DECRETO Nº 83, de 19 DE MAIO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, INCLUSIVE DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 90, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, em complemento às disposições dos artigos 82 a 86 da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021, decreta:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento auxiliar do Sistema de Registro de Preços – SRP para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

 

Art. 2º Para os fins deste Decreto considera-se:

 

I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;

 

II - Ata de Registro de Preços - ARP: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;

 

III - Órgão Gerenciador: órgão, setor ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e pelo gerenciamento da Ata de Registro de Preços - ARP dele decorrente;

 

IV – Órgão Participante: órgão, setor ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais da contratação para registro de preços e integra a Ata de Registro de Preços - ARP;

 

V - Órgão Não Participante: órgão, setor ou entidade da Administração Pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro de preços e não integra a Ata de Registro de Preços - ARP;

 

VI - Compra Centralizada - compra ou contratação de bens, serviços ou obras, em que o órgão gerenciador conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos participantes;

 

VII - Intenção de Registro de Preços – IRP: ferramenta que permite que Administração Pública compartilhe as suas intenções de realizar licitações para Registro de Preço - SRP, possibilitando a participação de outros órgãos que tenham interesse em adquirir o mesmo objeto;

 

VIII - Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP: sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços – SRP poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

 

I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;

 

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;

 

III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão; ou

 

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.

 

Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o Sistema de Registro de Preços – SRP poderá ser utilizado desde que atendidos os seguintes requisitos:

 

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, conforme o caso, sem complexidade técnica e operacional; e

 

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

 

Art. 4º O registro de preços será formalizado nos autos do processo no qual se processará a licitação e a ata será disponibilizada no Portal da Transparência do Município.

 

Parágrafo único. Além do disposto no caput, poderá ser utilizado o Sistema de Registro de Preço - SRP Digital disponibilizado pelo Governo Federal ou outros sistemas disponíveis no mercado.

 

CAPÍTULO II

ÓRGÃO GERENCIADOR

 

Art. 5º Será o órgão gerenciador da ARP aquele que iniciar o processo de Registro de Preços.

 

Art. 6º Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e Administração Pública do Sistema de Registro de Preço - SRP, em especial:

 

I - realizar procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

 

II - aceitar ou recusar, justificadamente, no que diz respeito à IRP:

 

a) os quantitativos considerados ínfimos;

b) a inclusão de novos itens; e

c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.

 

III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;

 

IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos participantes, inclusive no caso de compra centralizada;

 

V - confirmar, junto aos órgãos ou às entidades participantes, a sua concordância com o objeto, inclusive quanto aos quantitativos e ao termo de referência ou projeto básico, caso o órgão ou a entidade gerenciadora entenda pertinente;

 

VI - promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório ou da contratação direta, bem como todos os atos decorrentes, tais como a assinatura da ata e a sua disponibilização aos órgãos participantes;

 

VII - remanejar os quantitativos da ata, observados os procedimentos dispostos no art. 30;

 

VIII - gerenciar a Ata de Registro de Preços - ARP;

 

IX - conduzir as negociações para alteração ou atualização dos preços registrados;

 

X - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

 

XI - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;

 

XII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços - ARP, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações;

 

XIII - verificar, pelas especificações do item, do termo de referência ou projeto básico, se as manifestações de interesse em participar do registro de preços se enquadram nas hipóteses de admissibilidade do Sistema de Registro de Preço - SRP e indeferir os pedidos que não o atendam.

 

§ 1º Os procedimentos de que tratam os incisos I a V do caput serão efetivados anteriormente à elaboração do edital, do aviso ou do instrumento de contratação direta.

 

§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos IV e VI do caput.

 

§ 3º No caso de compras centralizadas, o órgão gerenciador poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ARP para todos os participantes.

 

CAPÍTULO III

ÓRGÃO PARTICIPANTE

 

Art. 7º O órgão participante será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, dentro do prazo concedido, competindo-lhe:

 

I - registrar de forma expressa via meio eletrônico sua intenção de registro de preços, acompanhada:

 

a) das especificações do item ou do termo de referência ou projeto básico adequado ao registro de preços do qual pretende participar;

b) da estimativa de consumo; e

c) do local de entrega.

