DECRETO N° 07, DE 11
DE JANEIRO DE 2011
DOSPÕE NORMAS REGULAMENTARES SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE
APURAÇÃO DE INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS COMETIDAS POR LICITANTES E CONTRATADOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL;
Art. 1º Este Decreto dispõe
normas regulamentares sobre o procedimento administrativo, no âmbito da
Administração Pública Municipal, voltado a aplicação
de sanções administrativas a licitantes e contratados, fundamentadas no art. 87
da Lei Federal nº 8.666, de 21 de Julho de 1993, e no art. 7º da Lei Federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002; disciplina a aplicação de sanções previstas
nestes dispositivos legais.
Parágrafo único O disposto neste
Decreto aplica-se, também, às contratações celebradas por dispensa ou
inexigibilidade de licitação, com fundamento no art. 24 e 25 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º Evidenciada, após o
devido processo legal, a responsabilidade do fornecedor na inexecução
contratual e/ou das cláusulas do certame licitatório, ser-lhe-á aplicada à
penalidade adequada, prevista em lei e segundo a natureza e gravidade da falta,
e a relevância do interesse público atingido, respeitados os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 3º Será instaurada uma
Comissão de Apuração de Penalidade que será responsável pela notificação,
instauração, apuração dos fatos denunciados com a condução do procedimento
administrativo competente e sugerir a aplicação da sanção ou o arquivamento,
conforme restar evidenciada a autoria e a veracidade dos fatos ou demonstrada
sua inconsistência.
Art. 4º A apuração da
responsabilidade na inexecução parcial ou total de obrigações assumidas por
fornecedor é de competência exclusiva da Comissão de Apuração de Penalidade e
será aplicada pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 5º O presidente da
comissão de licitação, o pregoeiro, a coordenadora de compras quando tratar-se
de compras diretas, ou o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização
da execução do objeto do contrato, conforme o caso, enviará a Comissão de
Apuração de Penalidade, sempre que verificar descumprimento das cláusulas
contratuais ou cometimento de atos visando fraudar os objetivos de licitação,
representação contendo:
I - o relato da conduta irregular praticada pelo licitante ou
contratado;
II - a(s) cláusula(s) infringida(s) do instrumento convocatório ou
do contrato;
III - os motivos que justificam a incidência de penalidade
administrativa.
Art. 6º O processo
administrativo será instaurado por ato administrativo do Secretário Municipal
de Administração, após comunicação da Comissão de Apuração de Penalidade e
deverá conter:
I - a identificação dos autos do processo administrativo original
da licitação, ou do contrato ou por outros instrumentos hábeis que podem
substituir o contrato, que supostamente tiveram suas regras e/ou cláusulas
descumpridas pelo fornecedor;
II - a menção às disposições legais aplicáveis ao procedimento para
apuração de responsabilidade;
Art. 7º O fornecedor deverá
ser notificado:
I - dos despachos, decisões ou outros atos que lhe facultem
oportunidade de manifestação nos autos ou lhe imponham deveres, restrições ou
sanções;
II - das decisões sobre quaisquer pretensões por ele formuladas.
§ 1º Em regra, a
notificação far-se-á pelo correio, através de carta registrada, com Aviso de
Recebimento - AR, e via fax quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em
que o fornecedor ou seu representante se encontrar, confirmado o seu
recebimento.
§ 2º Far-se-á
notificação por edital, publicado no Diário Oficial, quando resultar frustrada
a notificação de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 9º A notificação dos
atos será dispensada:
I - quando praticados na presença do fornecedor ou do seu
representante;
II - quando o fornecedor ou seu representante revelar conhecimento
de seu conteúdo, manifestado expressamente no procedimento.
Art. 10 Os atos do processo
devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento do órgão.
Art. 11 Os prazos serão
contados sempre em dias úteis, interrompendo nos sábados, domingos e feriados.
Art. 12 Na contagem dos
prazos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1º Os prazos fluirão a
partir do 1º (primeiro) dia útil após o recebimento da notificação.
§ 2º Considerar-se-á
prorrogado o prazo, até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento cair em
sábado, domingo ou feriado, ou dia em que não houver expediente no órgão da
administração pública responsável pelo procedimento ou este for encerrado antes
da hora normal.
Art. 13 O procedimento
administrativo deverá ser concluído em até 120 (cento e vinte) dias da sua
instauração, salvo imposição de circunstâncias excepcionais.
