REVOGADO
PELO DECRETO Nº 148/2017
DECRETO Nº 08 DE 16 DE JANEIRO DE 2015.
REGULAMENTA O CONSELHO SUPERIOR DE GOVERNO - CONSEG; COMITÊ ESPECIAL DE
POLÍTICAS SOCIAIS - CEPS; COMITÊ
ESPECIAL DE INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO – CEINDES; COMITÊ ESPECIAL DE
CONTROLE ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - CECOF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe são
conferidas pelo inciso IX, do artigo 90, da Lei Orgânica Municipal de
Cariacica, bem como os artigos 40 e 41 da Lei 5283/2014 que Dispõe Sobre a Nova
Estrutura Organizacional da Prefeitura de Cariacica.
DECRETA:
Art. 1º. Regulamenta o
Conselho Superior de Governo - CONSEG que é o órgão de deliberação superior do
Poder Executivo Municipal da Cariacica-ES, e tem por competência:
I - Monitorar e avaliar a execução dos Planos de Governo e de
Desenvolvimento Municipal, o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias, o
orçamento Anual e outras ações e projetos estratégicos desenvolvidos pelo
Município, de forma a garantir a integração do processo de planejamento
municipal e cumprimento e compatibilização das metas estabelecidas;
II - Formular diretrizes, normas e padrões técnicos para o
funcionamento de atividades ou serviços compreendidos no sistema, assim como
controlar e orientar o seu cumprimento;
III – Acompanhar, através de balancetes e relatórios de atividades,
as execuções orçamentárias e financeiras das Secretarias, visando evitar
desperdícios e gastos, tendo como objetivo primordial a redução dos custos
operacionais dos serviços públicos e sua plena realização;
IV - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade
dos serviços públicos.
§ 1º. O Prefeito
Municipal e o Vice-Prefeito Municipal são, respectivamente, Presidente e
Vice-Presidente do Conselho Superior de Governo - CONSEG.
§ 2º. O CONSEG será
coordenado pelo Secretário de Gestão e Planejamento com o assessoramento do
Chefe de Gabinete do Prefeito.
§ 3º. Cabe ao
Coordenador do CONSEG promover a integração, coordenação e compatibilização das
atividades necessárias ao pleno funcionamento do Colegiado.
Art. 2º. O CONSEG será
integrado por todos os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município,
o Presidente do Instituto de Previdência de Cariacica – IPC, bem como o Diretor
Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Cariacica – CDC.
Art. 3º. O CONSEG se
reunirá mensalmente ou, extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação do seu Presidente.
Art. 4º. Integram o
CONSEG os seguintes Comitês Técnicos Setoriais de Gestão:
I - Comitê Especial de Políticas Sociais – CEPS;
II - Comitê Especial de Infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES;
III – Comitê Especial de
Controle Orçamentário e Financeiro - CECOF
Parágrafo único. Os Comitês
Técnicos Setoriais de Gestão serão coordenados pelo Secretário de Gestão e
Planejamento com a assessoria do Secretário Chefe de Gabinete, excetuando o
Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF, que terá sua
Coordenação na forma do Art. 17 deste Decreto.
Art. 5º. O Coordenador
dos Comitês, ouvido os demais membros, poderá convocar para participar das
reuniões dirigentes, técnicos, especialistas ou servidores integrantes do
quadro funcional da Prefeitura Municipal de Cariacica, para prestação de
esclarecimentos ou assessoramento, sobre matéria em apreciação,
assegurando-lhes direito de manifestação, sem direito de voto.
Art. 6º. O Coordenador
dos Comitês poderá designar relator, para matérias em discussão, dentre os
membros do colegiado, levando em conta a especialização na matéria a ser
relatada.
Art. 7º. As
deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes nas
reuniões, cabendo ao Coordenador dos Comitês, além do voto pessoal, o voto de
qualidade nos casos de empate.
Art. 8º. Os Comitês
poderão emitir RESOLUÇÕES, datadas e numeradas ordinalmente, subscritos pelo
Coordenador, tendo estas, caráter normativo e deliberativo.
Art. 9º. O Coordenador dos
Comitês, em caso de sua ausência ou impedimento, será substituído pelo
Secretário Chefe de Gabinete, e na ausência e impedimento de ambos será
indicado um membro do Colegiado para substituí-los nas reuniões.
Art. 10. O membro do
Colegiado que não puder comparecer à reunião do Comitê de que participa,
designará um representante, cuja indicação deverá recair, preferencialmente, na
pessoa do Subsecretário, no caso do Chefe de Gabinete em um Assessor Executivo
de Gabinete, e nas Autarquias seus devidos substitutos legais.
