O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe forem conferidas pelo inciso IX do artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Cariacica,
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de soluções tecnicamente recomendadas pelas autoridades de saúde no âmbito estadual e municipal;
CONSIDERANDO o poder regulamentar conferido pelo art. 3º-A, §2º, da Lei 13.979/2020; e
CONSIDERANDO a elevação do número de internações de maneira a ocupar 90% das internações em ambiente de UTI e sobrecarga na rede municipal de saúde. Decreta:
Art. 1º A Secretaria Municipal de Saúde, com apoio do Comitê de Monitoramento das Ações de Prevenção e Enfrentamento aos efeitos do Coronavírus – COMPECOV, criado pelo Decreto 74, de 14 de abril de 2020, se mantem responsável pelo monitoramento e realização das ações necessárias ao combate da epidemia, devendo todos os demais órgãos municipais trabalhar de forma integrada e prestar auxílio prioritário às solicitações que forem realizadas pela referida Pasta.
Art. 2º Fica mantida a autorização para que a Secretaria Municipal de Saúde convoque profissionais que estejam classificados em concurso público ou processo seletivo, postergando-se a entrega de exames admissionais que porventura forem necessários para 30 dias após o período de estado de emergência, mediante convocação específica para tanto.
Parágrafo único. Somente será considerado concretizado o ato de posse para os fins de direito após a entrega de todos os exames médicos e documentos necessários para o ato.
Art. 3º Permanece suspensa a concessão de licença para trato de
interesses particulares dos servidores lotados na Secretaria Municipal de
Saúde. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 161/2021)
Art. 4º Fica autorizada a participação dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde em cursos realizados em parceria com o Ministério da Saúde.
Art. 5º Toda autoridade
municipal incumbida da fiscalização para combate e prevenção ao surto de
COVID-19 deverá aplicar multa às pessoas físicas ou jurídicas que incorrerem em
infração ao art. 3º-A da Lei 13.979/2020, bem como aos Decretos Estaduais e
Municipais que imponham restrições de direitos visando também ao combate e
prevenção ao surto de COVID-19. (Dispositivo
revogado pelo Decreto nº 90/2025)
§1º A multa será de R$
1.467,20 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos), nos
termos do
art. 47, inciso III, do Decreto 33/1997, em caso de Micro Empresa ou Empresa de
Pequeno Porte e de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para as demais pessoas
jurídicas, sem prejuízo da interdição para regularização, devendo, em caso de
reincidência ocorrer o cancelamento definitivo do alvará de funcionamento. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 90/2025)
§ 2º A multa será de R$
550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por infração praticada por pessoa física.
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 90/2025)
§ 3º Em caso de
reincidência ou ter a infração ocorrido em ambiente fechado, pela pessoa
física, a multa prevista no parágrafo anterior será majorada ao dobro. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 90/2025)
§ 4º Sem prejuízo no
disposto no caput deste artigo, deverá a autoridade de fiscalização remeter
relato da infração praticada por pessoas físicas ou jurídicas ao Ministério
Público Estadual, sob a forma de representação, para fins penais. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 90/2025)
§ 5º Os valores
recolhidos em decorrência da autuação prevista no caput deste artigo deverão:
(Dispositivo revogado pelo Decreto nº 90/2025)
a) ser informados em campo próprio no Portal Transparência; e (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 90/2025)
b) ser direcionados exclusivamente à Secretaria Municipal de Saúde,
a fim de que esta os utilize em ações e serviços de saúde. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 90/2025)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Cariacica, 31 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cariacica.