 

II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo órgão gerenciador, acompanhadas das informações a que se refere o inciso I e da respectiva pesquisa de mercado que os contemple;

 

IV - auxiliar tecnicamente, por solicitação do órgão gerenciador, as atividades previstas nos incisos IV e VI do caput do art. 6º.

 

V - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

 

VI - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços - ARP, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados;

 

VII - aplicar, garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços - ARP, em relação à sua demanda registrada, ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, e informar as ocorrências ao órgão gerenciador;

 

VIII - encaminhar ao órgão gerenciador cópia do contrato celebrado, no prazo de dois dias úteis após a publicação do extrato;

 

IX - prestar informações, quando solicitadas, ao órgão gerenciador quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão.

 

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS

 

Seção I

Orientações gerais da fase preparatória

 

Art. 8º É permitido o registro de preços com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

 

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão não tiver registro de demandas anteriores;

 

II - no caso de alimento perecível;

 

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

 

Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão na ata.

 

Seção II

Da intenção de registro de preços

 

Art. 9º Para fins de registro de preços, o órgão gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, realizar procedimento público de IRP para possibilitar, pelo prazo mínimo de oito dias úteis, a participação de outros órgãos municipais no Sistema de Registro de Preço - SRP, mediante comunicação interna, contendo o termo de referência ou projeto básico da contratação.

 

§ 1º Os órgãos deverão manifestar interesse em participar do procedimento de registro de preços no prazo estabelecido no ato de formalização.

 

§ 2º A ausência de resposta no prazo concedido será entendida como ausência de interesse na participação da contratação.

 

§ 3º Havendo alteração no quantitativo após a realização de procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão gerenciador deverá analisar e, caso seja necessário, revisar a estimativa de preços, levando em consideração a economia de escala.

 

Art. 10 O procedimento previsto no art. 9º será dispensável quando o objeto da contratação, por sua característica ou finalidade, for de interesse exclusivo do órgão gerenciador.

 

Seção III

Da Licitação

 

Art. 11 Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.

 

Art. 12 Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto por grupo de itens quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica.

 

Art. 13 Na hipótese prevista no art. 12:

 

I - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e

 

II - a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade, sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da Ata de Registro de Preços - ARP, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 14 O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade concorrência ou pregão.

 

Art. 15 O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 2021, e deverá dispor sobre:

 

I - as especificidades da licitação e de seu objeto, os órgãos participantes e a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, salvo nas hipóteses de sua dispensa admitidas no art. 8º deste Decreto.

 

II - a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida.

 

III - a possibilidade de prever preços diferentes:

 

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e

d) por outros motivos justificados no processo.

 

IV - a possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

 

V - o critério de julgamento da licitação;

 

VI - as condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto no art. 25 a art. 27;

 

VII - a vedação à participação do órgão em mais de uma Ata de Registro de Preços - ARP com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

 

VIII - as hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto nos arts. 28 e 29;

 

IX - o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços - ARP que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

 

X - as penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços - ARP e em relação às obrigações contratuais;

 

XI - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto nos incisos I e II do art. 32, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

 

XII - a inclusão, na Ata de Registro de Preços - ARP, para a formação do cadastro de reserva, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 18:

 

a) dos licitantes que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços em preços iguais aos do licitante vencedor, observada a ordem de classificação da licitação; e

b) dos licitantes que mantiverem sua proposta original;

 

XIII - a vedação à contratação, no mesmo órgão ou na mesma entidade, de mais de uma empresa para a execução do mesmo serviço, a fim de assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no art. 49 da Lei nº 14.133, de 2021; e

 

XIV - na hipótese de licitação que envolva o fornecimento de bens, a Administração Pública poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da Ata de Registro de Preços - ARP, desde que justificada a necessidade de sua apresentação.

