DECRETO
Nº 77, DE 28 DE MAIO DE 2010
REGULAMENTA O ARTIGO
80 DA LEI N° 4.761, DE 07 DE JANEIRO DE 2010, INSTITUINDO A GRATIFICAÇÃO MENSAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Considerando
os dispositivos constantes no artigo 80, da
Lei n° 4.761/2010 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores
municipais,
Considerando
os dispositivos constantes no artigo 23, incisos
I e III da Lei n° 4.761/2010 – Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos
servidores municipais,
Considerando
a necessidade de elaboração e adequação da legislação e procedimentos aos
dispositivos legais vigentes da Lei 4.761/2010,
Considerando
a existência de atividades e serviços que necessitam do regime especial de
trabalho, sob a forma de plantão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIACICA – Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições
legais que lhe são conferidas pelo artigo 90, incisos IX e XII da Lei Orgânica
Municipal de Cariacica,
DECRETA
Art. 1º
É facultado ao servidor ocupante do cargo de médico, trabalhar em regime
especial de trabalho por plantão, diurno ou noturno, em atendimento da natureza
e necessidade do serviço;
§ 1º Os
plantões serão cumpridos em regime de escala de 12 (doze) horas, sendo:
I – 08 (oito) plantões para
jornada de 100 (cem) horas mensais ou 20 (vinte) horas semanais;
II – 16 (dezesseis) plantões para
a jornada de 200 (duzentas) horas mensais ou 40 (quarenta) horas semanais, para
servidores com dois vínculos.
§ 2º
Havendo impossibilidade de cumprimento do quantitativo de plantões
especificados nos incisos I, II do § 1° no mesmo mês, os mesmos serão
automaticamente compensados no mês subseqüente;
§ 3º
Havendo carga horária superior às especificadas nos incisos I, II do § 1° no mesmo
mês, as mesmas serão automaticamente compensadas no mês subseqüente;
Art. 2º
Os servidores designados para prestação do serviço conforme disposto no artigo
1°, incisos I e II, além dos vencimentos, receberão uma Gratificação de Jornada
Especial Mensal com valor assim estabelecido, respectivamente:
I – R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais),
II – R$ 2.400,00 (dois mil e
quatrocentos reais), servidores com 02 (dois) vínculos.
Art. 3º O
pagamento da Gratificação de Jornada Especial Mensal estabelecida no artigo 2°
deste Decreto fica condicionado ao cumprimento dos seguintes critérios:
I - Obrigatoriedade de cumprimento
da escala completa de plantões mensais;
II - Não houver afastamento do
servidor do exercício do cargo por quaisquer motivos, inclusive férias e
licenças;
III - Prestação dos serviços nas
Unidades de Pronto Atendimento.
Parágrafo Único. A gratificação deixará de ser paga:
I – Por interesse da Administração
Municipal;
II – A pedido do servidor médico;
III – Por ocupar cargo de provimento
em comissão, ou função de confiança;
IV – Pelo não exercício da
prestação de serviços em regime especial de trabalho por plantão nas Unidades
de Pronto Atendimento.
Art. 4º
Havendo excepcional necessidade da Administração, disponibilidade legal de
jornada de trabalho, e não havendo outra forma de prestação do serviço, além do
vencimento correspondente a jornada de 20 horas semanais, poderá ser autorizado
e pago no máximo 01 (um) plantão mensal de 04 (quatro) horas, aos servidores
médicos que atuam nas Unidades Básicas de Saúde, no valor de R$500,00
(quinhentos reais).
§ 1º A
gratificação disposta no caput deste artigo será definida por meio de critérios
a serem estabelecidos pelas Secretarias Municipais de Saúde e de Administração,
definindo quais Unidades Básicas de Saúde serão contempladas com o disposto no
caput deste artigo.
§ 2º O
disposto no caput e § 1° deste artigo só será devido ao servidor após
regulamentação por meio de Portaria do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º
A prestação de serviços sob a forma especial de plantão nas Unidades de Pronto
Atendimento, deverá ser executada por escala de 12 X 36 horas, previamente
definida e aprovada pelo Secretário Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Excepcionalmente, por interesse da Administração Municipal, poderá
ser autorizado à prestação de serviços por meio de plantões com escala de 24 X
72 horas, previamente definida e aprovada pelo Secretário Municipal de Saúde.
Art. 6º
O pagamento da gratificação mensal estabelecida no artigo 2°, inciso I e II e
no artigo 3° deverá ser atestado a execução pela autoridade hierárquica
responsável e referendado formalmente pelo Secretário Municipal de Saúde,
obedecido os dispositivos do artigo 3°, cujas peças devem obrigatoriamente
formalizar processo com pedido de pagamento.
Art. 7º
As gratificações estabelecidas por este Decreto não incorporam aos vencimentos,
salários, proventos para quaisquer efeitos, e sobre elas não incidem quaisquer
adicionais ou vantagens pessoais.
Art. 8º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a partir de 01 de Maio de 2010.
Palácio Municipal, Cariacica, em
28 de maio de 2010.
HELDER IGNACIO
SALOMÃO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cariacica.