Parágrafo Único - A excepcionalidade a
que se refere o “caput” deste artigo deverá ser justificada pelo responsável do
procedimento ao Secretário Municipal de Administração, até 05 (cinco) dias
antes da expiração do prazo.
Art. 14 O fornecedor será
notificado para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar
do recebimento da notificação, no caso de aplicação das sanções previstas nos
artigos
§ 1º A notificação
deverá conter:
I - a identificação do fornecedor e da autoridade que instaurou o
procedimento;
II - a finalidade da notificação;
III - o prazo e local para apresentação da defesa;
IV - a indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes;
V - a informação da continuidade do processo, independentemente da
manifestação do fornecedor.
§ 2º As notificações
serão nulas quando feitas sem a observância das prescrições legais, mas a resposta
do fornecedor supre sua irregularidade.
§ 3º No caso de
aplicação da sanção prevista no art.27 deste Decreto, o prazo para a defesa do
fornecedor é de 10 (dez) dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 4º As respostas às
defesas e aos recursos apresentados pelas empresas serão devidamente
respondidos pela Assessora Jurídica da Comissão ou pela Procuradoria Municipal
no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
Art. 15 O desatendimento à
notificação importa o reconhecimento da veracidade dos fatos e a preclusão do
direito pelo fornecedor, implicando na imediata aplicação da sanção prevista em
Lei e no edital.
Parágrafo Único - No prosseguimento do
feito, será assegurado ao fornecedor o direito à ampla defesa.
Art. 16 O fornecedor poderá
juntar documentos e pareceres, bem como aduzir alegações referentes à matéria
objeto do processo.
Art. 17 Ao fornecedor
incumbirá provar os fatos e situações alegadas e, sem prejuízo da autoridade
processante, averiguar as situações indispensáveis à elucidação dos fatos e
imprescindíveis à formação do seu convencimento.
Art. 18. Finda a instrução,
seguir-se-á o relatório, peça informativa e opinativa, que deverá conter o
resumo do procedimento, sendo acrescido de proposta fundamentada de decisão.
Parágrafo Único - O relatório deverá
ser apresentado pela Comissão de Apuração de Penalidade ao Secretário Municipal
de Administração no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do término da
instrução.
Art. 19 O processo administrativo
extingue-se com a decisão, contendo as razões fáticas e jurídicas que a
fundamentaram.
§1º Na decisão serão
resolvidas as questões suscitadas no procedimento e que não tenham sido
decididas em momento anterior.
§ 2º O Secretário
Municipal de Administração proferirá a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a
contar do recebimento do relatório.
Art. 20 Aos fornecedores
que descumprirem total ou parcialmente os contratos celebrados com a
administração pública municipal e aos licitantes que cometam atos visando
frustrar os objetivos da licitação serão aplicadas as seguintes sanções:
Art. 21 A advertência é
sanção administrativa que consiste em comunicação formal ao fornecedor, advertindo
sobre o descumprimento de normas de licitação ou de cláusulas contratuais e
outras obrigações assumidas, sendo recomendada pela Comissão de Apuração de
Penalidade e aplicada pelo Secretário Municipal de Administração, quando
informada e justificada:
I - Pelo Presidente da Comissão, pelo Gerente de Suprimentos ou
pelo Pregoeiro, quando o descumprimento ocorrer no âmbito do procedimento
licitatório.
II - Pelo servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização
da execução do objeto do contrato, quando o descumprimento ocorrer na fase de
execução contratual, entendida esta desde a recusa em assinar o contrato
III - A aplicação de três advertências, seguidas de justificativas
não aceitas, é causa de rescisão contratual, ficando a cargo de a Administração
decidir sobre a oportunidade e conveniência de rescindir.
Art. 22 A multa deverá ser
aplicada pelo Secretário Municipal de Administração, nos termos da lei, e
deverá ainda estar prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato,
observados os seguintes limites máximos:
§ 1º Para fins de
Licitações em geral:
I - multa moratória de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor
da nota fiscal, por dia de atraso injustificado, limitada a 10% (dez por
cento);
II - multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor do
contrato;
§ 2º Para fins de Pregão
Eletrônico:
I - 5% (cinco por cento) do valor estimado para contratação por
deixar de entregar alguma documentação exigida para o certame.
II - 10% (dez por cento) do valor estimado para contratação por
deixar de entregar toda a documentação exigida para o certame.