 

Parágrafo único.  Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se quantidades mínimas a serem cotadas as quantidades parciais, inferiores à demanda na licitação, apresentadas pelos licitantes em suas propostas, desde que permitido no edital, com vistas à ampliação da competitividade e à preservação da economia de escala.

 

Seção IV

Da Contratação Direta

 

Art. 16 O Sistema de Registro de Preços – SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão.

 

§ 1º Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto, deverão ser observados:

 

I - os requisitos da instrução processual dispostos no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021, bem como o estabelecido em regulamento;

 

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, conforme previsto nos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 2º O registro de preços poderá ser utilizado na hipótese de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.

 

Seção V

Da Disponibilidade Orçamentária

 

Art. 17 A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

CAPÍTULO V

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS – ARP

 

Art. 18 Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da Ata de Registro de Preços - ARP:

 

I - serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do art. 15;

 

II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:

 

a) dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação; e

b) dos licitantes ou dos fornecedores que mantiverem sua proposta original; e

 

III - será respeitada, nas contratações, a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na ata.

 

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.

 

§ 2º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata a alínea “a” do inciso II do caput antecederão aqueles de que trata a alínea “b” do referido inciso.

 

§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:

 

I - quando o licitante vencedor não assinar a Ata de Registro de Preços - ARP, no prazo e nas condições estabelecidos no edital; e

 

II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos arts. 28 e 29.

 

§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços ARP.

 

Art. 19 Após os procedimentos de que trata o art. 18, o licitante mais bem classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços - ARP, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, mediante solicitação do licitante mais bem classificado ou do fornecedor convocado, desde que:

 

I - a solicitação seja devidamente justificada e apresentada dentro do prazo; e

 

II - a justificação apresentada seja aceita pela Administração Pública.

 

§ 2º A Ata de Registro de Preços ARP, disponibilizada no Sistema de Registro de Preços, poderá ser assinada por meio eletrônico na forma da Lei.

 

Art. 20 Quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços - ARP no prazo e condições estabelecidos no art. 19, e observado o disposto no § 3.º do art. 18, fica facultado à Administração Pública convocar os licitantes remanescentes do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de nenhum dos licitantes de que trata a alínea “a” do inciso II do caput do art. 18 aceitar a contratação nos termos do disposto no caput deste artigo, a Administração Pública, observados o valor estimado e a sua eventual atualização na forma prevista no edital, poderá:

 

I - convocar os licitantes de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 18 para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário; ou

 

II - adjudicar e firmar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação, quando frustrada a negociação de melhor condição.

 

Art. 21 A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração Pública a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

 

Art. 22 O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços - ARP será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso.

 

Parágrafo único.  O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços - ARP terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 35.

 

Art. 22 O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços – ARP será de um ano, contado do primeiro dia útil subsequente à data de divulgação no PNCP, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que o preço é vantajoso. (Redação dada pelo Decreto n° 103/2024)

 

§ 1º O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços – ARP terá sua vigência estabelecida na forma prevista no art. 35. (Parágrafo único transformado em § 1° pelo Decreto n° 103/2024)

 

§ 2º Os quantitativos inicialmente registrados serão renovados quando da renovação do prazo de vigência da ata de registro de preços, não se somando a este eventual saldo remanescente. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 103/2024)

 

Art. 23 Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços - ARP.

 

Art. 24 O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados por meio próprio pelos órgãos gerenciadores.

 

Art. 25 Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

 

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.

 

III - resultante de previsão, no edital ou no aviso de contratação direta, de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 26 Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

 

§ 1º Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

 

§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1.º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do art. 28.

 

§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder o cancelamento da Ata de Registro de Preços ARP, nos termos do art. 29, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual.

 

Art. 27 No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar juntamente com o pedido de alteração, documentação comprobatória ou planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas.

 

§ 2º Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão gerenciador, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, nos termos do art. 28, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.

 

§ 3º Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do § 2º, o gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, observado o disposto no § 3º do art. 18.

 

§ 4º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder o cancelamento da Ata de Registro de Preços ARP adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

§ 5º Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no § 1º, o gerenciador procederá a atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.

