REVOGADO
PELO DECRETO Nº 148/2017
DECRETO Nº 08 DE 16
DE JANEIRO DE 2015.
REGULAMENTA O CONSELHO SUPERIOR DE GOVERNO - CONSEG; COMITÊ ESPECIAL DE
POLÍTICAS SOCIAIS - CEPS; COMITÊ
ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO – CEINDES; COMITÊ ESPECIAL DE
CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - CECOF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo inciso IX, do
artigo 90, da Lei Orgânica Municipal de Cariacica, bem como os artigos 40 e 41
da Lei 5283/2014 que Dispõe Sobre a Nova Estrutura Organizacional da Prefeitura
de Cariacica.
DECRETA:
Art. 1º. Regulamenta o
Conselho Superior de Governo - CONSEG que é o órgão de deliberação superior do
Poder Executivo Municipal da Cariacica-ES, e tem por competência:
I - Monitorar e
avaliar a execução dos Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal, o
Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o orçamento Anual e outras ações
e projetos estratégicos desenvolvidos pelo Município, de forma a garantir a
integração do processo de planejamento municipal e cumprimento e
compatibilização das metas estabelecidas;
II - Formular
diretrizes, normas e padrões técnicos para o funcionamento de atividades ou serviços
compreendidos no sistema, assim como controlar e orientar o seu cumprimento;
III – Acompanhar,
através de balancetes e relatórios de atividades, as execuções orçamentárias e
financeiras das Secretarias, visando evitar desperdícios e gastos, tendo como
objetivo primordial a redução dos custos operacionais dos serviços públicos e
sua plena realização;
IV - Acompanhar e
avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos.
§ 1º. O Prefeito
Municipal e o Vice-Prefeito Municipal são, respectivamente, Presidente e
Vice-Presidente do Conselho Superior de Governo - CONSEG.
§ 2º. O CONSEG será
coordenado pelo Secretário de Gestão e Planejamento com o assessoramento do
Chefe de Gabinete do Prefeito.
§ 3º. Cabe ao
Coordenador do CONSEG promover a integração, coordenação e compatibilização das
atividades necessárias ao pleno funcionamento do Colegiado.
Art. 2º. O CONSEG será
integrado por todos os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município,
o Presidente do Instituto de Previdência de Cariacica – IPC, bem como o Diretor
Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC.
Art. 3º. O CONSEG se
reunirá mensalmente ou, extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação do seu Presidente.
Art. 4º. Integram o
CONSEG os seguintes Comitês Técnicos Setoriais de Gestão:
I - Comitê Especial
de Políticas Sociais – CEPS;
II - Comitê Especial
de Infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES;
III – Comitê Especial de Controle
Orçamentário e Financeiro - CECOF
Parágrafo único. Os Comitês
Técnicos Setoriais de Gestão serão coordenados pelo Secretário de Gestão e
Planejamento com a assessoria do Secretário Chefe de Gabinete, excetuando o
Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, que terá sua
Coordenação na forma do Art. 17 deste Decreto.
Art. 5º. O Coordenador
dos Comitês, ouvido os demais membros, poderá convocar para participar das
reuniões dirigentes, técnicos, especialistas ou servidores integrantes do
quadro funcional da Prefeitura Municipal de Cariacica, para prestação de
esclarecimentos ou assessoramento, sobre matéria em apreciação,
assegurando-lhes direito de manifestação, sem direito de voto.
Art. 6º. O Coordenador
dos Comitês poderá designar relator, para matérias em discussão, dentre os membros
do colegiado, levando em conta a especialização na matéria a ser relatada.
Art. 7º. As
deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes nas
reuniões, cabendo ao Coordenador dos Comitês, além do voto pessoal, o voto de
qualidade nos casos de empate.
Art. 8º. Os Comitês
poderão emitir RESOLUÇÕES, datadas e numeradas ordinalmente, subscritos pelo
Coordenador, tendo estas, caráter normativo e deliberativo.
Art. 9º. O Coordenador dos Comitês, em caso de sua ausência ou impedimento,
será substituído pelo Secretário Chefe de Gabinete, e na ausência e impedimento
de ambos será indicado um membro do Colegiado para substituí-los nas reuniões.
Art. 10. O membro do Colegiado que não puder comparecer à reunião do Comitê
de que participa, designará um representante, cuja indicação deverá recair,
preferencialmente, na pessoa do Subsecretário, no caso do Chefe de Gabinete em
um Assessor Executivo de Gabinete, e nas Autarquias seus devidos substitutos
legais.