Art. 11. Por decisão
dos componentes dos Comitês, poderão fazer parte dos respectivos Comitês,
outros Secretários Municipais ou servidores do Poder Executivo, na condição de
convidados.
Art. 12. O Coordenador dos
Comitês indicará 01 (um) servidor Municipal para exercer a função de Secretário
do respectivo Colegiado.
Parágrafo único. Excetua-se do caput deste artigo o Comitê Especial de Controle
Orçamentário e Financeiro – CECOF que terá seu próprio Secretário de Apoio na
forma do artigo 22 deste Decreto.
Art. 13. O Coordenador
dos Comitês, com base no Plano de Ação do Governo Municipal, decidirá, em comum
acordo com os Secretários membros dos Comitês, sobre a elaboração e aplicação
dos cronogramas de execução física dos programas, projetos e das obras
municipais, com o objetivo de adequá-los à realidade orçamentária e financeira
do Município.
I.I DO COMITÊ ESPECIAL DE
POLÍTICAS SOCIAIS – CEPS:
Art. 14. O Comitê
Especial de Políticas Sociais – CEPS será composto pelos seguintes secretários:
Secretário Municipal de Gestão e Planejamento;
Secretário Chefe de Gabinete;
Secretário Municipal de Educação;
Secretário Municipal de Saúde;
Secretário Municipal de Desenvolvimento Social
Secretário Municipal de Esporte e Lazer;
Secretário Municipal de Cultura;
Secretário Municipal de Defesa Social.
§ 1º. O Comitê
Especial de Políticas Sociais – CEPS se reunirá, ordinariamente, uma vez por
mês, e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu
Coordenador.
§ 2º. Compete ao
Comitê Especial de Políticas Sociais – CEPS:
I - Assessorar o Prefeito Municipal na tomada de decisões e
acompanhar a elaboração e a execução das políticas setoriais relacionadas às
áreas de ação Municipal de prestação de serviços de natureza social, cuidando
para que haja a integração e a complementação entre as diversas ações;
II - Apreciar as propostas de convênios e parcerias que objetivem a
prestação de serviços de natureza social, e manifestar-se nos processos antes
do devido encaminhamento ao Comitê Especial de Controle Orçamentário e
Financeiro – CECOF;
III - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade
das ações desenvolvidas de forma integrada pelas secretarias representadas no
CEPS;
IV - Elaborar diagnóstico das condições e da capacidade de
prestação de serviços e planos de ação nas áreas que lhe são afetas,
privilegiando aquelas que apresentam maiores deficiências;
V - Promover a integração das ações das diversas Secretarias que
compõem o CEPS, objetivando evitar paralelismo e superposições de ações;
VI - Avaliar bimestralmente o cumprimento das metas estabelecidas
pelas Secretarias componentes do Comitê.
II DO COMITÊ ESPECIAL DE
INFRAESTRUTURA E DESENVOLVIMENTO – CEINDES:
Art. 15. O Comitê
Especial de Infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES será composto pelos
seguintes Secretários:
Secretário de Gestão e Planejamento;
Secretário Chefe de Gabinete;
Secretário Municipal de Infraestrutura;
Secretário Municipal de Agricultura Pesca e Economia Solidaria;
Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade e Meio Ambiente;
Secretário Municipal de Defesa Social.
§ 1º. O Comitê
Especial de infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES se reunirá,
ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que necessário,
por convocação do seu Coordenador.
§ 2º. Compete ao
Comitê Especial de Infraestrutura e Desenvolvimento – CEINDES:
I - Acompanhar a elaboração, a execução e a integração entre as
diversas áreas envolvidas no desenvolvimento econômico, na implantação da
infraestrutura urbana e habitacional, na prestação de serviços públicos, na
proteção ao meio ambiente e demais atividades das secretarias que compõem o
CEINDES.
II - Assessorar o Prefeito Municipal na tomada de decisões
relacionadas às áreas do desenvolvimento econômico e sustentável e na implantação
dos serviços públicos e da infraestrutura urbana e da política habitacional;
III - Promover a integração entre as ações relacionadas á
implantação de obras e serviços públicos, priorizando aquelas relacionadas o
orçamento participativo;
IV - Acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade
das ações desenvolvidas de forma integrada pelas secretarias representadas no
CEINDES;
V - Promover a integração das ações das diversas Secretarias que
compõem o CEINDES, objetivando evitar paralelismo e superposições de ações;
VI - Elaborar diagnóstico das condições e da capacidade de
prestação de serviços e planos de ação nas áreas que lhe são afetas,
privilegiando aquelas que apresentam maiores deficiências;
VII - Avaliar bimestralmente o cumprimento das metas estabelecidas
pelas Secretarias que compõem o Comitê.