III - 15% (quinze por cento) do valor estimado para contratação por ensejar o retardamento da execução de
seu objeto ou não mantiverem a proposta.
IV - 20% (vinte por cento) do valor estimado para contratação por
dentro do prazo de validade de sua proposta não retirar a Autorização de
Fornecimento, Ordem de Serviço ou não celebrar o contrato; apresentar
documentação ou declaração falsa; falhar ou fraudar na execução do contrato;
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.
§ 3º A multa apenas será
executada após regular processo administrativo, facultada a defesa prévia da
licitante ou contratada, nos prazos estabelecidos no art. 14 deste Decreto.
§ 4º Caso haja garantia
prestada, o valor da multa aplicada, será descontado desta.
I - Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada,
além da perda desta, responderá a licitante ou contratada pela sua diferença,
devidamente atualizada pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) ou
equivalente, a partir do termo inicial, até a data do efetivo recolhimento, ao
qual será descontada dos pagamentos devidos pela Administração ou cobrada
judicialmente.
§ 5º O atraso, para
efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia
seguinte ao do vencimento do prazo de entrega de material ou execução de
serviços, se dia de expediente normal no órgão ou entidade interessada, ou do
primeiro dia útil seguinte.
§ 6º Em despacho
fundamentado do Secretário Municipal de Administração e desde que haja
justificado interesse público, poderá ser relevada a multa:
I - a aplicação da multa por atraso na entrega de material ou na
execução de serviços não superior a 05 (cinco) dias; e
II - aplicação de multa cujo montante seja inferior ao dos custos
de sua imposição.
§ 7º A pena de multa
poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções restritivas de
direitos constantes deste Decreto.
§ 8º Decorridos 30
(trinta) dias de atraso injustificado na entrega de material ou na execução de
serviços, a autorização de fornecimento, ordem de serviço ou contrato deverá ser
cancelado ou rescindido, exceto se houver justificado interesse público em
manter a avença, hipótese em que será aplicada multa na forma do §1º inciso II
ou §2º IV do deste artigo, de acordo com a modalidade.
Art. 23 A suspensão
temporária impedirá o fornecedor de licitar e contratar com a Administração
Pública Municipal, por prazo nunca superior a 02 (dois) anos, e conforme
descrito abaixo:
I - 3 (três) meses, nos casos em que tenha vencido o prazo da
advertência e o licitante ou contratada permanecer inadimplente;
II - 6 (seis) meses, nos casos de:
a) aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze)
meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo
determinado pela Administração;
b) alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida
II - 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução
de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens;
III - 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
a) entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada,
deteriorada ou danificada;
b) paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem
justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c) praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação
no âmbito da Administração Pública Municipal; ou
d) sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso,
fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
e) apresentar documentação ou declaração falsa;
f) falhar ou fraudar na execução do contrato;
g) comportar-se de modo inidôneo;
h) cometer fraude fiscal.
Parágrafo Único - As sanções previstas
no inciso III, alíneas e, f, g e h deste artigo terão remessa obrigatória ao
Ministério Público para as providências cabíveis.
Parágrafo único. As sanções
previstas no inciso III, alíneas e, f, g e h deste artigo, após
aplicadas, serão informadas obrigatoriamente ao Ministério Público, pelo
Secretário Municipal de Gestão, para as providências cabíveis. (Redação dada pelo Decreto nº 30/2019)
Art. 24 O Impedimento
aplicado ao fornecedor o impedirá de licitar e contratar com a Administração
Pública Municipal, para os casos de Pregão, por prazo nunca superior a 05
(cinco) anos, e conforme descrito abaixo:
I - 03 (três) meses, nos casos de deixar de entregar os documentos
exigidos para o certame;
II - 06 (seis) meses, nos casos de:
a) ensejar o
retardamento da execução de seu objeto;
b) dentro do prazo de
validade de sua proposta não retirar a Autorização de Fornecimento, Ordem de
Serviço ou não celebrar o contrato;
c) não mantiver a proposta;
d) apresentar declaração falsa
III - 60 (sessenta) meses, nos casos de:
a) apresentar documentação ou declaração falsa;
b) falhar ou fraudar na execução do contrato;
c) comportar-se de modo inidôneo;
d) cometer fraude fiscal.
Parágrafo Único As sanções previstas
no inciso III deste artigo terão remessa obrigatória ao Ministério Público para
as providências cabíveis.
