ou contratação de serviços por meio de pregão eletrônico ou presencial, por eles promovidos, para fins, inclusive, de fiscalização e auditorias interna e externa;

 

V - verificar o atendimento das especificações do objeto e, atendendo ao trâmite previsto neste Decreto, adjudicar o contrato em favor do vencedor, de acordo com o critério do menor preço;

 

VI - formalizar o recebimento do objeto da contratação nas condições estipuladas no instrumento convocatório;

 

VII - capacitar os servidores designados para compor a equipe de apoio, através de treinamento específico.

 

Art. 22 Caberá ao fornecedor:

 

I - credenciar-se, previamente, junto ao provedor do Sistema, para obtenção da senha de acesso ao sistema eletrônico de compras e contratação de serviços;

 

II - submeter-se às presentes exigências, assim como aos termos de participação e condições de contratação constantes no instrumento convocatório;

 

III - acompanhar as operações no Sistema durante a sessão pública virtual, responsabilizando-se pelos ônus decorrentes da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas ou de sua desconexão com o Sistema;

 

IV - responsabilizar-se pelas transações que forem efetuadas em seu nome, no Sistema, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, assumindo, inclusive, os riscos inerentes ao uso indevido de sua senha de acesso.

 

Art. 23. Quando permitida a participação de empresas reunidas em consórcio, serão observadas as seguintes normas:

 

I - deverá ser comprovada a existência de compromisso público ou particular de constituição do consórcio, com indicação da empresa líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consorciadas perante a Administração Pública Municipal;

 

II - cada empresa consorciada deverá apresentar a documentação de habilitação exigida no ato convocatório;

 

III - a capacidade técnica do consórcio será representada pela soma da capacidade técnica das empresas consorciadas;

 

IV - para fins de qualificação econômico-financeira cada uma das empresas deverá atender aos índices contábeis definidos no edital, nas mesmas condições estipuladas no Cadastro de Fornecedores do Município;

 

V - as empresas consorciadas não poderão participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou isoladamente;

 

VI - as empresas consorciadas serão solidariamente responsáveis pelas obrigações do consórcio nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;

 

VII - no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inc. I deste artigo.

 

Parágrafo Único. Antes da contratação deverá ser promovida a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.

 

Art. 24. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.

 

Parágrafo Único. O licitante deverá ter procurador residente e domiciliado no País, com poderes para receber citação, intimação e responder administrativa e judicialmente por seus atos, juntando os instrumentos de mandato com os documentos de habilitação.

 

Art. 25. Objetivando a correta aplicação deste Decreto, a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMAD promoverá treinamento dos pregoeiros e respectivas equipes de apoio responsáveis pelas compras e contratações de serviços dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 26. Fica autorizado a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMAD, a constituir uma equipe de servidores para atuar na modalidade licitatória – pregão, nos termos a seguir:

 

I - Pregoeiro – 02 servidores

 

II - Equipe de Apoio – 04 Servidores

 

III - Suplente de Pregoeiro – 01 servidor

 

IV - Assessor Jurídico – 01 servidor

 

V - Estagiários – 02 estudantes (nível superior Administração e Direito)

 

Art. 27 Fica estabelecido uma gratificação mensal aos servidores no exercício da função de pregoeiro, nos termos do art. 109 da Lei Complementar n° 001, de 29 de agosto de 1994.

 

Parágrafo Único. Fica arbitrada em R$ 600,00 (seiscentos reais) o valor da gratificação disposta no caput deste artigo.

 

Art. 28 Fica estabelecido uma gratificação mensal que compõem a equipe de apoio constante no artigo 26 deste decreto, nos termos da Lei Municipal n° 3.999 de 11 de janeiro de 2002.

 

Art. 29 As gratificações estabelecidas nos artigos 27 e 28 deste decreto serão devidas pela efetiva participação dos servidores em atividades, não tendo direito a percepção das mesmas, o servidor, por qualquer motivo, afastado por 30 (trinta) dias.

 

Art. 30 Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, para a modalidade pregão, as normas da Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal n° 10.520, de 17 de julho de 2002, o Decreto Federal n° 3.555 de 08 de agosto de 2000 e o Decreto Federal n°5.504, de 05 de agosto de 2005.

 

Art. 31 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Cariacica/ES, em 18 de julho de 2006

 

HELDER IGNÁCIO SALOMÃO

Prefeito Municipal

 

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos

 

ROSÂNGELA GUEDES GONÇALVES

Procuradora Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica

 

 

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 1° DO ART. 1° DESTE DECRETO

 

CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS

 

 

BENS COMUNS

 

Bens de Consumo

Água mineral

Combustível e lubrificante

Gás

Material de expediente

Material hospitalar, médico e de laboratório

Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos

Material de limpeza e conservação

Oxigênio

Uniforme

 

Bens Permanentes

Mobiliário

Equipamentos em geral, inclusive bens de informática

Utensílios de uso geral, inclusive bens de informática

Veículos automotivos em geral

Microcomputador de mesa ou portátil (“notebook”), monitor de vídeo e impressora

 

 

SERVIÇOS COMUNS

 

Serviços de Apoio Administrativo

Serviços de Apoio à Atividade de Informática

Digitação

Manutenção

Serviços de Assinaturas

Jornal

Periódico

Revistas

Televisão via satélite

Televisão a cabo

Serviços de Assistência

Hospitalar

Médica

Odontológica

Serviços de Atividades Auxiliares

Ascensorista

Auxiliar de escritório

Copeiro

Garçom

Jardineiro

Mensageiro

 

Motorista

Secretária

Telefonista

Serviços de Confecção de Uniformes

Serviços de Copeiragem

Serviços de Eventos

Serviços de Filmagem

Serviços de Fotografia

Serviços de Gás Natural

Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo

Serviços Gráficos

Serviços de Hotelaria

Serviços de Jardinagem

Serviços de Lavanderia

Serviços de Limpeza e Conservação

Serviços de Locação de Bens Móveis

Serviços de Manutenção de Bens Imóveis

Serviços de Manutenção de Bens Móveis

Serviços de Remoção de Bens Móveis

Serviços de Microfilmagem

Serviços de Reprografia

Serviços de Seguro Saúde

Serviços de Degravação

Serviços de Tradução

Serviços de Telecomunicações de Dados

Serviços de Telecomunicações de Imagem

Serviços de Telecomunicações de Voz

Serviços de Telefonia Fixa

Serviços de Telefonia Móvel

Serviços de Transporte

Serviços de Vale Refeição

Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva

Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica

Serviços Apoio Marítimo

Serviço de Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento

Serviços de Fornecimento de Alimentação (marmitex)