 

§ 6º Órgão gerenciador deverá comunicar aos órgãos que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual.

 

CAPÍTULO VI

CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

 

Art. 28 O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão gerenciador, quando o fornecedor:

 

I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços - ARP, sem motivo justificado;

 

II - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

 

III - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso III do caput, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapasse o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços ARP, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá, mediante decisão fundamentada, decidir pela manutenção do registro de preços, vedadas novas contratações derivadas da ata enquanto perdurarem os efeitos da sanção.

 

§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas no caput será formalizado por despacho do órgão ou da entidade gerenciadora, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes que compõem o cadastro de reserva, observada a ordem de classificação.

 

Art. 29 O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:

 

I - por razão de interesse público;

 

II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; ou

 

III - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.

 

CAPÍTULO VII

REMANEJAMENTO DAS QUANTIDADES REGISTRADAS NA ARP

 

Art. 30 As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.

 

§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão participante para órgão participante e de órgão participante para órgão ou entidade não participante.

 

§ 2º O órgão gerenciador que estimou quantidades que pretende contratar será considerado também participante para efeito de remanejamento de que trata o caput.

 

§ 3º No caso de remanejamento de órgão participante para órgão não participante, devem ser observados os limites previstos no art. 32.

 

§ 4º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

 

§ 5º Na hipótese do caput, caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços ARP, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

 

CAPÍTULO VIII

UTILIZAÇÃO DA ARP POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

 

Art. 31 Os órgãos da Administração Pública Municipal poderão aderir a atas de registro de preços, além daquelas do próprio município de Cariacica, firmadas por outros órgãos e entidades municipais, estaduais, distritais ou federais.

 

§ 1º O processo de adesão deverá ser instruído a partir da constatação de sua compatibilidade com a pretensão contratual do órgão requisitante, tendo como elementos balizadores o termo de referência ou projeto básico originário e a vantajosidade do ato em razão da pesquisa de preços predecessora ao processo licitatório ou sua dispensa, conforme o caso, e deverá conter também:

 

I - autorização do órgão gerenciador;

 

II - anuência do fornecedor;

 

III - cópia da ata à qual se pretende aderir devidamente assinada;

 

IV - cópia da publicação do seu extrato;

 

V - cópia do edital da licitação ou do ato de dispensa que o antecedeu;

 

VI - documentos que atestem a regularidade jurídica, fiscal e trabalhista do fornecedor, e

 

VII - termo de adesão e a minuta do termo de contrato, conforme o caso.

 

§ 2º Quando o estudo técnico preliminar concluir pela compatibilidade da Ata de Registro de Preços ARP, indicando a adesão como solução mais vantajosa, a elaboração do termo de referência poderá ser dispensada, adotando-se, para o processo de adesão, as condições do termo de referência do processo de contratação que gerou a ata.

 

§ 3º A pesquisa de preços é obrigatória no processo de adesão a atas de registro de preços, salvo no caso de adesões que, na sua totalidade, limitem-se ao valor de 20% (vinte por cento) do valor previsto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 4º Na hipótese da adesão à ata gerenciada por outro órgão do próprio Município de Cariacica, podem ser dispensadas na instrução processual a juntada dos documentos a que alude o inciso V do caput deste artigo.  

 

Art. 32 Será permitida a adesão a atas de registro de preços do Município de Cariacica por órgãos e entidades de outros federados mediante a observação das seguintes regras: 

 

I - as aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder, por órgão, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de Preços - ARP para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.

 

II - o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços - ARP não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços - ARP para o órgãos gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.

 

CAPÍTULO IX

CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

 

Art. 33 A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Parágrafo único. Os instrumentos de que trata o caput serão assinados no prazo de validade da Ata de Registro de Preços - ARP.

 

Art. 34 Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços – SRP poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 35 A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços – SRP será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 36 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cariacica/ES 19 de maio de 2023.

 

EUCLÉRIO DE AZEVEDO SAMPAIO JÚNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

JORGE EDUARDO DE ARAÚJO SAADI

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.