Art. 25 A competência para
a aplicação das sanções de suspensão e impedimento será do Secretário Municipal
de Administração.
Art. 26 O descredenciamento
ou a proibição de credenciamento no Cadastro Municipal de Fornecedores ou no
Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF são, nos casos de Pregão, sanções
administrativas acessórias à aplicação do impedimento de licitar e contratar
com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, sendo aplicadas, pelo
Secretário Municipal de Administração, nos termos da lei, por igual período.
Art. 27 A declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública será
aplicada pelo Secretário Municipal de Administração, à vista dos motivos informados
na instrução processual, facultada a defesa da licitante ou contratada no
respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a
reabilitação ser requerida após 02 (dois) anos de sua aplicação.
§ 1º Poderão ser
considerados inidôneos, as empresas ou profissionais que, em razão dos
contratos regidos pela Lei 8.666/93:
I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios
dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos
da licitação;
III - demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a
Administração em virtude de atos ilícitos privados.
§ 2º A declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública permanecerá
em vigor enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que
seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
sanção, a qual será concedida sempre que a contratada ressarcir os prejuízos
resultantes da sua conduta e depois de decorrido o prazo das sanções de
suspensão e impedimento aplicadas.
Art. 28 Assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório, é facultado à licitante ou
contratada interessada:
I - interpor recurso contra a aplicação das sanções de Advertência,
Multa, Suspensão e Impedimento, Descredenciamento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da ciência da respectiva
notificação, feita nos termos do § 1º do art. 14 deste Decreto e;
II - interpor pedido de reconsideração da aplicação da sanção de
Declaração de Inidoneidade, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da
ciência da respectiva notificação, feita nos termos do § 1º do art. 14 deste
Decreto.
§ 1º O recurso será
dirigido à Comissão de Apuração de Penalidade que realizará o juízo de
admissibilidade prévio podendo reconsiderar sua decisão no prazo de até 05
(cinco) dias úteis, podendo, inclusive, solicitar pareceres jurídicos e
técnicos para melhor oferecer sua orientação, ou, nesse mesmo prazo, fazer
subir o recurso à Autoridade Competente, devidamente informado, devendo, neste
caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 2º Os recursos
previstos neste Decreto não terão efeito suspensivo.
Art. 29 Após o exaurimento
do prazo para a interposição do recurso, a aplicação das sanções de Suspensão e
Impedimento, Descredenciamento e Declaração de Inidoneidade será formalizada
por despacho motivado do Secretário Municipal de Administração, cujo extrato
será publicado no Diário Oficial, contendo:
I - a origem e o número do processo administrativo em que foi
proferido o despacho;
II - o prazo de aplicação da sanção;
III - o fundamento legal da sanção aplicada; e
IV - o nome ou a razão social da licitante ou contratada punida,
com indicação do número de sua inscrição no Cadastro da Receita Federal.
Parágrafo Único - A aplicação das
sanções de Advertência e Multa, quando impostas aos licitantes ou aos
contratadas serão formalizada por simples apostilamente,
dispensada a publicação de seu extrato no Diário
Oficial.
Art. 30. Depois de
devidamente formalizada a aplicação das sanções de Advertência, Multa,
Suspensão e Impedimento, Descredenciamento, Proibição de Credenciamento e
Declaração de Inidoneidade, a Comissão de Apuração de Penalidade providenciará
a imediata publicidade às Secretarias, no Diário Oficial.
§ 1º Após sua
publicidade, será dada ciência da aplicação da penalidade ao Cadastro Municipal
de Fornecedores bem como as Secretarias necessárias.
§ 2º O registro das
sanções aplicadas será cancelado após o decurso do prazo de sua aplicação.
Art. 31 Independentemente das
sanções administrativas cabíveis, regulamentadas por este Decreto, a licitante
ou contratada ficará, ainda, sujeita à responsabilização pelo pagamento das
perdas e danos causados à Administração Municipal.
Art. 32 Os instrumentos
convocatórios e os contratos farão menção ao teor deste Decreto, ressalvados os
casos em que o objeto, por sua natureza, exija a previsão de sanções
específicas.
Art. 33 Fica o
Subsecretário de Gestão Administrativa autorizado a substituir eventualmente e
imediatamente o Secretário de Administração em todos os atos deste decreto
quando da impossibilidade deste.
Art. 34 Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Cariacica/ES, 11 de janeiro de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cariacica.