Art. 11. Por decisão
dos componentes dos Comitês, poderão fazer parte dos respectivos Comitês,
outros Secretários Municipais ou servidores do Poder Executivo, na condição de
convidados.
Art. 12. O Coordenador dos Comitês indicará 01 (um) servidor Municipal para
exercer a função de Secretário do respectivo Colegiado.
Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo o Comitê Especial de Controle
Orçamentário e Financeiro – CECOF que terá seu próprio Secretário de Apoio na
forma do artigo 22 deste Decreto.
Art. 13. O Coordenador
dos Comitês, com base no Plano de Ação do Governo Municipal, decidirá, em comum
acordo com os Secretários membros dos Comitês, sobre a elaboração e aplicação
dos cronogramas de execução física dos programas, projetos e das obras
municipais, com o objetivo de adequá-los à realidade orçamentária e financeira
do Município.
I.I DO COMITÊ ESPECIAL DE POLÍTICAS SOCIAIS –
CEPS:
Art. 14. O Comitê
Especial de Políticas Sociais – CEPS será composto pelos seguintes secretários:
Secretário Municipal
de Gestão e Planejamento;
Secretário Chefe de
Gabinete;
Secretário Municipal
de Educação;
Secretário Municipal
de Saúde;
Secretário Municipal
de Desenvolvimento Social
Secretário Municipal
de Esporte e Lazer;
Secretário Municipal
de Cultura;
Secretário Municipal
de Defesa Social.
§ 1º. O Comitê
Especial de Políticas Sociais – CEPS se reunirá, ordinariamente, uma vez por
mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu
Coordenador.
§ 2º. Compete ao
Comitê Especial de Políticas Sociais – CEPS:
I - Assessorar o
Prefeito Municipal na tomada de decisões e acompanhar a elaboração e a execução
das políticas setoriais relacionadas às áreas de ação Municipal de prestação de
serviços de natureza social, cuidando para que haja a integração e a
complementação entre as diversas ações;
II - Apreciar as
propostas de convênios e parcerias que objetivem a prestação de serviços de
natureza social, e manifestar-se nos processos antes do devido encaminhamento
ao Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF;
III - Acompanhar e
avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações desenvolvidas de
forma integrada pelas secretarias representadas no CEPS;
IV - Elaborar
diagnóstico das condições e da capacidade de prestação de serviços e planos de
ação nas áreas que lhe são afetas, privilegiando aquelas que apresentam maiores
deficiências;
V - Promover a
integração das ações das diversas Secretarias que compõem o CEPS, objetivando
evitar paralelismo e superposições de ações;
VI - Avaliar
bimestralmente o cumprimento das metas estabelecidas pelas Secretarias
componentes do Comitê.
II DO COMITÊ ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO – CEINDES:
Art. 15. O Comitê
Especial de Infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES será composto pelos
seguintes Secretários:
Secretário de Gestão
e Planejamento;
Secretário Chefe de
Gabinete;
Secretário Municipal
de Infraestrutura;
Secretário Municipal
de Agricultura Pesca e Economia Solidaria;
Secretário Municipal
de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;
Secretário Municipal
de Defesa Social.
§ 1º. O Comitê
Especial de infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES se reunirá, ordinariamente,
uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação
do seu Coordenador.
§ 2º. Compete ao
Comitê Especial de Infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES:
I - Acompanhar a
elaboração, a execução e a integração entre as diversas áreas envolvidas no
desenvolvimento econômico, na implantação da infraestrutura urbana e
habitacional, na prestação de serviços públicos, na proteção ao meio ambiente e
demais atividades das secretarias que compõem o CEINDES.
II - Assessorar o
Prefeito Municipal na tomada de decisões relacionadas às áreas do
desenvolvimento econômico e sustentável e na implantação dos serviços públicos
e da infraestrutura urbana e da política habitacional;
III - Promover a
integração entre as ações relacionadas á implantação de obras e serviços
públicos, priorizando aquelas relacionadas o orçamento participativo;
IV - Acompanhar e
avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações desenvolvidas de
forma integrada pelas secretarias representadas no CEINDES;
V - Promover a
integração das ações das diversas Secretarias que compõem o CEINDES,
objetivando evitar paralelismo e superposições de ações;
VI - Elaborar
diagnóstico das condições e da capacidade de prestação de serviços e planos de
ação nas áreas que lhe são afetas, privilegiando aquelas que apresentam maiores
deficiências;
VII - Avaliar
bimestralmente o cumprimento das metas estabelecidas pelas Secretarias que
compõem o Comitê.