III DO COMITÊ ESPECIAL DE CONTROLE
ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO – CECOF:
Art. 16. Comitê
Especial de Controle Orçamentário e Financeiro – CECOF será composto pelos
seguintes Secretários:
Secretário Municipal de Gestão e Planejamento;
Secretário Chefe de Gabinete
Secretário de Finanças;
Secretário de Controle e Transparência;
Procurador Geral.
Art. 17. O Comitê de Controle Orçamentário e Financeiro - CECOF terá a
Coordenação alternada a cada biênio entre seus membros.
Art. 18. Havendo impossibilidade do comparecimento do Coordenador à reunião
do CECOF, o mesmo será automaticamente substituído por um dos membros,
registrando-se em Ata.
Art. 19. O CECOF funcionará e deliberará com quórum de 50% (cinquenta por
cento) mais um dos membros presentes.
Art. 20. Compete ao Comitê Especial de Controle Orçamentário e Financeiro –
CECOF:
I - Acompanhar e fazer cumprir a programação anual das despesas de custeio
e de investimento com base nos recursos financeiros disponíveis do Município;
II - Referendar, acompanhar e decidir sobre as despesas de custeio
e de investimento dos Órgãos do Poder Executivo com base nas cotas bimestrais
de desembolso definidas por meio de Resolução;
III - Analisar e acompanhar todos os atos que resultem em
realização de despesas para o Tesouro Municipal, observando a programação
financeira a que se refere o inciso I, aprovando ou não a respectiva despesa;
IV - Acompanhar a execução orçamentária e financeira do Município,
exercendo o gerenciamento dos assuntos administrativos e técnicos;
V - Avaliar a repercussão financeira nas despesas do Tesouro
Municipal, dos Convênios, Operações de Crédito e Investimentos de Recursos de
Outras Fontes;
VI - Apreciar todas as propostas de contrato de operação de
credito, e celebração de contratos, convênios e outros instrumentos congêneres
ou assemelhados;
VII - Assessorar, sempre que necessário, o Prefeito Municipal na
tomada de decisões de natureza administrativa, orçamentária e financeira;
Parágrafo único. O CECOF poderá estabelecer ou dispensar de sua apreciação
processos e/ou despesa, inclusive, em razão de valores.
Artigo 21. A CECOF reunir-se-á, ordinariamente, a cada semana e,
extraordinariamente, por solicitação do Coordenador, ou de qualquer um de seus
membros, ou por convocação do Prefeito, para deliberar sobre atos que resultem
na geração de despesas não previstas na programação.
Art. 22. O CECOF funcionará com um Secretário de Apoio servidor da área
administrativa/orçamentária/financeira que será responsável pela pauta de
processo, pelas atas, pela lista de presença, pelo recebimento e despacho dos
processos, pela organização de participantes às reuniões, por secretariar a
reunião e por outras atividades afins ao Comitê.
Art. 23. O CECOF será assessorado
por técnicos que serão convocados sempre que julgar necessário, das seguintes
áreas afins:
I - Acompanhamento contábil, financeiro e orçamentário, da
Secretaria Municipal de Finanças;
II - Acompanhamento
administrativo dos processos de compra, da Secretaria de Gestão e Planejamento.
Art. 24. A não aprovação dos processos de despesa será comunicada em
despacho processual à secretaria requisitante.
Art. 25. Para efeito da elaboração da programação financeira anual, os
Órgãos do Poder Executivo Municipal encaminharão ao CECOF demonstrativo
contendo os desembolsos previstos nos seus programas de aplicação.
Parágrafo Único - O CECOF definirá o prazo e o formulário próprio para o envio das
informações a que se refere este artigo.
Art. 26. O Coordenador do CECOF, com mais um dos seus membros aprovará “ad
referendum” processos de despesas que tenham máxima urgência, devidamente
justificada, e não possam aguardar a realização de reunião ordinária da
Comissão.
Parágrafo Único - Os processos de despesas citados no caput deste artigo deverão
constar na pauta da próxima reunião ordinária do CECOF para apreciação dos
demais membros da Comissão.
Art. 27. O CECOF poderá convidar, a qualquer momento, servidores e gerentes
de outras secretarias, órgãos municipais ou a eles vinculados, para prestarem
informações e esclarecimentos sobre matérias de sua competência.
Art. 28. Todos os
órgãos da Administração Municipal ficam obrigados a fornecer ao Conselho
Superior de Governo - CONSEG e aos Comitês, prioritariamente, os documentos e
informações que forem solicitados e julgados necessários para o estabelecimento
do sistema de acompanhamento da execução orçamentária e financeira de que trata
este Decreto.
Art. 29. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Coordenador dos Comitês, e, em razão da natureza
da questão, por deliberação do Colegiado.
Art. 30. Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica – ES, 16
de janeiro de 2015.
GERALDO LUZIA DE OLIVEIRA JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.