III DO COMITÊ ESPECIAL DE CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO – CECOF:
Art. 16. Comitê
Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF será composto pelos
seguintes Secretários:
Secretário Municipal
de Gestão e Planejamento;
Secretário Chefe de
Gabinete
Secretário de
Finanças;
Secretário de
Controle e Transparência;
Procurador Geral.
Art. 17. O Comitê de Controle Orçamentário e Financeiro - CECOF terá a
Coordenação alternada a cada biênio entre seus membros.
Art. 18. Havendo impossibilidade do comparecimento do Coordenador à reunião
do CECOF, o mesmo será automaticamente substituído por um dos membros,
registrando-se em Ata.
Art. 19. O CECOF funcionará e deliberará com quórum de 50% (cinquenta por
cento) mais um dos membros presentes.
Art. 20. Compete ao Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro –
CECOF:
I - Acompanhar e
fazer cumprir a programação anual das despesas de custeio e de investimento com
base nos recursos financeiros disponíveis do Município;
II - Referendar,
acompanhar e decidir sobre as despesas de custeio e de investimento dos Órgãos
do Poder Executivo com base nas cotas bimestrais de desembolso definidas por
meio de Resolução;
III - Analisar e
acompanhar todos os atos que resultem em realização de despesas para o Tesouro
Municipal, observando a programação financeira a que se refere o inciso I,
aprovando ou não a respectiva despesa;
IV - Acompanhar a execução
orçamentária e financeira do Município, exercendo o gerenciamento dos assuntos
administrativos e técnicos;
V - Avaliar a
repercussão financeira nas despesas do Tesouro Municipal, dos Convênios,
Operações de Crédito e Investimentos de Recursos de Outras Fontes;
VI - Apreciar
todas as propostas de contrato de operação de credito, e celebração de
contratos, convênios e outros instrumentos congêneres ou assemelhados;
VII - Assessorar,
sempre que necessário, o Prefeito Municipal na tomada de decisões de natureza
administrativa, orçamentária e financeira;
Parágrafo único. O CECOF poderá estabelecer ou dispensar de sua apreciação
processos e/ou despesa, inclusive, em razão de valores.
Artigo 21. A CECOF reunir-se-á, ordinariamente, a cada semana e,
extraordinariamente, por solicitação do Coordenador, ou de qualquer um de seus
membros, ou por convocação do Prefeito, para deliberar sobre atos que resultem
na geração de despesas não previstas na programação.
Art. 22. O CECOF funcionará com um Secretário de Apoio servidor da área
administrativa/orçamentária/financeira que será responsável pela pauta de
processo, pelas atas, pela lista de presença, pelo recebimento e despacho dos
processos, pela organização de participantes às reuniões, por secretariar a
reunião e por outras atividades afins ao Comitê.
Art. 23. O CECOF será assessorado
por técnicos que serão convocados sempre que julgar necessário, das seguintes
áreas afins:
I - Acompanhamento
contábil, financeiro e orçamentário, da Secretaria Municipal de Finanças;
II - Acompanhamento administrativo dos
processos de compra, da Secretaria de Gestão e Planejamento.
Art. 24. A não aprovação dos processos de despesa será comunicada em
despacho processual à secretaria requisitante.
Art. 25. Para efeito da elaboração da programação financeira anual, os
Órgãos do Poder Executivo Municipal encaminharão ao CECOF demonstrativo
contendo os desembolsos previstos nos seus programas de aplicação.
Parágrafo Único - O CECOF definirá o prazo e o formulário próprio para o envio das
informações a que se refere este artigo.
Art. 26. O Coordenador do CECOF, com mais um dos seus membros aprovará “ad
referendum” processos de despesas que tenham máxima urgência, devidamente
justificada, e não possam aguardar a realização de reunião ordinária da
Comissão.
Parágrafo Único - Os processos de despesas citados no caput deste artigo deverão
constar na pauta da próxima reunião ordinária do CECOF para apreciação dos
demais membros da Comissão.
Art. 27. O CECOF poderá convidar, a qualquer momento, servidores e gerentes
de outras secretarias, órgãos municipais ou a eles vinculados, para prestarem
informações e esclarecimentos sobre matérias de sua competência.
Art. 28. Todos os
órgãos da Administração Municipal ficam obrigados a fornecer ao Conselho
Superior de Governo - CONSEG e aos Comitês, prioritariamente, os documentos e
informações que forem solicitados e julgados necessários para o estabelecimento
do sistema de acompanhamento da execução orçamentária e financeira de que trata
este Decreto.
Art. 29. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Coordenador dos Comitês, e, em razão da natureza
da questão, por deliberação do Colegiado.
Art. 30. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica – ES, 16 de janeiro de 2015.
GERALDO LUZIA DE
OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.